TJPR - 0015261-93.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 17:13
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/03/2024 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/03/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE GESPEL - GRÊMIO ESPORTIVO E SOCIAL DA PREFEITURA DE LONDRINA
-
16/01/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 21:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/12/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:01
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
08/08/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:38
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
21/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 13:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/12/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Quanto ao Tema Repetitivo 1026 (“Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”), uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo que a ressalva feita pelo STJ no PRoAfR no REsp 1.814.310/RS, 1ª Seção, Rel.
Min Og Fernandes, DJe 9-10-2019, de que a possibilidade de o Exequente fazer pelos seus próprios meios a inscrição nos cadastros de inadimplentes refere-se apenas às Execuções Fiscais em que há Agravos de instrumento, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especiais referentes a esse tema, cuja tramitação teve o curso suspenso, não alcançando as demais Execuções Fiscais em que não haja recurso, conforme decidido monocraticamente pelo Des.
Ruy Cunha Sobrinho, Relator do AI 2898-67.2020.8.16.0000, em 12-3-2020, passo a apreciar a questão.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que o art. 782, § 3º, do CPC/2015, que autoriza a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, visando dar efetividade ao procedimento executivo, aplica-se às Execuções Fiscais, na medida em que [i] o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei da Execução Fiscal; [ii] a CDA é um título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; e [iii] tenham restado infrutíferas as diligências de busca de bens do Executado, tudo conforme se confere no AI 1.689.601-0, 1ª CCv., unânime, j. 15-8-2017.
Sobre o tema, destaco, ainda, estes outros julgados, também admitindo a medida em questão: AI 1.684.515-9, 3ª CCv., unânime, j. 24-10-2017; e AI 1.701.154-2, 1ª CCv., unânime, j. 20-3-2018.
Aliás, antes mesmo do advento do CPC/2015, o STJ já havia decidido ser “possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito” (RMS 31.859/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 1º-7-2010).
Desta forma, como restaram esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s), DEFIRO a inclusão do(s) seu(s) nome(s) nos cadastros de inadimplentes.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2.
Feita a inclusão nos cadastros de inadimplentes supra mencionada, defiro o requerimento do Exequente e SUSPENDO o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano.
Anote-se, observando-se se a suspensão já não havia sido deferida anteriormente, caso em que os prazos, em princípio, deverão ser contados daquela anterior suspensão. 3.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525).
Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição.
O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo.
Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528).
Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord.
Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 5.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
A/K -
18/03/2021 23:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2020 11:01
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2019 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2018 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/10/2018 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/04/2018 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2018 13:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/04/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2017 09:45
Recebidos os autos
-
11/10/2017 09:45
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2017 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2017 15:20
Juntada de REQUERIMENTO
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26/08/2016 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 15:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2016 15:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2010
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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