TJPR - 0031813-69.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 08:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 14:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:34
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2023 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 07:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/01/2023 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 21:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/01/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/01/2023 17:08
Processo Reativado
-
02/01/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2022 19:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2022 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:55
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DOS SANTOS
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:51
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2022 09:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
09/02/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DOS SANTOS
-
16/11/2021 09:31
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 07:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 14:20
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/11/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 00:18
Recebidos os autos
-
05/11/2021 00:18
Juntada de PARECER
-
05/11/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/10/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:20
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:20
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2021 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 07:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
16/10/2021 15:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/10/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 07:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 07:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 07:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/10/2021 02:11
Recebidos os autos
-
06/10/2021 02:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 02:11
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 02:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DOS SANTOS
-
03/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 11:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
14/07/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:16
Juntada de PARECER
-
30/06/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
17/06/2021 18:03
Expedição de Certidão GERAL
-
17/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/06/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031813-69.2020.8.16.0019 Processo: 0031813-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO CARLOS DOS SANTOS Recebo o recurso interposto (mov. 117.1), eis que tempestivo.
Vista à Defesa para que apresente as respectivas razões recursais.
Após, ao Ministério Público para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Ponta Grossa, 18 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
18/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 07:49
Expedição de Mandado
-
08/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DOS SANTOS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031813-69.2020.8.16.0019 Processo: 0031813-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO CARLOS DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0031813-69.2020.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu JOÃO CARLOS DOS SANTOS.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, denunciado como incurso no disposto no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.503/1997, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 35.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
Recebida a denúncia (mov. 41.1), o réu constituiu defensor, suprindo assim a necessidade de sua citação pessoal (mov. 64.1), o qual apresentou resposta à acusação (mov. 67.1), alegando preliminares de ausência de provas e que não foi exposto a perigo de dano a vida ou patrimônio de terceiro.
As preliminares foram afastadas por este juízo (mov. 69.1), e estando ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento.
No ato, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 86.3 e 86.4), e ao final foi interrogado o réu (mov. 86.2).
Finda a instrução processual, as partes nada requereram.
Em alegações finais (mov. 90.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu João Carlos dos Santos, nas penas do artigo 306, caput, da Lei 9.503/97, tecendo considerações no que tange a dosimetria da pena.
A defesa (mov. 105.1), por sua vez, alegou a preliminar de inépcia da denúncia, entendendo que a denúncia é genérica; pugnou pela absolvição do réu com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; alegou que não houve prova da ocorrência de perigo concreto.
Em relação à dosimetria, requereu a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou multa. É o relatório, decido.
Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade do réu João Carlos dos Santos, pela prática do delito de embriaguez ao volante (artigo 306 da Lei 9.503/97).
O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é a incolumidade pública, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Da preliminar A defesa pleiteia, em sede preliminar, a inépcia da exordial acusatória, alegando tratar-se de peça genérica que não especifica a conduta na qual se enquadra o denunciado, no entanto não merece prosperar.
Ao contrário do que sustenta a defesa, a conduta do réu está devidamente individualizada, de modo que restou consignado na denúncia: “[...] o denunciado JOÃO CARLOS DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo NISSAN/FRONTIER de placa AJZ-2447, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada mediante a presença de sinais visíveis de embriaguez, tais como “HÁLITO ETÍLICO, DIFICULDADE NO EQUILÍBRIO, DIFICULDADE NA FALA E OLHOS VERMELHOS” (mov. 1.1), conforme auto de constatação de embriaguez de movimento 1.10, boletim de ocorrência nº 2020/1139149 (movimento 1.1), declarações (movimentos 1.4 e 1.6) e interrogatório (movimento 1.8).
Extrai-se do feito que o investigado abalroou transversalmente o ônibus M.BENZ/NEOBUS, de placa BCV-2E74, que trafegava na Avenida Visconde de Taunay”. (grifei).
Como se observa, a denúncia relaciona todos os elementos que comprovam o comprometimento da condição psicomotora do réu, sendo que neste caso, os sinais de embriaguez e a prova testemunhal, sendo consonantes entre si, fazem prova suficiente para tal comprovação, vez que houve a recusa em realizar o teste de alcoolemia.
Destarte, verifica-se que os fatos são narrados de forma clara, e apontam a conduta em desconformidade com a lei, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que rejeito a preliminar aventada. Do mérito A materialidade do crime está comprovada pelo: boletim de ocorrência (mov. 1.1); auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); auto de constatação de sinais de embriaguez (mov. 1.10), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo.
A autoria é certa e recai sobre o acusado João.
Em seu interrogatório, em juízo (mov. 86.2), João contou que: “foi um dia bem conturbado para o declarante; toma remédio de manhã e a tarde; nesse dia estava um pouco aflito e nervoso, com bastante dor no peito e no corpo, acabou tomando remédios a mais durante a tarde; tem uma chácara em Carambeí, da qual seu amigo ligou para que ele fosse dar uma olhada em um cavalo; ficou lá um pouco e acabou tomando uma latinha de cerveja; não sabe se foi por causa do remédio, mas não lhe caiu bem, fez-lhe muito mal; vindo de lá para cá, se envolveu mesmo nesse acidente, e aconteceu tudo isso; toma sempre de manhã e a noite, no dia tomou logo após o almoço o de pressão e o relaxante muscular, pois estava com muita dor no peito”.
O policial militar Rodrigo Ribas, em declarações prestadas em juízo (mov. 86.4), contou que “o motorista apresentava sinais de embriaguez, hálito etílico, olhos vermelhos, estava muito falante; o motorista do ônibus fez o bafômetro e deu zero; o João se recusou a fazer o bafômetro”.
No mesmo sentido foram as declarações da policial militar Luciane Iachechen da Chary, em juízo (mov. 86.3), acrescentando que o réu não estava usando máscara no momento da abordagem, e o hálito etílico dele estava bastante forte.
Primeiramente, cumpre asseverar que a conduta do réu em dirigir veículo embriagado é comprovada pela prova testemunhal produzida em sede policial e ratificada em juízo, e prova documental, submetida ao contraditório e a ampla defesa.
A interpretação do caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro demonstra que a conduta descrita é daquelas consideradas como de perigo abstrato, isto é, a norma incriminadora presume que o ato expõe à perigo o bem juridicamente tutelado - a segurança viária.
Nesse ínterim, com a modificação imposta no dispositivo retro, pela Lei 12.760/2012, não se exige o requisito de geração de perigo de dano para ocorrência do delito de embriaguez ao volante.
Outrossim, com o advento da Lei 12.760/2012, que incluiu no §1º do artigo 306 do CTB, o inciso II, o qual prevê a possibilidade de outros meios, que não o teste de etilômetro, indicarem a alteração da capacidade psicomotora do agente, disciplinados pelo Conselho Nacional de Trânsito, configura-se o delito, então, pela mera condução de veículo automotor, em via pública, com sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando que há somente a medição realizada pelo teste de alcoolemia, no entanto não merece razão, vez que nos presentes autos não foi realizado referido teste.
De acordo com o boletim de ocorrência e com o depoimento do policial, o réu se recusou a fazer o teste de Alcoolemia, no entanto os policiais militares lavraram auto de constatação de sinais de embriaguez, onde atestaram que o réu estava com olhos vermelhos, hálito etílico, sonolência, dificuldade no equilíbrio, e estava falante (mov. 1.10).
Algumas destas características também podem ser visualizadas em seu interrogatório em sede policial, no qual diz inclusive, que não se lembra de ter sido oferecido a ele o teste de etilômetro (mov. 18.1).
Assim, entendo que para a configuração do crime descrito no artigo 306 do CTB, de acordo com a redação dada pela Lei 12.760/12 e a jurisprudência dominante, basta a comprovação dos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.
Em crimes como este, a alteração da capacidade psicomotora é presumida, em que pese no presente caso tenha restada inconteste, vez que conduzindo o veículo Nissan/Frontier, placas AJZ-2447, embriagado, o réu veio a colidir transversalmente com o veículo M.BENZ/NEOBUS, de placa BCV-2E74, causando danos.
Sobre o assunto, cito trecho do brilhante julgado da ilustre Desembargadora Marli Masimann Vargas, Recurso Criminal *01.***.*43-60 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual adoto como razões de decidir: “(...) Com efeito, a pretensão de estabelecer, como critério para perfectibilização delitiva, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, como fez o magistrado de primeiro grau, é ir de encontro à motivação do legislador ao criar o tipo penal que extraiu da redação original a expressão "dano potencial à incolumidade de outrem".
Isso porque deve ser sopesado que a resistência ao álcool ou às substâncias psicoativas apresenta variáveis, é diferente em cada ser humano e, ademais, citando o nobre Procurador de Justiça, em sua manifestação, "a alteração da capacidade psicomotora consiste em mera decorrência lógica da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa no organismo" (fls. 96-97).
E acrescenta: “Assim, é prescindível que a inicial acusatória apresente a descrição de conduta anormal perpetrada pelo condutor do veículo automotor a expor a risco a coletividade, diante do perigo abstrato já demonstrado pela condução do bem sob a influência de álcool (...)”.
Nesse sentido, cito, ainda, parte do acordão do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO.
VALIDADE.
EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELOS TRABALHOS EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, Apelação nº 0004630-81.2014.8.16.0101, Rel.
José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, J 02/05/2019).
Nessa senda, concluo que o depoimento dos policiais, estando em consonância com as demais provas dos autos, é prova suficiente para demonstrar a presença da elementar do tipo penal em comento, não prosperando o pleito absolutório, conforme pretendido pela defesa, de que não há provas suficientes para a condenação.
Dessa forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade do crime de embriaguez ao volante, diante da robustez das provas elencadas (auto de constatação de sinais de embriaguez e prova testemunhal), e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar JOÃO CARLOS DOS SANTOS, já qualificado, nas penas do artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a ser valorado; em relação aos antecedentes criminais, ostenta duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, das quais valoro nesta fase uma delas (autos n. 0017708-34.2013.8.16.0019 (mov. 9.1)), postergando a remanescente como incidência da reincidência, aumentando a pena base em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias[1]; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; não foram explicitados pelo réu os motivos que o levaram a delinquir; as circunstâncias não permitem a valoração da pena base; as consequências são inerentes à espécie; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), autos n. 0003263-21.2007.8.16.0019 (mov. 9.1), sendo que ambas se compensam, pelo que fixo a pena intermediária fixada em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 09 (nove) meses (artigo 293, da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente a pena privativa de liberdade.
Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa.
Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 06 meses a 3 anos de detenção), chega-se a 02 anos e 06 meses de detenção (30 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 12,44 %.
Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multa) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 350 dias-multa, 12,44 % equivaleria a 43 dias-multa, que somados ao mínimo legal (10 dias-multa), totaliza 53 dias-multa.
Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória.
Curitiba.
Juruá, 2003, p. 270/291).
Para o cumprimento da pena, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – em Regime Semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal, ante a reincidência do réu.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do Código Penal), tendo em vista tratar-se de réu reincidente; bem como, deixo de aplicar o sursis (art. 77, Código Penal), pelo mesmo motivo.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação pelos danos causados a vítima, conforme disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que inexiste nos autos o quantum de prejuízo.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que assim permaneceu durante toda a instrução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal, determino que o valor recolhido a título de fiança seja levantado para fins de pagamento da multa e, se sobejar, das custas processuais.
Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Transitada em julgada a presente decisão, intime-se o sentenciado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar neste juízo a Carteira de Habilitação (art. 293, § 2º, do Código de Trânsito Nacional), caso possua.
Na oportunidade, comunique-se o Conselho Nacional de Trânsito, na forma do artigo 295 do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.1, V e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça).
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 30 meses) -
05/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 19:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 07:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DOS SANTOS
-
11/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 07:27
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DOS SANTOS
-
30/03/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DOS SANTOS
-
12/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:42
Recebidos os autos
-
01/02/2021 08:42
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 07:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 07:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2021 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2020 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2020 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2020 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/12/2020 13:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/11/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 08:57
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 13:42
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 09:20
Expedição de Certidão GERAL
-
12/11/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/11/2020 17:25
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 21:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/11/2020 20:35
Recebidos os autos
-
09/11/2020 20:35
Juntada de DENÚNCIA
-
09/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 10:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/11/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 06:44
Recebidos os autos
-
07/11/2020 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/11/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 14:41
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:28
Recebidos os autos
-
06/11/2020 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2020 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 03:13
Recebidos os autos
-
06/11/2020 03:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 03:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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