TJPR - 0001777-88.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/08/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 07:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:48
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS MAINKA
-
02/03/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:04
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2022 22:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
16/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/08/2021 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS MAINKA
-
20/07/2021 13:25
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
25/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001777-88.2021.8.16.0090 Processo: 0001777-88.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$624,41 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): DIEGO DOS SANTOS MAINKA 1.
Cite-se o(a) executado(a), na forma requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, nos moldes do disposto no artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, na forma dos arts. 10 e 11, da mesma Lei, inclusive, com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. 1.1.
Acaso a citação tenha restado frustrada e a parte exequente reitere a citação, independentemente de despacho, expeça-se a carta ou mandado de citação, na forma requerida. 2.
Se na petição inicial constou apenas DATA, LOTE ou outros dados genéricos como endereço da parte executada, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar as informações, indicando nome da rua, nº da residência/prédio (complemento se houver), nome do bairro, CEP, etc. 2.1.
Desde logo, não sendo possível cumprir o item 2, à parte exequente para informar dados dos lotes/imóveis lindeiros e, tratando-se de pessoa jurídica, sua razão social (Nome Fantasia) para tentativa de citação por Oficial de Justiça. 3.
Eventuais embargos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com o art. 16, da Lei n° 6.830/80. 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, em caso de pronto pagamento. 5.
Caso devolvida a correspondência/mandado de citação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ibiporã, 04 de maio de 2021.
Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
05/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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