TJPR - 0013978-87.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
14/07/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/06/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/05/2025 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2025 08:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2025 14:37
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:38
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2025 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:43
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2024 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2024 09:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2024 16:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
09/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
10/02/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/11/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/09/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 01:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
18/04/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013978-87.2020.8.16.0045 Processo: 0013978-87.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.232,91 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): PRESSO-AR COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 09:37
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:37
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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