TJPR - 0010257-54.2010.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2025 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
15/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 14:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/06/2025 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/06/2025 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 14:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2025 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2025 17:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/03/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2024 11:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2024 10:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 13:56
APENSADO AO PROCESSO 0020010-15.2022.8.16.0021
-
01/07/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010257-54.2010.8.16.0021 Processo: 0010257-54.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$37.250,48 Exequente(s): Ivanduil Maciel Executado(s): RG Comercial Imobiliaria Ltda.
DECISÃO 1.
Ao evento 80.1 o exequente alegou que as custas quanto ao levantamento da penhora devem recair sobre os réus e terceiros adquirentes de boa-fé.
Primeiramente, inviável imputar, no presente feito, a obrigação de terceiro que sequer participou da lide em arcar com os encargos referente à penhora e seu cancelamento.
Por sua vez, não obstante ter sido o requerimento de penhora realizado no interesse do credor, essa medida decorreu do não cumprimento da obrigação do executado no momento oportuno, pelo que foi o devedor quem ensejou, a bem da verdade, à constrição realizada no imóvel, fato que não pode ser olvidado.
Assim, cabe ao executado o pagamento das custas referente à penhora em questão.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
BEM IMÓVEL.
DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO DEVEDOR.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Determinada a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel do devedor, cabe a ele suportar as despesas cartorárias para o cancelamento da constrição.
Essa circunstância decorre do fato de que o devedor, ao não cumprir espontaneamente a obrigação, deu causa ao manejo dos instrumentos expropriatórios, devendo assim arcar com os custos decorrentes. 2. É legítima a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial nas hipóteses de não atendimento da determinação de baixa do gravame que recaiu sobre a matrícula do imóvel. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1093194, 07137575820178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 10/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Apesar disso, salienta-se que tais custas podem ser recolhidas pelo terceiro interessado, a fim de obter seu intento de forma mais célere. 2.
Ao evento 89.1 o executado alegou que o imóvel não integra mais o acervo da empresa há mais de 10 anos, sendo o atual proprietário o Sr.
MURIEL DE OLIVEIRA PEREIRA.
Juntou contrato particular de compra e venda de imóvel.
O exequente sustentou que os bens do loteamento Jardim Curitiba nunca deixaram de pertencer as rés.
A matrícula do imóvel penhorado (evento 38.5) encontra-se em nome da empresa devedora como proprietária.
Pois bem.
Com efeito, a transmissão da propriedade de bem imóvel, nos termos do Art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do bem.
Assim, o instrumento particular de compromisso de compra e venda não tem o condão de constituir prova da propriedade, seja pela ausência de demonstração de sua efetiva concretização por meio da escritura pública de compra e venda do imóvel, ou, ainda, em razão da ausência do registro.
Logo, considerando que a parte executada consta como proprietária do bem na certidão de matrícula, impõe-se a manutenção da penhora em questão, mormente porque os supostos promissários compradores do bem poderão se valer dos meios processuais cabíveis para defender o seu direito, se for o caso.
Esse posicionamento é, inclusive, reforçado pelo disposto no art. 108 do Código Civil, que estipula que a escritura pública é considerada como da substância do ato de alienação, confira-se: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DAVENDA DE IMÓVEIS – DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA –ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
INSTRUMENTO QUE SOMENTE PRODUZ EFEITOS PERANTE TERCEIROS SE ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROPRIEDADE OU POSSE SOBRE OS BENS CONSTRITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA – ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem apela em reformá-la. 2.
Consoante recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a promessa de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada por escritura pública, gera efeitos obrigacionais que podem atingir, inclusive, terceiros. 3.
A despeito do entendimento firmado pela corte superior, o contrato de compra e venda não formalizado somente poderá gerar efeitos perante terceiros se devidamente acompanhado de elementos fático-probatórios suficientes a demonstrar a propriedade e/ou posse sobre o (s) bem (s) objeto (s) da constrição. 4.
Não havendo reforma da sentença, a manutenção do ônus sucumbencial é medida que se impõe. 5.
Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao negar seguimento ou provimento ao recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002407-71.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 31.10.2018) Ainda que assim não fosse, a executada não detém legitimidade para postular em defesa de direito alheio, pois se o bem em questão pertence a terceiro, caberia a ele propor embargos de terceiro visando o levantamento da penhora. É o entendimento que se extrai do art. 18 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Dessa forma, somente o titular do direito material é quem tem legitimidade para exercer o direito de ação visando sua defesa, salvo quando autorizado por lei, o que não é o caso.
Portanto, não cabe a executada impugnar em nome próprio, penhora de bem imóvel que, supostamente, não lhe pertence, mas sim somente aqueles que alegam ser proprietários do bem, através do ato processual pertinente.
Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE AFASTOU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
Alegação de que o bem penhorado pertence a terceiro, pelo que deve ser baixada a penhora realizada - Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 NCPC)- Precedentes desta E.
Corte - Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1584505-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 08.03.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA.
Em sede de cumprimento de sentença, o executado não possui legitimidade para defender a posse ou a propriedade de terceiros envolvendo os bens penhorados.
Incidindo a penhora sobre bens alheios, cabe ao terceiro interessado a propositura de embargos de terceiro objetivando a defesa da posse ou propriedade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-30, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/11/2017).
Posto isto, rejeito as alegações de evento 89.1. 3.
Intime-se a exequente para cumprir com o item “10” da decisão de mov. 54.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
04/05/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:49
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/04/2020 12:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
23/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 21:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:25
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/11/2018 17:46
Recebidos os autos
-
07/11/2018 17:46
Juntada de LAUDO
-
30/10/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/10/2018 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2018 11:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/04/2018 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2018 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RG COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA.
-
18/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 10:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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