TJPR - 0014023-91.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
26/05/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:50
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
22/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/04/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/12/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/12/2024 14:57
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2024 08:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
09/10/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/05/2023 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2023 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014023-91.2020.8.16.0045 Processo: 0014023-91.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.974,29 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): FERTIPLUS COMERCIALIZAÇÃO E PREST SERV DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:51
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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