TJPR - 0007632-19.2007.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2025 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2025 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2025 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/01/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/10/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/10/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2024 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2024 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/03/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 17:41
Declarada incompetência
-
06/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2012
-
09/02/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/12/2023 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:01
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2023 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/09/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 16:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/06/2023 12:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/11/2022 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2022 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007632-19.2007.8.16.0129 Processo: 0007632-19.2007.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Preliminarmente, a última sentença dos autos digitalizados mostra-se estranha ao feito, portanto declaro sua nulidade. 2.
Em análise ao recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública, entendo que não pode ser conhecido, posto que equivocada a peça apresentada.
Com efeito, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/1980) em seu artigo 34 determina que contra a sentença proferida em Execução Fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN caberá, unicamente, embargos infringentes ou de declaração, matéria, inclusive já considerada constitucional pelo STF.
Necessário destacar, ainda, que o STJ, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do STJ fixou entendimento de que 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E.
No caso concreto, aplica-se o Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, seja igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos a apreciação pelo próprio juízo de primeiro grau. “ Portanto, tem-se que é incabível o recurso de Apelação, que deve, portanto, ser rejeitado. 3.
Logo, entendendo a parte embargante ser cabível o prosseguimento do feito com a execução de sentença, determino as seguintes providências: a) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o cálculo do crédito exequendo (art. 534 CPC). b) Após, remetam-se os autos ao Contador para que diga se há e, se for o caso, calcule eventuais custas pendentes que não foram adiantadas pela autora. c) Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne os cálculos apresentados e das custas (art. 535 do CPC), ciente de que, caso não haja impugnação, e tratando-se de valores a serem requisitados por precatório, ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios eventualmente devidos pela fase executiva (art. 85, §7º, CPC). d) Inexistindo insurgências, expeça-se RPV/precatório, conforme o valor. 4.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Paranaguá, datado digitalmente.
Brian Frank Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:22
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
27/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0000228-63.1997.8.16.0129
-
24/08/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000331-48.2013.8.16.0052
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Anderson Maciel
Advogado: Douglas Alberto Luvison
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2013 15:08
Processo nº 0003618-42.2009.8.16.0025
Lourdes Kampa
Miguel Rodacki
Advogado: Silvio Cesar Kucla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2014 10:39
Processo nº 0001599-02.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 09:00
Processo nº 0000785-45.2010.8.16.0048
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Marileni Borges Gomes
Advogado: Jair Aparecido Zanin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2010 00:00
Processo nº 0000228-63.1997.8.16.0129
Municipio de Paranagua/Pr
Empresa Balnearia Pontal do Sul LTDA
Advogado: Tamar Nanci Christmann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2024 12:56