TJPR - 0002840-62.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 19:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MEURO BRANDÃO
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 03:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 03:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/02/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/02/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/02/2023 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:02
Homologada a Transação
-
06/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 09:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 14:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
13/12/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
13/12/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
22/11/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
31/10/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/09/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
04/08/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 18:55
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 18:55
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:50
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/06/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R.
Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Processo: 0002840-62.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$881,47 Polo Ativo(s): MEURO BRANDÃO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR SENTENÇA 1.
Relatório O promovente relata que foi autuada infração relativa a veículo em momento anterior a sua propriedade.
Todavia, ao realizar a transferência não obteve problemas e/ou constavam débitos pendentes.
Alega que pagou a multa para fins de emissão do certificado de licenciamento.
Postula, assim, que seja reconhecida a irregularidade da infração e consequente devolução do valor pago.
O Detran/PR, em contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é de competência municipal a aplicação de infrações relativas à circulação, estacionamento e parada de veículos (mov. 20.1).
Outrossim, tanto o Detran/PR quanto o Município de Curitiba discorrem sobre a regularidade da penalidade imposta, pugnando pela improcedência do pedido (mov. 20.1 e 46.1).
Vieram os autos para análise e decisão. 2.
Fundamentação Colhe-se dos autos que a transferência do bem para a parte promovente se deu em julho de 2017.
Em 22/04/2016, houve o cometimento de infração, do qual foi lavrado auto de infração autuado sob o nº 275350 - W005124736, pela Prefeitura Municipal de Curitiba, com enquadramento no artigo art 218, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Transitar em velocidade superior a máxima permitida em até 20%” (mov. 46.3).
Por se tratar de proprietário pessoa jurídica é necessária a identificação do condutor, conforme o art. 257 do mesmo diploma legal.
A inércia na identificação gerou novo auto de infração sob o nº o 275350 - NIC0684059, em 30/11/2016, o qual somente foi emitido em junho de 2017 e entregue em julho (mov. 46.2).
Segundo o autor, a expedição da multa superou o prazo legal, carecendo de nulidade e restituição do valor pago.
Pois bem.
De início, anote-se que, apesar da autuação em análise ter sido procedida por órgão municipal, incumbe ao Detran/PR fiscalizar os procedimentos antes de aplicar a penalidade imposta ao condutor, sendo esta atribuição exclusivamente sua, consoante artigo 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. É dizer: a competência coercitiva do órgão revela o dever de zelar pela regularidade formal das autuações comunicadas pelos demais órgãos autorizados a exercer o poder de polícia de trânsito.
Destarte, resta demonstrada sua pertinência com o direito material afirmado na inicial, não havendo se falar em ilegitimidade passiva para a causa[1].
Quanto ao mais, observa-se que a notificação da infração foi enviada ao antigo proprietário em 29/06/2017, mediante o DT 38687198-5 BR, e posteriormente adimplida pelo promovente (movs.1.6 e 46.2).
Contudo, o próprio documento demostrou a data da infração em novembro de 2016.
Desta feita mesmo que se utilize a teoria da expedição e não da recepção da notificação de autuação e infração, prevista no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 619/16 do Contran[2], da simples análise da notificação expedida pelo Órgão de Trânsito, apura-se o descumprimento do previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro. É insubsistente o registro da infração de trânsito que não observa o prazo de 30 (trinta) dias para notificação do proprietário do veículo, previsto na legislação de regência, com a finalidade de assegurar-lhe o exercício da ampla defesa na esfera administrativa.
Tendo em vista que nos casos de expedição de auto de infração extemporânea, a lei prevê o arquivamento do mesmo, inteligência do inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e § 3º, do art. 4º, da Resolução nº 619/16, a devolução do valor pago pelo promovente, por infração lançada Nº Auto: o 275350 - NIC0684059, sob a titularidade Infração: 50020, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, a fim de determinar aos promovidos que arquivem a infração nº o 275350 - NIC0684059, e, consequentemente, afastem os atos administrativos subsequentes praticados, inclusive com a restituição, de forma solidária, do valor indevidamente adimplido no importe de R$ 881,47 (oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), onde deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do efetivo desembolso e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2007, estes a partir da citação.
Oficie-se aos órgãos competentes acerca da decisão.
Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995.
Os promovidos ficam desde logo advertidos de que o não pagamento, no prazo de quinze dias, contados do eventual trânsito em julgado da decisão, fará incidir multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, dado o caráter especial deste diploma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor [1] “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA MULTA DE TRÂNSITO INFRAÇÃO COMETIDA EM RODOVIA FEDERAL E AUTUAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR ATINGIR A PONTUAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA.
APELAÇÃO 01 ALEGAÇÃO DO DETRAN/PR SOBRE SUA INCOMPETÊNCIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE AINDA QUE O CONDUTOR TENHA SIDO AUTUADO PELO DER, COMPETE AO DETRAN A SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA, RAZÃO PELA QUAL É PARTE LEGÍTIMA DA DEMANDA APELAÇÃO 01 CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR, 4ª C.Cível, Ap. 874513-5, Rel.
Guido Döbeli, j. em 03/07/2012). [2] § 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. -
03/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:53
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 22:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/04/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2020 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/04/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2020 09:43
Recebidos os autos
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17/03/2020 19:53
Recebidos os autos
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17/03/2020 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2020 19:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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