TJPR - 0006383-98.2018.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/07/2022 14:44
Recebidos os autos
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30/06/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
29/06/2022 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2022 17:33
Juntada de CUSTAS
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16/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/02/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
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19/01/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAURO LUÍS RESCHKE
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27/11/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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30/09/2021 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/09/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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27/09/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/08/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/08/2021 16:14
Recebidos os autos
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13/08/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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26/07/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 08:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2021 18:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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20/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 08:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/05/2021 12:50
Recebidos os autos
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13/05/2021 12:50
Juntada de CUSTAS
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13/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/05/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2021
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12/03/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006383-98.2018.8.16.0112 Processo: 0006383-98.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): Mauro Luís Reschke Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário proposta por MAURO LUÍS RESCHKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor alega preencher todos os requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição.
Destaca que, se averbada a atividade especial desempenhada, preenche o período que necessita para o reconhecimento do direito ao benefício.
Pleiteia pelo reconhecimento dos períodos de 01/01/1988 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/01/1991, de 01/03/1991 a 30/11/1991, de 01/01/1992 a 30/06/1993 e de 01/08/1993 a 28/04/1995, como de atividade especial por simples enquadramento, e dos períodos de 29/04/1995 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 31/10/2006, de 01/12/2006 a 29/02/2008, de 01/04/2008 a 31/12/2011 e de 01/03/2012 a 22/06/2018, por efetiva exposição a ruído, calor, radiação e agentes químicos, com concessão, ao final, do benefício previdenciário.
Requer, ainda, a justiça gratuita e a procedência da demanda.
Juntou documentos ao mov. 1.2 a 1.8.
Decisão de mov. 7.1 recebeu a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e o regular trâmite do feito.
O processo administrativo do autor foi acostado ao mov. 15.
Citada, a autarquia apresentou contestação ao mov. 17, pugnando pela improcedência da demanda, sob a alegação de que, por se tratar de trabalhador autônomo, sem horário e local determinados, não é possível a comprovação da atividade especial.
Ainda, em eventual procedência, destacou a necessidade de afastamento do labor especial.
Na sequência, o autor pleiteou pela produção de prova pericial e oral.
Decisão saneadora de mov. 30 delimitou as questões controversas da demanda, deferindo a produção de prova oral e pericial.
A audiência foi realizada, conforme termo acostado ao mov. 44.
Após a nomeação do primeiro perito, a autarquia impugnou a proposta de honorários.
Diante disso, determinou-se a nomeação de novo profissional, sendo que o autor indicou o nome de perito profissional no ramo, o que foi interpretado pela autarquia como eventual suspeição do perito.
Ao mov. 82, argumentou que seria necessária a produção de LTCAT pelo perito nomeado, a fim de comprovar o desenvolvimento de eventual atividade especial.
Despacho de mov. 92 determinou a oitiva do profissional acerca da alegação de suspeição, sendo que ele se manifestou ao mov. 105.
Ato contínuo, realizou a perícia e apresentou o laudo ao mov. 106.
Ante o resultado do laudo, o autor formulou pedido de tutela de urgência, que foi indeferido ao mov. 108.
A autarquia se manifestou ao mov. 116, alegando que o perito havia se negado a produzir o LTCAT.
Na ocasião, ainda fundamentou que o autor não podia passar todos o tempo exposto a agentes nocivos, pois também precisava desenvolver as atividades administrativas da empresa, bem como que a ausência de utilização de EPIs foi de pura responsabilidade do autor, posto que a incumbência de zelar pelo ambiente de trabalho e pelas boas práticas da engenharia do trabalho lhe incumbiam.
Decisão interlocutória de mov. 120 indeferiu o requerimento de suspeição/impedimento do perito, formulado pela autarquia, encerrando a instrução do feito e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Em sede de alegações finais, o autor sustentou que o melhor benefício seria aposentadoria por tempo de contribuição, em relação à aposentadoria especial, pleiteada, anteriormente, como pedido principal, pugnando, ainda, pela concessão da tutela de urgência/evidência, quando do julgamento.
A autarquia se manifestou ao mov. 126, apresentando o argumento de que não pode haver alteração do pedido nesta fase processual.
Despacho de mov. 133 oportunizou prazo para o autor se manifestar acerca do contido ao mov. 126 e, ainda, para que, no mesmo prazo, esclarecesse como era realizada a parte administrativa do empreendimento e se, de fato, não adquiriu equipamentos de proteção individual ou tomou os cuidados necessários para tentar afastar a nocividade da atividade.
Intimado, o autor se manifestou ao mov. 136, informando que não houve a utilização de EPIs e que realizou o desempenho da atividade de torneiro mecânico durante todo o período de labor.
A autarquia, novamente, ao mov. 139, asseverou que a exposição não era habitual, bem como que não podia alegar a nocividade, posto que a não utilização de EPIs partiu de ato de sua própria vontade, pois era o empreendedor.
Além disso, por ser contribuinte individual, não haveria a possibilidade de concessão do benefício especial, requerendo a improcedência da demanda.
O autor ressaltou, quando de sua manifestação ao mov. 140, que a autarquia formula diversas novas alegações de mérito, o que não poderia ser admitido.
Ao mov. 143, o perito solicitou a liberação de seus honorários.
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não existindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito alegadas pelas partes ou conhecíveis de ofício por este Juízo, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sentenciar o presente feito.
Da atividade especial O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Com efeito, enumero os seguintes parâmetros: I - Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995 - admite-se o reconhecimento da especialidade por meio de dois critérios: (a) pela atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, em relação as quais presumia-se a existência de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde; II - Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.
III - Após o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, exige-se laudo técnico comprobatório da atividade especial, não bastando apenas a apresentação de simples formulário.
IV - Inexiste limite temporal para a conversão do tempo de atividade especial em comum.
Nesse sentido é a orientação do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido. (REsp 1010028 / RN; Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; DJ 07.04.2008, p. 1) V - O fator de multiplicação a ser utilizado deve ser extraído em operação matemática, comparando-se o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial e aquele necessário ao deferimento do benefício de tempo de contribuição.
Com isso, mantém-se a proporção necessária à conversão.
Assim, se a atividade permitir aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, o fator a ser utilizado para conversão em tempo comum é de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres; se possibilitar aposentadoria com 20 anos, o fator será de 1,75 para homens e 1,50 para mulheres; e se autorizar aposentadoria com 15 anos de atividade, o fator deverá ser de 2,33 e 2,00, para homens e mulheres, respectivamente.
VI - Em relação ao ruído, exige-se laudo técnico para sua verificação; a utilização de EPI's em relação a este agente não ilide o reconhecimento da especialidade; e os níveis de tolerância devem seguir a seguinte sistemática: - 80 dB até 04.03.1997: aplicação do Decreto n. 53.831/64; - 90 dB entre 05.03.1997 e 17.11.2003: aplicação do Decreto n. 2.172/97; - 85 dB a partir de 18.11.2003: Quanto ao agente de periculosidade eletricidade, até o advento do Decreto 2.172/97 (05.03.1997) as atividades de eletricista, cabistas, montadores e outros, em cujo trabalho havia sujeição a tensões superiores a 250 volts, eram enquadradas como especiais, pois esse agente nocivo era tido como perigoso, conforme previsão no Decreto 53.831/64.
Assim, se a parte comprovar todo o período pretendido como de atividade especial, poderá haver a concessão de benefício para compensar essa exposição, em período de contribuição reduzido.
Nesse caso, o período de labor é reduzido de 35 para 25 anos, nos termos da legislação vigente, no entanto, no caso de concessão do benefício nessa modalidade, por haver redução do tempo de serviço efetivamente trabalhado, como forma de indenização por toda a exposição sofrida, durante o período de labor, deve ser observado o decidido no Tema 709 do STF, que fixou a tese de que quem recebe aposentadoria especial não pode continuar desempenhando atividades nocivas (especiais).
O pedido de aposentadoria especial é o principal pedido do autor, contudo, em caráter subsidiário, ao menos na inicial, pleiteia pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, esclareço esse tipo de benefício.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição estão previstos no art. 201, § 7°, inciso I, da Constituição Federal, com redação incluída pela Emenda Constitucional n° 20/1998, sendo 35 anos de contribuição para o beneficiário homem e de 30 anos para mulher, não havendo qualquer menção à idade mínima.
A carência ao benefício, por sua vez, encontra-se elecanda no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e corresponde a 180 contribuições mensais ou, caso o beneficiário tenha implementado os requisitos anteriormente a 2011, de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da mesma lei.
O autor busca o reconhecimento de atividade em condições especiais, nesse caso, deve haver a conversão do período de labor com exposição a fatores de risco, pelo vetor 1,40, de modo a compensar os períodos de efetivo risco nocivo à saúde do trabalhador.
Exame do caso concreto Inicialmente, é necessário fazer um registro.
Compulsando atentamente os autos, observo que a autarquia havia solicitado que o perito confeccionasse o LTCAT, posto que, por se tratar de trabalhador autônomo, não havia sido apresentado o documento nos autos até o momento da realização da perícia.
Em que pese o perito ter se manifestado ao mov. 105, parte final, solicitando majoração dos honorários para realização do laudo, não houve tempo suficiente para apreciação do requerimento e já foi apresentado o laudo pericial (mov. 106).
A autarquia impugnou a ausência do LTCAT, entretanto, quando da decisão de mov. 120, foi encerrada a instrução processual, por estarem presentes os requisitos autorizadores do julgamento, sem qualquer impugnação das partes.
Não obstante, a ausência do referido laudo não é capaz de causar prejuízos às partes.
Explico.
Mesmo que a Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, e a Lei nº 8.213/1991 (art. 58) indiquem o laudo como documento essencial para comprovação da atividade especial, não há qualquer disposição normativa de como se procede no caso de trabalhador autônomo.
Embora não se deixe de reconhecer a imprescindibilidade do laudo técnico e/ou do perfil profissiográfico profissional, a própria legislação do INSS prevê possibilidades de substituição do documento técnico.
O art. 261 da Instrução Normativa acima citada dispõe acerca das possibilidades de substituição do documento por outros elementos probatórios.
Ressalto, novamente, que não há orientação expressa para casos de trabalhadores autônomos, mas, por analogia, entendo que é possível a aplicação do inciso I do referido artigo, que prevê a possibilidade de substituição do LTCAT por: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; Ora, perfeitamente possível a sua aplicação ao caso in concreto, posto que, não havendo apresentação de LTCAT por ato voluntário da parte autora, determinou-se, judicialmente, a realização de perícia técnica, que analisou o ambiente de trabalho do autor e, portanto, as reais condições de labor do requerente na empresa que trabalhava, de modo que aceitável a substituição do laudo técnico pela perícia, mesmo porque realizada sob o contraditório e o devido processo legal.
Não obstante, o magistrado, quando do julgamento do feito, pode formar e fundamentar sua convicção por qualquer meio de prova idôneo e produzido em contraditório, de modo que, com base na perícia técnica produzida nos autos, em conjunto com os demais documentos e provas encartadas no feito, tem-se que é possível chegar a uma conclusão acerca dos fatos, não havendo qualquer prejuízo pela ausência do LTCAT.
Diante disso, estando preclusa a decisão de mov. 120 e não havendo qualquer prejuízo às partes, pela ausência do LTCAT, é possível o julgamento da demanda, haja vista que o caderno probatório é suficiente para a formação da convicção do julgador.
O autor busca o reconhecimento de diversos períodos como de atividade especial, destacando que a autarquia não reconheceu o período de atividade especial, sob o argumento de que se trata de contribuinte individual autônomo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que mesmo, que a autarquia tenha apresentado os argumentos colacionados acima, para indeferir o pedido de benefício do autor, perfeitamente possível o reconhecimento de atividade especial para o trabalhador autônomo, desde que comprovada a especialidade, não havendo óbice para tanto.
Ressalto parte do voto proferido nos autos da apelação nº 5044179-62.2017.4.04.9999, de lavra do eminente relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se encaixa à realidade dos autos: Em 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editou a Instrução Normativa nº 45, cujo artigo 257 permite atestar a especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual até 28.4.1995: Art. 257.
A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Essa possibilidade - restrita, contudo, às atividades anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 - foi preservada pelo INSS na Instrução Normativa nº 77/2015, consoante se verifica do artigo 247, inciso III (destaquei): Art. 247.
A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados: I - empregado; II - trabalhador avulso; III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente (s) nocivo (s).
Em 2012, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 62, igualmente permitindo o reconhecimento da atividade especial, todavia não mais restringindo o período do exercício da atividade.
Prevê a referida Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Destaco o julgado paradigma acerca do assunto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados.
Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele.
Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial.
Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício.
Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo.
Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados.
Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária.
Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
REsp 1.436.794-SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.
Ainda, em recente decisão do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
MÉDICO.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO. 1.
Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2.
Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3.
O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. (...) (TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel.
Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018 Ora, ultrapassado, portanto, o argumento apresentado pela autarquia.
Deve-se, para melhor compreensão e argumentação, dividir o pedido da parte em dois momentos: o período em que a atividade insalubre poderia ser enquadrada como especial; e o que exige a efetiva comprovação de exposição.
Isso porque o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor na época em que efetivamente exercido.
Assim, com relação aos períodos de 01/01/1988 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/01/1991, de 01/03/1991 a 30/11/1991, de 01/01/1992 a 30/06/1993 e de 01/08/1993 a 28/04/1995, o reconhecimento pode ser dar por enquadramento.
A certidão municipal acostada ao mov. 1.8 demonstra que, desde 1987, o autor possuiu licença para trabalhar no ramo de Serviços de Usinagem, Solda, Tratamento e Revestimento em Metais: No caso dos autos é possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento, até 28/04/1995, considerando que a atividade de torneiro mecânico se encaixa no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
SERRALHEIRO E TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS.
COMPROVAÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO-ACIDENTÁRIA COMO LABOR ESPECIAL - POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RE Nº 870.947/SE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFINIÇÃO.
DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3.
As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). 4.
De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB (A) até 5-3-1997; de 90 dB (A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB (A) a partir de 19-11-2003. 5.
O artigo 64 do Decreto Nº 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 6.
Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social. 7.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998, STJ). 8.
Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 9.
Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 10.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - APL: 50210406220144047000 PR 5021040-62.2014.4.04.7000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 01/10/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não obstante, observo que todo o período laborado pelo autor como torneiro mecânico pode ser enquadrado como atividade especial, pois, da perícia realizada, restou definido que: - Ruído: o Reclamante, nas presas em que laborava na oficina como (Torneiro Mecânico) , em sua atividade estão enquadradas entre aquelas consideradas insalubres desta forma FAZ JUS ao recebimento do adicional de Insalubridade, de acordo com a NR 15 - Anexo 1 (Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente), visto que foi ultrapassado o limite de tolerância para o referido agente no interior setor de Serra circular e lixadeira, pois o mesmo sempre esteve sem a utilização do protetor auricular durante as atividades, desta forma não houve meios de neutralizar os riscos de forma que os mesmos podem comprometer a saúde do trabalhador nos referidos períodos do labor.
E atividades especial em todo o período laborado entre 1988 à 2018. - Radiação Não ionizantes: O reclamante na atividade de solda, na atividade de soldador, estão enquadradas entre aquelas consideradas insalubres, visto que laborava exposto às radiação não-ionizante segundo a NR15 – Anexo 7, pois não possui a entrega de EP’i, treinamentos e documentos que comprovem para a utilização e manuseio dos equipamentos de proteção individual como- (Protetor solar FPS 30, máscara, protetor auricular, creme protetor, luvas de raspa de couro cano longo, avental de raspa de couro, mangote e peneiras), desta forma não houve meios de neutralizar os riscos de forma que os mesmos podem comprometer a saúde do trabalhador.
Desta forma FAZ JUS ao recebimento do adicional de Insalubridade de grau médio em 20%, nos referidos períodos de nas atividades de solda, laboradas em vários períodos.
E atividades especial em todo o período laborado entre 1988 à 2018.
RISCO QUÍMICO: O agente químico foi avaliado nos setores de limpeza de peças.
O autor laborava diariamente em contato com o produto químico derivados de petróleo (Diesel e graxas) e sem a entrega de equipamento individual, não houve meios de neutralizar os riscos de forma que os mesmos podem comprometer a saúde do trabalhador.
Desta forma o reclamante FAZ JUS ao recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com a NR 15 / Anexo 11 (as substâncias químicas que fazem parte do produto, estão relacionados com a atividade em questão também relacionado no Anexo 13 da NR 15.
Desta forme deve receber - Insalubridade de grau Máximo 40%.
E atividades especial em todo o período laborado entre 1988 à 2018.
Grifos.
No mesmo sentido foi a prova oral produzida nos autos, cujas testemunhas afirmaram que: a.
ARI: “que conhece o autor desde 1978; que na época que o conheceu ele trabalhava com o genitor de torneiro mecânico; que ele presta serviços para o depoente até hoje, que já faz uns 25/30 anos que ele trabalha assim; que essa é a única função que ele faz; que ele tem um empregado, que o irmão auxilia lá; que ele sempre trabalhou efetivamente como torneiro”; e b.
CLAIR: “que conhece o autor desde 1986; que ele sempre foi soldador e torneiro mecânico; que conheceu ele na empresa dele, em que ele trabalha até hoje; que o autor chegou a prestar serviços de torneiro mecânico para a empresa do depoente; que ele sempre exerceu somente essa função; que o autor e o irmão que realizam os serviços de tornearia; que ele mexe com graxa, olho diesel, solda que gera muita fumaça; que sempre foi o autor que realizou as atividades”; Da mesma forma, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou: “que, atualmente, é dono da tornearia, que antes trabalhava com o pai; que, em 1991, o pai faleceu, mas o autor sempre permaneceu nas mesmas funções; que, desde 1988, trabalha com conserto de peças, soldas em geral; que torno faz as peças e coisas corrosivas e solda; que está exposto a calor; a solda é tóxica; que usa avental e óculos, não usa luva porque é difícil trabalhar com luvas no torno; que somente trabalha ele e o irmão; que sempre teve a mesma profissão; que faz tudo lá, desde atender o telefone/clientes até o torno; que há poucos dias tem um ajudante, teve uma vez um funcionário registrado”.
Assim, da análise conjunta dos documentos constantes nos autos, fundamentados ainda pela perícia judicial, é possível concluir que o autor esteve exposto a agentes nocivos durante os períodos perquiridos, podendo ser reconhecido, até 28/04/1995, por enquadramento e, posteriormente, por efetiva demonstração de exposição.
Da atividade administrativa e EPIs A autarquia menciona que não haveria a possibilidade de reconhecimento, pois o autor seria responsável pela atividade administrativa da empresa, bem como pela ausência de utilização de EPIs.
Com relação ao fato de o autor não ter um funcionário específico para realização da atividade administrativa da empresa, de modo que a desenvolveu durante todo o período, destaco que isso não é fator, por si só, capaz de afastar a especialidade da atividade.
Inicialmente, porque a atividade administrativa de um prestador de serviço autônomo não toma tanto tempo de trabalho, pois não há muita questão burocrática a ser solucionada.
De outro lado, como já mencionado pelo TRF4: [...] A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Grifos.
No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que a exposição a agentes nocivos era habitual, pois presente na rotina de trabalho do autor, ínsito às atividades habituais de um torneiro mecânico.
Desta forma, mesmo que realizasse, em algum momento, a atividade administrativa, estava exposto, pois o fator de risco era presente em sua atividade.
Não obstante, houve comprovação de que o autor desenvolvia a atividade de torno e solda na empresa.
Portanto, resta rechaçado o argumento da autarquia.
Com relação à utilização de EPIs, o TRF4[1] também já decidiu: [...] Equipamentos de Proteção Individual - EPI A Medida Provisória nº 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa nº 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555).
No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min.
Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI"s é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. [...] Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor: Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia).
Assim, o que se tem, em suma, é que: A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
No caso dos autos, mesmo que o autor não tenha utilizado EPI, isso não iria afastar o reconhecimento da atividade especial e sequer interferir nesse reconhecimento.
No período anterior a 03/12/1998, porque não havia a obrigatoriedade de utilização dos equipamentos e, posteriormente, porque demonstrado que o autor estava exposto, entre outros agentes nocivos, ao ruído, de modo que, mesmo com a utilização de EPI, a atividade deveria ser considerada especial.
Rejeitados, portanto, todos os argumentos contrários apresentados pela autarquia.
Assim, os períodos de 01/01/1988 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/01/1991, de 01/03/1991 a 30/11/1991, de 01/01/1992 a 30/06/1993, de 01/08/1993 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 31/10/2006, de 01/12/2006 a 29/02/2008, de 01/04/2008 a 31/12/2011 e de 01/03/2012 a 22/06/2018, devem ser considerados especiais, o que gera um tempo de 29 anos, 09 meses e 10 dias de labor especial, o que autorizaria o autor ao benefício de aposentadoria especial, pois ultrapassa os 25 anos exigidos para concessão do benefício, nos termos da legislação: O art. 57, § 3º, da Lei de Benefícios prevê que a exposição deve ser habitual: art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Entretanto, como pleiteia a aposentadoria por tempo de contribuição, destacando ser mais benéfica, ressalto que o período, quando convertido no fator 1,40, gera uma diferença de 11 anos, 10 meses e 28 dias, considerando que a autarquia, na via administrativa, não reconheceu nenhum período como especial.
Dos demais períodos Administrativamente, a autarquia já havia reconhecido, em 22/06/2018 quando do requerimento, 30 anos, 08 meses e 05 dias, bem como 357 meses de carência.
Desta forma, quando somada a diferença do reconhecimento da atividade especial, reconhecida nos presentes autos, tem-se que o autor preenchia os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pois soma 42 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço até a DER.
Da Carência De acordo com o regramento vigente e a doutrina predominante[2]: A carência para a aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 25, II, da Lei 8.213/1991, sendo de 180 contribuições mensais para os inscritos no sistema a partir da Lei 8.213/1991.
Para os inscritos antes da Lei 8.213/1991 aplica-se a tabela de transição de carência elencada no art. 142 da Lei citada.
Não será considerado, para efeito de carência, o período do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, ou seja, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vigência da Lei 8.213, em 25.07.1991.
Porém, será computado independentemente do recolhimento das contribuições para tempo de serviço.
Do documento acostado ao mov. 15.5, fls. 47, página 8 do documento digitalizado, é possível observar que o autor cumpre a carência para o benefício, pois possui um total de 357 meses, quando o necessário é de 180 meses de carência.
Do benefício mais vantajoso Em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que deve o INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.
Vejamos o julgado acerca do assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO.
DIREITO DE OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
A parte autora tem o direito de optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso e não está obrigada a executar a obrigação de fazer que lhe resulta do reconhecimento judicial, acaso a prestação previdenciária apresente renda mensal inicial inferior a da que lhe foi administrativamente concedida. (TRF-4 - APL: 50228979420194049999 5022897-94.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2020, QUINTA TURMA) Além de ser um direito da parte optar pelo benefício que mais lhe beneficie, é até mesmo uma obrigação da autarquia orientar a parte nesse sentido, desde o processo administrativo.
Não obstante, o autor não inova nos requerimentos, não havendo sequer necessidade de se falar sobre a fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Isso porque foi formulado requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando da inicial, em caráter subsidiário, mas que possibilitou plena defesa da autarquia com relação ao benefício.
Assim, não há qualquer óbice para concessão do benefício, pleiteado como principal, em sede de alegações finais.
Conclusão Nessas condições, o requerente, em 22/06/2018 (DER), tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), por ter preenchido os requisitos.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõem.
Da tutela de urgência/evidência De acordo com o art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cabe ao requerente provar a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que a probabilidade do direito se encontra evidente, posto a própria fundamentação da presente peça processual.
Entretanto, quanto ao perigo na demora, observo que não se encontra preenchido na pretensão da parte, posto que, em que pese contar, atualmente, com 58 anos de idade, não demonstrou que depende do benefício para sobreviver, principalmente porque se trata de trabalhador autônomo que ainda exerce a atividade laboral, de modo que a alegação de urgência nesse momento não se justifica.
Até porque, a parte deixou de apresentar novos argumentos aptos a comprovar que necessita do benefício para a sua subsistência, considerando que o requerimento já restou indeferido no curso da demanda.
Assim, o que se tem, é que a manutenção das necessidades básicas do autor independe do benefício ora pleiteado, de modo que pode aguardar o regular deslinde do feito, considerando que este já se encontra em estágio bem avançado.
Diante disto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Quanto ao pleito de tutela de evidência, entendo que a parte autora também não logrou êxito em comprovar os requisitos autorizadores desta modalidade de tutela provisória.
De início, é relevante consignar que a tutela de evidência, como espécie de tutela provisória, dispensa o chamado “periculum in mora”, bastando, para que seja concedida, a configuração das hipóteses previstas na lei, em especial aquelas dispostas no art. 311 do CPC.
Por sua vez, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o rol do referido artigo é taxativo, conforme se percebe das ementas abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.1.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA.
ART. 561 DO CPC/2015.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.- À luz do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, verificada a ausência dos requisitos legais para a concessão liminar da reintegração de posse almejada pela parte autora (fumus boni iuris e periculum in mora), mostra-se manifestamente incabível o pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido. 2.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ART. 311 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.CONTROVÉRSIA VERIFICADA.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.-São taxativas as hipóteses que autorizam a concessão da tutela de evidência, elencadas no art. 311 do CPC/2015, que dispensam a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Além disso, apenas as previstas nos incisos II e III são passíveis de deferimento liminar, conforme redação do parágrafo único. - Não configuradas as causas declinadas no alegado dispositivo legal, ante a existência de nítida controvérsia no litígio, que torna indispensável a adequada instrução do feito, deve ser mantido o indeferimento da tutela de evidência postulada pela parte agravante.3.
RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.POSSÍVEL ESVAZIAMENTO DA PRÓPRIA TUTELA FINAL BUSCADA NO FEITO EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.- Ao notar-se que a rescisão contratual constitui o objeto da ação principal, mostra-se mais coerente o indeferimento da reintegração de posse, seja sob a rubrica de liminar ou de tutela de evidência, a fim de se apurar satisfatoriamente, mediante dilação probatória, as questões atinentes à discutida rescisão, sob pena de risco de esvaziamento da própria tutela final buscada no feito que tramita junto ao primeiro grau de jurisdição.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1711819-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 13.12.2017) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – tutela de evidência – indeferimento em primeiro grau – recurso do banco – alegação de ser possível o prosseguimento da ação de execução da quantia incontroversa, expressamente confessada pelos agravados – pretensão que não encontra amparo nas hipóteses previstas pelo art. 311 do CPC – rol taxativo - despacho mantido – recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126275-33.2018.8.26.0000; Relator (a): AchileAlesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) O requerente não indica em qual dos incisos do art. 311 se baseia seu pedido de tutela de evidência, afirmando apenas que, “ante as provas documentais acostadas aos autos, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas neste ato, presentes estão os pressupostos do art. 300 do CPC”.
Contudo, entendo que nenhuma das hipóteses legais restaram comprovadas.
Não há nos autos evidências de que a autarquia requerida abusou do seu direito de defesa ou que tenha agido com propósito manifestamente protelatório (inciso I).
As alegações do autor também não foram comprovadas apenas documentalmente, tanto que aberta fase instrutória com coleta de provas oral e pericial.
As teses autorais também não se baseiam em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II). À evidência, o caso dos autos não se trata de pedido reipersecutório (inciso III).
Finalmente, os fatos constitutivos do direito da parte autora não puderam ser comprovados apenas através de prova documental, trazida na petição inicial (inciso IV), tanto que foi necessária a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial.
Por outro lado, o requerido, durante sua defesa, opôs argumentos relevantes capazes de gerar dúvida razoável quanto ao direito explanado na petição inaugural.
Diante disto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a: a) AVERBAR os períodos de 01/01/1988 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/01/1991, de 01/03/1991 a 30/11/1991, de 01/01/1992 a 30/06/1993, de 01/08/1993 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 31/10/2006, de 01/12/2006 a 29/02/2008, de 01/04/2008 a 31/12/2011 e de 01/03/2012 a 22/06/2018, como atividade em condições especiais; e b) CONCEDER ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22/06/2018).
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ), mediante a aplicação do INPC, conforme preceitua o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e decidido pelos Temas 810 STF e 905 STJ, bem como sofrer a incidência de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (Súmula 204/STJ).
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC.
Considerando que o laudo pericial foi apresentado, cumprindo a contento as determinações judiciais contidas nos autos, bem como o requerimento de mov. 143, determino que o Cartório proceda às diligências necessárias para pagamento dos honorários periciais devidos.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de verba alimentar, cujo levantamento já foi determinado na decisão de mov. 120.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF-4 (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto [1] TRF-4 - APL: 50441796220174049999 5044179-62.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR [2]ALVES.
Hélio Gustavo.
Guia prático dos benefícios previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019. 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
E-book -
26/01/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/10/2020 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 08:53
Recebidos os autos
-
15/07/2020 08:53
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2020 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2020 08:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 08:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 10:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/03/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/03/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDER MITSUYOSHI TANABE
-
16/03/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDER MITSUYOSHI TANABE
-
03/03/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDER MITSUYOSHI TANABE
-
09/12/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/12/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2019 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2019 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 01:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
19/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
02/05/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/04/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/04/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/01/2019 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 23:10
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2019 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2018 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2018 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2018 01:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2018 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 08:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/10/2018 01:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2018 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2018 08:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2018 17:06
Recebidos os autos
-
24/09/2018 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2018 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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