TJPR - 0006343-98.2013.8.16.0013
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
19/09/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
19/09/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
19/09/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
19/09/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
19/09/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 21:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/09/2023 08:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
31/08/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 21:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2023 07:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/07/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
04/07/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/04/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 13:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/02/2023 12:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/11/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
-
29/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/06/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 23:06
Recebidos os autos
-
23/03/2022 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
24/01/2022 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 11:11
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 11:59
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:33
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 14:00
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 13:49
Alterado o assunto processual
-
27/08/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 23:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 23:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 13:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/07/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:38
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 08:32
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 08:32
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária SENTENÇA Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra JOANNA PAULA TRENNEPOHL, já qualificada nestes autos de sistema projudi, dando-a como incursa no tipo penal previsto no artigo 121, § 3º e 4º, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 10 de novembro de 2010, por volta das 14h40min, tendo por local Hospital na Rua Rozalía Wzarek nº 77, bairro Sabiá, nesta cidade e Fórum Regional de Araucária, Estado do Paraná, a denunciada JOANNA PAULA TRENNEPOHL, inobservando dever de cuidado objetiva, consistente na necessidade de acompanhamento médico para o transporte da vítima em ambulância adequada para tal situação (SAMU), em razão de seu estado de saúde, autorizou a transferência da criança e vítima ALIELTON DE LIMA FELIX para o Hospital Pequeno Príncipe, sem o necessário acompanhamento médico na ambulância, motivo este que levou a vítima ter um mal convulsivo durante o transporte até referida hospital, situada na cidade de Curitiba/PR, não recebendo o devido atendimento em razão da ausência de profissional médico habilitar para tanto.
Em razão disso, o paciente/vítima, ao chegar ao Hospital Pequeno Príncipe, foi imediatamente submetido a cirurgias, sendo que seu quadro neurológico só apresentou pioras, vindo a óbito após 39 (trinta e nove) dias internado em UTI, onde a causa de sua morte, segundo a certidão de óbito de fls. 12-IP 1º vol, foi pela “Falência de Múltiplos Órgãos, comprometimento de SNC, Insuficiência Renal, Infecção Urinária, Mal formação renal e Hidrocefalia.
Muito embora conste nos autos que a vítima já havia nascido com problemas de má formação urinária e de ter permanecida internada no Hospital de Araucária pelo período de 10 (dez) dias, a fala de ser transferido na ambulância sem acompanhamento médico, a qual foi autorizada pela denunciada, influenciou para o agravamento do quadro neurológico e da saúde da vítima, a qual a levou a óbito (conforme resposta das quesitos constantes às fls. 1113-IP 5 vol.), situação que demonstra negligência por parte da denúncia, eis que deixou de observar, como dito, dever de cuidado objetivo no exercício de sua profissão de médico, causando, culposamente, a morte da vítima ALIELTON DE LIMA FELIX.” A denúncia foi recebida em 12/03/2018 (mov. 20.1).
Citada pessoalmente (mov. 31.1/32.1), a ré apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), por intermédio de advogado constituído (mov. 46.2), em que sustentou, em sede preliminar, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, a inépcia da inicial, por ausência de justa causa, a atipicidade do fato.
Juntou documentos (mov. 66.2/66.5). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Manifestação ministerial (mov. 71.1).
Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI Em 14/05/2019 foi ouvida a testemunha ANTONIO CARLOS MOREIRA AMARANTE (mov. 74.3 e 119.1).
Ato contínuo, em 27/06/2019, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, FLÁVIA PEREIRA e WILLIAM RIBAS E TARGA (mov. 74.4/74.6).
Afastadas as preliminares, foi saneado o feito (mov. 75.1) e realizada a audiência de instrução e julgamento em 05/12/2019, foi ouvida a testemunha JOCILEI DE LIMA (mov. 93.1).
Homologada a desistência da oitiva ELIANA DE OLIVEIRA (mov. 100.1), como requerida pela acusação (mov. 97.1).
Posteriormente, em 20/08/2020 foram ouvidas as testemunhas de acusação, LUIS FERNANDO MATOSO MENDES, e realizado o interrogatório.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas (mov. 123.1), em que requereu a condenação da ré nos termos da denúncia exordial, com a procedência da pretensão punitiva estatal.
A defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 132.1), requereu, em sede preliminar, o reconhecimento de nulidade, por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação da defesa quanto aos procuradores constituídos, e não mais nomeado, para a audiência de instrução e julgamento.
No mérito, pleiteou a necessidade do reconhecimento da atipicidade da conduta ou, ainda, da absolvição do agente por insuficiência de provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Parquet contra a ré JOANNA PAULA TRENNEPOHL, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, nos termos da denúncia exordial.
Inicialmente, quanto a preliminar suscitada pela defesa, quanto ao reconhecimento da nulidade do feito por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação da ré quando da audiência de instrução e julgamento realizada por carta precatória, esta não comporta acolhimento. É que, em que pese a acusada estivesse inicialmente representada por advogado dativo e, posteriormente, os advogados constituídos terem assumido o caso e, neste momento, não terem sido inicialmente intimados da referida audiência, não houve prejuízo qualquer à defesa, pois em nenhum momento deixou de ser assistida.
Assim, rejeito a tese da defesa. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e nulidades Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI a serem declaradas, pelo que adentro à apreciação do mérito.
A materialidade delitiva está pautada na portaria (mov. 4.2), boletim de ocorrência (mov. 4.3), certidão de óbito (mov. 4.8), em que atestou como causa da morte falência múltipla dos órgãos, insuficiência renal, infecção urinária, má formação renal e hidrocefalia, ficha médica (mov. 4.9, 6.8, 6.13/6.25), tomografia (mov. 4.26) e pelos depoimentos constantes dos autos.
A autoria recai sobre a ré.
Na fase investigativa (mov. 4.24), a ré afirmou que: 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI Em juízo (mov. 115.2), a acusada declarou que “pelo que me recordo eu assumi o plantão e foi-me passado ocaso do paciente em questão, que era paciente que já tinha feito tratamento para infecção urinária, já estava sem medicamento e estava aguardando realizar a transferência para a cirurgia eletiva em outro hospital; se eu recebesse o comando de que era para realizar a transferência entre hospitais, era para efetuar a transferência do paciente, para ele ser acompanhado lá; eu examinei o paciente, escrevi que estava em bom estado geral, clinicamente estável, examinei, fiz a escuta cardíaca, a escuta respiratória, e recebi a ligação do hospital, que eu poderia efetuar a transferência, e liberei o paciente para o hospital; não(questionada se era seu paciente), não (questionada se recorda-se a quanto tempo o paciente estava internado); pelo que foi passado pelo plantão, ele tinha más formações do trato geniturinário, sim, e que esse era o motivo da transferência, para ele poder seguir com o tratamento; sim; eu me recordo do depoimento que eu vi, não me recordo desse fato na hora que eu examinei; olha, pelo que consta do meu exame físico, eu fiz todo o exame clínico dele, e ele não apresentou nenhum sinal de gravidade; sim, como o paciente estava aparentemente bem, eu optei por uma ambulância comum, como nos era imputado; certo (questionada se é certo que ele não tinha histórico de convulsões.” JOCILEI DE LIMA, na fase policial (mov. 4.5): 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI Na fase judicial (mov. 93.1), JOCILEI DE LIMA, genitora da vítima, afirmou que sobre os fatos da morte do seu filho em 2012, que começou a levar o seu filho no hospital de Araucária, que deu o diagnóstico, que daí foi no pediatra dele que o atendia desde que nasceu, que ele estava com 9 anos de idade, que deu o mesmo diagnóstico, que a Doutora que o atendeu no ia 01 falou que estava com infecção urinária, que o levaram para tomar diagnóstico, que brigaram muito para fazer uma tomografia que ele reclamava muito de dor na barriga, que o enfermeiro fez e constatou uma pedra renal, que ele ficou internado 10 dias e pediu transferência para o pequeno príncipe que ele fazia tratamento lá e não tinha vaga, que 10 dias depois conseguiram a vaga, mas que ele não se governava, não ficava em pé, que caia da cama, que umas 2/3 horas depois chamaram a ambulância, que foram transferidos para o pequeno príncipe, sem paramédico, sem ninguém acompanhando, com ambulância do município, que achou que tinha acalmado a dor dele, que ele estava amarrado, que foram pegar a cadeira para descer, que quando pegou ele no colo ele começou a estrebuchar, que levaram ele para dentro do hospital, que foi gritando que o seu filho estava morrendo, que começaram a fazer as manobras, que falou que ele estava com pedra renal, que falaram que estavam esperando ele para fazer cirurgia, que na ambulância achou que ele estava dormindo, que ele entrou em coma e ficou em coma 39 dias, que fizeram todos os procedimentos mas não teve mais o que fazer, que quem determinou a transferência dele não lembra quem foi, que na ambulância o acompanhou, só tinha o motorista da ambulância, que não tinha paramédico, ninguém, que achou que ele tinha se acalmado porque ele estava dormindo, que conheceu a ELIANE enfermeira, que a Dra JOANA foi que pediu a ecografia, que a transferência não lembra se foi ela ou quem que fez, que tem que olhar no prontuário dele, que seu filho ficou 10 dias internado, que o histórico de saúde era infecção urinária, que no momento foi a pedra renal, que antes ele não tinha a pedra, que ele nasceu com problema a parte debaixo dele ele teve 7 cirurgias, que até os 7 anos ele era normal, que ele não apareceu mal convulsivo, só durante o percurso na ambulância, que ele nunca convulsionou, que a Dra JOANA atendeu depois do internamento, que conheceu ela mas não lembra dela, que tudo que passou é muito difícil, que quando chegou no hospital Pequeno Príncipe ele foi prontamente atendimento, que chegou gritando já com ele estrebuchando, que daí ele já entrou em coma e ficou 39 dias internado em coma, que os médicos iam passando informações dele e falaram que se ele sobrevivesse ele ia ficar vegetando, porque não tinha o que fazer, que no dia que ele chegou não foi operado, que só colocaram um negócio na cabeça dele, que no dia da transferência ele foi transferido porque conseguiram a vaga, que essa vaga que já estava pedindo há um tempo, que no dia ele só gritava e caia na cama de dor, que nesse dia ele estava assim, porque nos outros dias ele comeu e bebeu e nesse não, que não achava que seu filho estava com risco e vida, que a ambulância não estava com a sirene ligada, que foi uma simples transferência, que achava que era a noite e achou que o medicamento havia o acalmado, que achou que ele 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária estava dormindo e não o viu convulsionando, que convulsionou no caminho, porque Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI quando o pegou no colo ele começou a estrebuchar, que não sabe o exato momento que ele convulsionou, que amarraram ele na cama e ele foi quietinho, que nem parecia que ele estava com risco de vida, que sempre quando vão fazer transferência tem que ter um paramédico, alguém junto.
LUIS FERNANDO MATOSO MENDES, na fase investigativa (mov. 4.17), afirmou que: 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI ANTONIO CARLOS MOREIRA AMARANTES, na fase policial (mov. 4.18) narrou que: Na fase judicial, ANTONIO CARLOS MOREIRA AMARANTES declarou que: “o que conheço do Alielton, o Alielton é meu paciente desde que, eu acho que desde que ele tinha uns seis meses de vida, talvez um pouquinho mais; ele tinha uma má formação bastante complexa do aparelho urinário, ele tinha uma duplicidade de bexiga, de pênis e de reto; nessa primeira fase, o que a gente fez: nós corrigimos a má formação, nós fizemos a amputação deum dos pênis, juntamos as bexigas e acertamos a posição do reto dele, é uma má formação complexa mesmo; eu não sei se essa criança tinha mais alguma 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária outra formação associada, ela tinha uma má formação de coluna associada também, Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI e ele evoluiu relativamente bem, mas ele sempre apresentava enervação da bexiga, ele tinha uma bexiga neurogênica que eu fiquei acompanhando durante todo o tempo da vida dele, inclusive ele, pelo menos uma, duas vezes no ano, ele passava no hospital para ser acompanhado; até que um dia eu estava passando na UTI pra ver um paciente meu, que eu tinha feito um transplante de rim, e dei de cara com a mãe dele; como eles pacientes meus conhecidos, ela veio falar comigo e eu perguntei o que estava acontecendo, e daí me interessei e fui saber o que tinha acontecido, o diagnóstico da lesão neurológica dele foi infarto cerebral, se não me engano, se não me engano foi isso; eu perguntei qual era a causa, e eles não souberam me dizer, mas pra você fazer infarto cerebral é necessário que você tenha comunicação entre aparelho do sistema venoso e o sistema arterial, de maneira que você produza um quadro no sistema venoso, e esse quadro se desloque para o sistema arterial e vá se alojar no cérebro, então, talvez ele não tivesse um não diagnóstico anterior, de algum outro tipo de má formação cardíaca, geralmente o que acontece nesses casos é comunicação entre os dois átrios, então você tem uma comunicação entre o átrio direito e o átrio esquerdo, do lado direito você pode fazer um trombo, e esse trombo pode passar para o outro lado, para o átrio esquerdo, e passa para o ventrículo esquerdo e vai para a circulação sistêmica, e pode se alojar em algum lugar, no caso dele teve o azar danado de ir para o cérebro, e quando faz infarto cerebral você tem uma lesão severa do cérebro, que é irreversível; eu estava ouvindo a história do transporte e tudo isso, eu não sei se isso teve alguma coisa a ver com a piora do quadro dele ou não, eu acredito que não, tá, eu acredito que o problema que ele teve foi por causada trombose, foi essa embolia, esse embolismo cerebral que ele deve ter feito por aí, não sei se ele tinha ou não uma má formação, porque essa parte eu não tenho informação, de má formação de coração, também não sei se foi feito necropsia ou não foi feito necropsia, o ideal nesse caso teria sido ter feito necropsia nessa criança, pra ver por que exatamente ele fez isso porque, fora isso, ele estava evoluindo relativamente bem, era uma criança basicamente normal, tinha alguma coisa motora, de membros inferiores, por causa da má formação de coluna, senão me engano tinha uma perninha um pouquinho mais comprida que a outra, ou mais curta, mas era pouca coisa, era uma criança relativamente normal, se você tem uma CIA, uma comunicação interatrial, às vezes você tem vida normal sem saber e, de repente, pode acontecer alguma coisa desse tipo; não, eu não sei se ele tinha convulsão com frequência, essa parte eu não sei, pode ser até que ele tivesse, mas provavelmente essa convulsão já foi secundária a uma tromboembolismo, o tromboembolismo cerebral; não conheço, não conheço a doutora Joanna, não sei lhe dizer, se a senhora me mostrar uma fotografia, eu talvez a conheça mas, de nome, nunca conversei com ela, eu não sei quem me colocou como testemunha, se foi a acusação ou se foi a defesa, não sei qual dos dois que me colocou, tanto que estou sendo bem sincero com vocês, bem claro com relação ao Alielton; o Alielton era um paciente que eu gostava muito porque, como falei pra vocês, ele vinha sempre, sempre que marcava ele vinha na data certa, passava por lá, era uma criança com quem a gente tinha um bom relacionamento, e tinha um relacionamento com a família também, sabe, eu fiquei muito triste quando ele faleceu, mas realmente eu não vejo relação entre causa e efeito aí nesse, nesse problema dele, sabe, porque para fazer infarto cerebral não foi, não foi do transporte, então ele não foi por causa da convulsão, a convulsão deve ter sido causada pelo, pela embolia; eu não faço ideia, eu não faço ideia que tipo de ambulância foi chamada, mas normalmente, quando você chama ambulância do SAMU, vai médico e paramédico junto, tá? Sempre tem um médico e um paramédico, ou dois paramédicos, mas sempre tem o chefe, a chefia do, como se diz, da equipe, é sempre um médico; um médico no transporte tem condições de atender, com certeza, os dois, os dois, eles fazem 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária medicação, eles têm condições de pegar a veia, têm condições de medicamento, eles têm Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI os medicamentos para esse tipo de problema, eles têm disponível dentro das ambulâncias de emergência, do SAMU, e mesmo essas outras da Polícia Militar, que atendem acidente, eles têm toda a medicação suficiente para fazer o atendimento básico inicial desse tipo de intercorrência...”.
ELIANE DE OLIVEIRA, na fase policial (mov. 6.6), relatou que: Em juízo (mov. 74.4), FLÁVIA afirmou que conhece FRANCIELE há 4 anos, que nunca soube dela ser ameaça, que ela sempre se mostrou ser bem tranquila, que nunca soube de situação de desentendimento com vizinha, que só a cumprimentava na rua a noite quando voltava do trabalho, que tem filhos, que não sabe se ela tem filhos.
WILLIAM, na fase judicial (mov. 74.5), fez análise do prontuário, que constatou que essa criança era bem problemática, que ela não estava com 9 anos, que nasceu com duplicidade de apêndice, duplicidade de bexiga, que ela sofreu diversas cirurgias para corrigir isso, que essa vez ela estava internada com infecção urinária, que foi constatado que ela tinha cálculos renais e na bexiga, que não se recorda o prontuário todo, que tinha isso no rim esquerdo devido a cálculos, que não tinha como fazer cirurgia no hospital de Araucária, que o Dr.
AIRTON ARANHA, que é urologista pediátrico, conseguiu uma vaga no hospital pequeno príncipe, onde iria operá-la, que diante isso foi mobilizado para a transferência dele para o hospital pequeno príncipe, que a transferência foi feita de uma maneira totalmente inadequada pelas doenças congênitas e pelas cirurgia que já tinha passado, que ele foi colocado na ambulância sem nem o pessoal de enfermagem, que se chamasse um Uber a coisa ia mais fácil, que colocaram a criança na ambulância e mandaram para o pequeno príncipe, que no caminho ela convulsionou, não tinha histórico de convulsão, que chegou no pequeno príncipe ainda em mal convulsivo, que ela continuou convulsionando, que a convulsão é uma das emergências da pediatria, que durante a convulsão normalmente a criança não consegue respirar e isso gera dano cerebral, na hepoxi, que chegando no pequeno príncipe foi feito exames na criança e verificaram uma hipertensão craniana e foi para o internamento, que nessa hora o cálculo ficou tudo de lado, porque a emergência era a parte neurológica, porque ela continuava convulsionando, que colocaram uma válvula no cérebro, para diminuir a pressão intracraniana, que a criança ficou internada por muito tempo até ir a óbito, que quando o Dr.
ARANHA ligou e disse que tinha uma técnica de enfermagem ELIANE, que foi informado que conseguiu a vaga, que depois a criança foi encaminhada para o pequeno príncipe, que foi comunicado ao pediatra de plantão se haveria a necessidade de acompanhamento do técnico na transferência e PEDIATRA PLANTONISTA RELATA QUE NÃO HAVERIA A NECESSIDADE DO TÉCNICO ACOMPANHAR O PACIENTE PORQUE ESTAVA BEM, NÃO ESTAVA ENTUBADO, SOMENTE COM DOR, e 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária não foi isso que aconteceu, no caminho aconteceu toda essa desgraça, a Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI médica de plantão foi a Dra.
JOANNA, que quando é feita a transferência nem sempre precisa de acompanhamento, existem várias classificações e tipos de ambulância, umas com tudo e outras só para o transporte, que no caso foi a ambulância só para transporte, que só foi o motorista, que se a criança tivesse uma convulsão em uma ambulância equipada ela já vem com medicamentos e material para encubar, e não foi o caso, foi chamada uma ambulância comum, a criança convulsionou e ficou convulsionando, que sobre o quadro médico não era previsível a situação de convulsão, contudo, uma criança já internada há 10 dias, com uma infecção urinária grave, para ir para outro hospital fazer cirurgia, ela não poderia ir sozinha, sem um responsável capacitado, que a princípio não tinha nem familiar junto, que deveria ter ido no mínimo com um familiar junto, que sobre eventual protocolo, isso quem decide é o médico que estava mandando, essa criança estava sob responsabilidade da médica até chegar no pequeno princípio, que a responsabilidade se transfere para o médico da ambulância e depois para o médico do destino, que isso foi muita coragem enviar uma criança que exigiu cuidado desde que nasceu colocar em uma ambulância sozinha, talvez nem fizesse diferença ter alguém da enfermagem junto, mas teria que ter ao menos para a colocar de lado, para não vomitar e ingerir isso, que a hipertensão intracraniana ela já deveria ter de reflexo da infecção ou outra coisa, mas que sim aumentou a produção de líquido no cérebro e por algum motivo o excesso desse líquido não foi sugado pelo corpo, que já deveria então ter essa hipertensão, mas que é assintomático, que sente-se dor de cabeça, mal estar, as vezes vomita, que isso leva horas e até dias, que ela estava aparentemente bem, que ela já estava com hipertensão intracraniana e foi isso que desenvolveu a convulsão, que a convulsão fez ela vomitar, que provavelmente ela aspirou o vômito, que deu a hemolia, que ficou na uti e vai a óbito por duas coisas, ou rim ou pulmão, que ficou bem evidente que a transferência foi desacompanhada, que a técnica de enfermagem foi bem clara quando descreveu no prontuário que falou para a médica e a médica colocou que não tinha necessidade, que não sabe a criança poderia se expressar de ir com alguém, que a hidrocefalia se formou provavelmente por um processo agudo, que ela não era congênita se não já colocaram nela, que foi colocada a válvula de emergência, após o exame que constatou a hidrocefalia para diminuir a pressão no crânio e fazer ela parar de convulsionar, que ela fez um mal convulsivo, ela convulsivo e não parou mais até chegar no hospital, ela fez hipóxia e deu dano cerebral, foram várias coisas que aconteceu até ela convulsionar, que a técnica de enfermagem que as 14:40 que a criança foi transferida, que a mãe estava junto, que o médico que tem que requisitar que tipo de ambulância que ele quer, só com enfermagem, com médico, com uti.
Em juízo, o médico LUIS FERNANDO MATOSO MANDES foi ouvido e informou que não se recorda dos fatos, que na época trabalhava na pediatria, que em Delegacia relatou que o que aconteceu foi que o paciente tinha infecção urinária e tinha uma má formação gastrointestinal que já havia sido resolvida por cirurgia, que os médicos acharam melhor enviá-lo ao hospital Pequeno Príncipe, que o paciente não tinha histórico de crise de convulsão, que isso foi o que leu, que não se recorda do caso e nem de ter atendido, que não sabe se o encaminhamento foi feito pelo depoente, que na época fazia visita, que no depoente que deu falou com o Dr Aranha e o Dr.
Hugo ou alguém da equipe, que eram o 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária pessoal responsável sobre cirurgia na época, que não lembra se foi o depoente ou outro Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI da equipe que quis transferi-lo, que não conhece a Dra.
Joana e não se recorda, que sobre a transferência deveria ter verificado se estava a criança estável e a cirurgia é eletiva poderia ir em ambulância comum, se não precisa de oxigênio, não tem histórico de crise convulsiva, que pelo seu depoimento da fase policial a criança estava estável, que o ideal era ler o prontuário para ver o seu histórico geral, que a princípio a criança estava bem e não tem histórico de crise neurológica.
Ainda, consta dos autos a informação do relatório do Hospital Pequeno Príncipe (mov. 6.13):“... internado em Araucária por 10 dias devido a dorabdominal.
Realizaram 110 com ceftriaxona por ITU/pielo, mantendo dor.
Segundo a mãe foi diagnosticado pedra no rim, e veio encaminhado para TAC de vias urinárias no PP, aceito pela Dra.
Fernanda da cirúrgica.
Nega febre durante o período de internamento.
Ontem iniciou com vômitos, 2 episódios por dia.
História pregressa de duplicidade de via urinária, em acompanhamento com Dr.
Amarante, última consulta há 2meses.
Não estava usando medicações antes do internamento e no hospital estava com medicações para dor, inclusive morfina.
Chega ao PA deste hospital em crise convulsiva, tipotônica.
Realizado dormonid.
Cça alterna estado de consciência entre agitação e sonolência. 04/12: Laparotomia: Bridas +perfuração de uma das alças – Dr.
Amarante”.
Em um primeiro momento, esclareço que, como exaustivamente apurado no caderno processual, o delito se deu no ano de 2012, e não no ano de 2010 como colocado na denúncia exordial, situação fática que corrijo de acordo com a regra do art. 383 do CPP.
Do conjunto probatório produzido, restou comprovada a negligência na conduta da médica ré JOANNA PAULA TRENNEPOHL, a qual levou diretamente ao resultado morte da vítima, tanto por não se valer das técnicas adequadas para analisar a situação da vítima, como para ter os cuidados adequados quanto às orientações a serem prestadas a toda a equipe quanto ao transporte da criança ao Hospital Pequeno Príncipe, até por saber que se tratava de uma criança com histórico clínico de diversos tipos de complicações.
Por todo o exposto, restou comprovada a tipicidade formal do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, tanto por se tratar de crime culposo, em que não houve a intenção do resultado morte, como porque o crime se deu por inobservância de regra técnica de profissão, Deste modo, impõe-se a condenação da acusada, mormente porque não restaram demonstradas quaisquer provas capazes de excluir a imputação inicial ou de incutir dúvida razoável no convencimento deste julgador, ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal. 3.
Dispositivo 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Ante o exposto, nos termos dos arts. 383 e 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para, CONDENAR a ré JOANNA PAULA TRENNEPOHL pelo delito do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP.
Condeno-a também ao pagamento das custas e despesas processuais. 4.
Dosimetria da pena a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta da agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pela ré.
Considero normais ao tipo penal.
Antecedentes: da consulta ao Sistema Oráculo (mov. 113.1), verifico que a ré era tecnicamente primária ao tempo dos fatos.
Conduta social: representa a conduta da ré em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, o que nada foi apurado, devendo ser valorado positivamente.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: no presente delito, os motivos se revelam pela intenção deliberada de auferir lucro fácil e desprovido de trabalho.
São normais ao tipo.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero normal.
Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Considero normal ao tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um ano) de detenção. b) Agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso.
Assim, mantenho a pena-intermediária para 01 (um) ano de detenção. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Aplica-se ao caso a causa de aumento de pensa do art. 121, § 4º, do CP, que justifica o Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI aumento da pena em 1/3 (um terço).
Não há outras causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis à espécie.
Assim resta a pena-final em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para o início cumprimento da pena, que deverá ser cumprido, considerando a inexistência de Casa do Albergado nesta Comarca, mediante as seguintes condições (artigo 115, da Lei de Execuções Penais): I – recolher-se diariamente em sua residência, durante o repouso (das 22h00min às 06h00min, salvo se trabalhar no período noturno, o que deverá ser ajustado e comprovado em audiência admonitória); II – não se ausentar da Comarca, por mais de quinze dias, sem autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em Juízo para justificar suas atividades e comprovar residência; IV – comprovar atividade lícita ou matrícula e frequência em curso regular/profissionalizante durante o prazo da pena de prisão.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível tal benefício penal, pois que se trata de delito cometido mediante violência à pessoa, conforme regra expressa do artigo 44 do Código Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em conta as regras expressas do artigo 77 do Código Penal, vislumbro que a suspensão da pena é medida mais gravosa que o próprio regime aberto, motivo pelo qual deixo de concedê-lo ao acusado, além de que as circunstâncias judiciais não recomendam o benefício. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária DETRAÇÃO Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI Fixado a regime mais favorável, não há que se falar em detração penal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a ré foi representada por advogado constituído, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Apesar de a Lei nº 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado.
Assim, não havendo pedido expresso durante o curso do feito, seja pela acusação ou pela vítima, resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART.387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa”. (REsp 1236070/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/05/2012, sublinhei) 5.
Dos efeitos secundários da sentença Não houve fiança recolhida e nem bens apreendidos. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI 6.
Disposições Gerais Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Seja lançado o nome da ré no rol dos culpados (item 6.13.4 do Código de Normas); - Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; - Intime-se a condenada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal.
Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa.
Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; - Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; - Expeça-se guia de execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do CN; - Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. - Intime-se a genitora da vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Araucária, data inserida pelo sistema. (cn) 15 -
05/05/2021 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2020 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:06
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2020 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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21/08/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/08/2020 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
14/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
25/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:45
Recebidos os autos
-
14/01/2020 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 18:39
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2019 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 20:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2019 16:21
Recebidos os autos
-
09/11/2019 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2019 14:45
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 18:37
Recebidos os autos
-
09/08/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2019 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 08:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2019 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOANNA PAULA TRENNEPOHL
-
03/12/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/11/2018 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOANNA PAULA TRENNEPOHL
-
19/11/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2018 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOANNA PAULA TRENNEPOHL
-
12/11/2018 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:22
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 18:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOANNA PAULA TRENNEPOHL
-
18/04/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2018 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2018 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2018 11:58
Recebidos os autos
-
13/03/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2018 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2018 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2018 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2018 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/03/2018 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/03/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:09
Juntada de DENÚNCIA
-
07/03/2018 17:06
Recebidos os autos
-
07/03/2018 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2015 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2015 13:50
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2015 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2015 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2015 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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