TJPR - 0013842-28.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/11/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
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27/11/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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10/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:45
Processo Desarquivado
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12/12/2022 13:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/12/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/03/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 16:49
PROCESSO SUSPENSO
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09/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Quanto ao Tema Repetitivo 1026 (“Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”), uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo que a ressalva feita pelo STJ no PRoAfR no REsp 1.814.310/RS, 1ª Seção, Rel.
Min Og Fernandes, DJe 9-10-2019, de que a possibilidade de o Exequente fazer pelos seus próprios meios a inscrição nos cadastros de inadimplentes refere-se apenas às Execuções Fiscais em que há Agravos de instrumento, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especiais referentes a esse tema, cuja tramitação teve o curso suspenso, não alcançando as demais Execuções Fiscais em que não haja recurso, conforme decidido monocraticamente pelo Des.
Ruy Cunha Sobrinho, Relator do AI 2898-67.2020.8.16.0000, em 12-3-2020, passo a apreciar a questão.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que o art. 782, § 3º, do CPC/2015, que autoriza a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, visando dar efetividade ao procedimento executivo, aplica-se às Execuções Fiscais, na medida em que [i] o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei da Execução Fiscal; [ii] a CDA é um título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; e [iii] tenham restado infrutíferas as diligências de busca de bens do Executado, tudo conforme se confere no AI 1.689.601-0, 1ª CCv., unânime, j. 15-8-2017.
Sobre o tema, destaco, ainda, estes outros julgados, também admitindo a medida em questão: AI 1.684.515-9, 3ª CCv., unânime, j. 24-10-2017; e AI 1.701.154-2, 1ª CCv., unânime, j. 20-3-2018.
Aliás, antes mesmo do advento do CPC/2015, o STJ já havia decidido ser “possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito” (RMS 31.859/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 1º-7-2010).
Desta forma, como restaram esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s), DEFIRO a inclusão do(s) seu(s) nome(s) nos cadastros de inadimplentes.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2.
Feita a inclusão nos cadastros de inadimplentes supra mencionada, defiro o requerimento do Exequente e SUSPENDO o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano.
Anote-se, observando-se se a suspensão já não havia sido deferida anteriormente, caso em que os prazos, em princípio, deverão ser contados daquela anterior suspensão. 3.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525).
Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição.
O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo.
Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528).
Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord.
Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 5.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
K -
18/03/2021 23:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
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11/01/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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12/11/2018 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2018 12:56
Conclusos para decisão
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23/10/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2018 12:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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31/08/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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28/08/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2018 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2018 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2018 11:51
Conclusos para decisão
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29/09/2016 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2016 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2016 10:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2016 00:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2016 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2016 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
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06/06/2016 09:19
Expedição de Mandado
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06/06/2016 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2016 12:57
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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18/03/2016 09:24
Expedição de Mandado
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14/03/2016 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2016 09:01
Conclusos para despacho
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11/03/2016 12:42
Recebidos os autos
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11/03/2016 12:42
Distribuído por sorteio
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10/03/2016 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2016 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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