TJPR - 0000256-02.2021.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/03/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 16:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
26/04/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 13:23
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
25/04/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
18/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:01
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
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07/10/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 16:08
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
01/10/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:13
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000256-02.2021.8.16.0093 Vistos, etc. Trata-se procedimento para aplicação de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 formulado pelo Ministério Público, em benefício de Magali Prestes, em face de João Ricardo Duarte Correa sob a alegação, em síntese, de que estaria sendo vítima de violência psicológica.
Diante de tais fatos, pleiteia a concessão das medidas protetivas previstas no inciso III do art. 22 da Lei nº 11.340/06. É o relatório.
Decido.
O detalhado Relatório Social elaborado pela profissional do CREAS evidencia que os fatos ocorreram no âmbito de relação íntima de afeto, haja vista que envolve ex-companheiros (art. 5º, III, da Lei nº 11.343/06).
Outrossim, é narrado que o requerido habitualmente perpetra uma série de atos que lhe perturbam o sossego, lhe ensejando dano emocional e diminuição da autoestima, inclusive já tendo lhe ameaçado com arma branca, o que constitui formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II do art. 7º da Lei nº 11.343/06).
Assim, reputa-se que tais fatos, independentemente de constituírem crime ou de representação da vítima, são suficientes para a outorga imediata das medidas protetivas solicitadas.
Com efeito, não se pode olvidar que às declarações da vítima perante a profissional do CREAS devem ser entregues uma inicial presunção de boa-fé e veracidade, já que as condutas do gênero são, no mais das vezes, perpetradas na clandestinidade, somente contando com as retratações declinadas pelos envolvidos, que ulteriormente poderão ser aliadas a outros elementos de prova.
Nesse diapasão, incumbe ao Estado resguardar, de pronto, a incolumidade física e psíquica da requerente, com a imposição de medidas inibitórias às condutas perniciosas do requerido.
Ante o exposto, defiro em benefício da requerente as seguintes medidas protetivas: Determinar ao requerido que se abstenha de se aproximar de Magali Prestes, devendo manter distância mínima de quinhentos metros, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento; Determinar ao requerido que se abstenha de manter contato com Magali Prestes por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento; e Determinar ao requerido que se abstenha de frequentar os locais de trabalho de Magali Prestes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento.
Expeça-se mandado de intimação ao requerido sobre as medidas acima aplicadas em proteção à vítima, consignando-se expressamente no mandado que, além das multas já fixadas, os quais poderão, inclusive, ser objeto de majoração, o descumprimento das determinações judiciais ou nova contenda ou altercação com a vítima poderá configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.343/06.
Faça constar, ainda, que em observância à garantia constitucional do contraditório, o requerido terá o prazo preclusivo de cinco dias para se manifestar e requerer, se entender o caso, a revisão ou revogação das restrições que lhe foram impostas.
As presentes medidas permanecerão vigentes até seis meses após o trânsito em julgado: a) de eventual sentença/acórdão condenatório ou absolutório; ou b) arquivamento do inquérito; c) ou revogação expressa do Juízo competente; d) ou por seis meses, caso os fatos narrados perante a autoridade policial não tenha ensejado a instauração de inquérito policial ou ação penal.
Certificado o efetivo cumprimento de todas as determinações acima, transcorrido in albis o prazo para apresentação de manifestação do requerido e nada mais sendo pleiteado pela vítima ou pelo Ministério Público, arquivem-se os autos.
Dê ciência ao i.
Representante do Ministério Público e à vítima.
Com o término do plantão judiciário, remetam-se imediatamente os autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, na sua ausência, ao juízo criminal competente (art. 33 da Lei nº 11.343/06) Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Irati, 05 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado -
05/05/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/05/2021 09:17
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:17
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 08:31
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
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05/05/2021 08:31
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
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05/05/2021 00:10
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
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04/05/2021 19:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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04/05/2021 19:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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04/05/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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04/05/2021 18:38
Recebidos os autos
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04/05/2021 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2021 18:33
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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04/05/2021 18:13
Recebidos os autos
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04/05/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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