TJPR - 0013982-27.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 12:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2025 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:49
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/03/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:10
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2025 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2025 19:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
21/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/11/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 12:13
Alterado o assunto processual
-
03/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 03:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:07
Expedição de Mandado
-
15/10/2024 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2024 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/08/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/10/2023 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/10/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
18/04/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/03/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013982-27.2020.8.16.0045 Processo: 0013982-27.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.833,33 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): EPA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:54
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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