TJPR - 0006073-61.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVI SANTOS COSTA EDUVIRGES
-
09/07/2025 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/06/2025 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/06/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVI SANTOS COSTA EDUVIRGES
-
23/02/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVI SANTOS COSTA EDUVIRGES
-
03/11/2024 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVI SANTOS COSTA EDUVIRGES
-
11/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/06/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/05/2023 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/04/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/09/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 19:03
PROCESSO SUSPENSO
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17/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
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28/06/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:01
Conclusos para despacho
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18/05/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/05/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0006073-61.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IVALDA ADRIANA GREBOGE Réu(s): JONAS GREBOGE MIGUEL SEBASTIÃO GREBOGE São Sebastião Mineração Ltda. 1.
Reconhecido o litisconsórcio passivo necessário de SÃO SEBASTIÃO MINERAÇÃO LTDA-EPP (evento 82), esta foi regularmente citada (evento 102) e ofereceu resposta (evento 105), impugnada (evento 109). 2.
Especificadas as provas (eventos 113, 116/117), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1455521/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Nesse sentido: “(...) 3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. (...).” (REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017).
E, ainda que não modificada a alteração contratual, como defendido, a titularidade e eventual participação do lucro é matéria afeta ao mérito, para se apurar a necessidade de alteração ou de se resguardar, desde logo, provisionando os valores, a parte ideal devida em favor do Espólio de ISAURA PERBICHE GREBOGE e, consequentemente a divisão dos valores aos seus herdeiros, proporcionalmente à fração ideal de cada um.
Logo, não há que se falar em extinção prematura da demanda por suposta ilegitimidade ativa ou passiva. 4.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
O estado de hipossuficiência e o direito ao benefício, somente pode ser elidido por comprovação robusta nos autos, ônus que incumbe à impugnante (TJPR - 6ª C.Cível - AC 912700-4 - São João do Ivaí - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 19.06.2012).
Eventual remuneração percebida, por si só, não pode ser considerado como elemento suficiente para indeferir a justiça gratuita (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).
Ademais, a contratação de advogado particular e/ou o exercício de atividade remunerada não ilidem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que o estado de miserabilidade que autoriza a concessão do benefício não é absoluto (TJPR, AI 904798-9, 18ª C.Cív., Rel.: Des.
Espedito Reis do Amaral, DJ: 06/06/2012).
Acrescenta-se, ainda, que “a existência possível de condição econômica, por dedução exclusiva da parte impugnante, não afasta o direito ao benefício, uma vez ausente nos autos prova que evidencie a atual possibilidade financeira da parte requerente, não se podendo, por isso, tolher o direito do benefício a quem necessita, mesmo que momentaneamente, seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 585898-4 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 19.08.2009).
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à autora, por ora, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham fatos e provas novas capazes de elidir a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. 5.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) partilha de bens deixados pelo de cujus; b) percentual da quota social cabível à autora; c) recebimento de valores dos lucros da empresa. 6.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença demérito: a) obrigação de fazer consistente em apresentar a relação de valores pagos aos sócios a partir de11/2018; b) direito ao recebimento dos lucros; c) cobrança e exigibilidade dos valores dos recebíveis da pessoa jurídica pela herdeira segundo sua quota social; d) o devido. 7.
O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) depoimento pessoal da autora; b) testemunhal; c) pericial; d) documental.
Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da autora, pois o ônus de comprovar a capacidade econômica e o patrimônio da requerente é dos réus, ora impugnantes ao benefício da justiça gratuita.
E, embora indicado a existência de bens imóveis, não há, nos autos, prova de rendimentos suficientes a fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar, pelo que mantenho o benefício, como mantido o foi, segundo fundamentação supra.
Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário dos sócios JONAS e MIGUEL, porque medida excepcional, sendo desnecessário no presente feito, a qual visa apurar as quantias pagas por SÃO SEBASTIÃO em favor deles, no que concerne à divisão de lucros, auferível por perícia contábil.
Friso, dispensáveis deliberações acerca do pro labore, porquanto para tanto, imprescindível envidar esforços e atuar ativamente na pessoa jurídica, o que não resta demonstrado.
A propósito, a exordial é clara ao limitar a pretensão aos lucros da empresa. 9.
Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 10.
Nomeio como perito RAFAEL RAITANI BELTRAMI, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 11.
Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 12.
Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pela autora (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 13.
Cientifique-se ao perito nomeado que a autora é beneficiária de justiça gratuita, devendo informar se aceitar o encargo e em receber os honorários ao final (CPC, art. 95, §3º). 14.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 15.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 16.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 17.
Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º).
Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 18.
Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º).
Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 19.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º).
Constatado que quaisquer das partes e/ou testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 20.
Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 21.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
30/04/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/02/2021 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2020 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:33
Expedição de Mandado
-
31/10/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SEBASTIÃO GREBOGE
-
22/10/2020 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2020 14:17
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2020
-
05/10/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/08/2020 13:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/07/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/05/2020 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2020 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2020 16:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/04/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2020 12:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2020 12:18
Recebidos os autos
-
15/04/2020 12:18
Distribuído por sorteio
-
15/04/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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