TJPR - 0012196-79.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DE CARVALHO ALVES
-
21/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:11
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DE CARVALHO ALVES
-
26/01/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:48
Juntada de LAUDO
-
04/08/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
16/07/2021 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012196-79.2019.8.16.0045 Processo: 0012196-79.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Maicon de Carvalho Alves Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da requerida quanto ao pagamento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT).
Nos termos do art. 357, CPC/2015, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Das Preliminares Pagamento administrativo cancelado O réu alega que inexiste provas da invalidez permanente da parte autora, porquanto o processo administrativo foi cancelando ante a ausência de comprovação documental.
A ré se baseia na Lei 6.194/74 para fazer tal alegação, no entanto, tal dispositivo legal traz as exigências em sede administrativa para pleitear o pagamento do seguro DPVAT, porém, o convencimento do Juiz não fica adstrito à exigência legal que se refere tão somente ao pleito administrativo.
Aliás, esta é a posição uníssona do TJPR: “COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
AFASTADA.
QUITAÇÃO VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. 1.
Com relação ao processo judicial, os documentos devem ser os suficientes para formar o convencimento do juiz, independentemente do que é exigido em sede administrativa pela Lei 6.194/74. 2.
A legislação assegura o pagamento de indenização equivalente a 40 salários mínimos em caso de morte. 3. É válida a utilização do salário mínimo para quantificar indenização decorrente de seguro obrigatório.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0728855-7 - Londrina - Rel.: Des.
Nilson Mizuta - Unânime - J. 09.12.2010).” (destaquei). Ademais, cumpre ressaltar que o autor observou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário n. º 631.240/MG, e comprovou o prévio requerimento administrativo.
Em que pese o entendimento supracitado, no presente caso, embora o requerimento administrativo não tenha sido finalizado pela parte autora, que deixou de juntar os documentos solicitados, a parte ré apresentou contestação de mérito, suficiente para caracterizar resistência à pretensão inicial, configurando-se, assim, o interesse de agir superveniente da parte autora.
A respeito, confira-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRNÇA DE SEGURO DPVAT.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
TESE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois desnecessário o esgotamento das vias administrativas para propor ação judicial.
Ademais, o interesse de agir está suficientemente demonstrado, já que, em Juízo, o réu contestou o pedido do autor, restando demonstrada, portanto, a necessidade do autor de utilizar as vias judiciais.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. (TJPR – 2ª Turma Recursal - RI: 000661487201681600180 PR (Acórdão) – Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo – J. em: 12/05/2017) Sendo assim, estando a petição inicial em consonância com os requisitos exigidos por lei, encontrando-se, ainda, instruída com os documentos necessários para o seu recebimento, não há que se falar em ausência de interesse processual, razão pela qual, rejeito tal preliminar. Da alegada carência de ação Alega a ré que o autor é carente de ação, pois não trouxe aos autos os documentos necessários para a propositura da demanda, especialmente laudo do IML.
A ré se baseia na Lei 6.194/74 para fazer tal alegação, no entanto, tal dispositivo legal traz as exigências em sede administrativa para pleitear o pagamento do seguro DPVAT, porém, o convencimento do Juiz não fica adstrito à exigência legal que se refere tão somente ao pleito administrativo.
Aliás, esta é a posição uníssona do TJPR: “COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
AFASTADA.
QUITAÇÃO VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. 1.
Com relação ao processo judicial, os documentos devem ser os suficientes para formar o convencimento do juiz, independentemente do que é exigido em sede administrativa pela Lei 6.194/74. 2.
A legislação assegura o pagamento de indenização equivalente a 40 salários mínimos em caso de morte. 3. É válida a utilização do salário mínimo para quantificar indenização decorrente de seguro obrigatório.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0728855-7 - Londrina - Rel.: Des.
Nilson Mizuta - Unânime - J. 09.12.2010).” (destaquei). Sendo assim, por entender dispensável que a petição inicial seja instruída com laudo do IML, rejeito a preliminar de carência de ação. Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Delimita-se como questão de fato sobre a qual recairá a produção da prova, nos termos do art. 357, II, CPC/2015: a existência do acidente noticiado, bem como o nexo de causalidade com os danos sofridas pela parte autora, nos limites de sua existência, natureza e grau da incapacidade.
Por outro lado, delimita-se como questão de direito relevante para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, IV, CPC/2015: a) a existência de eventual obrigação em relação ao pagamento da indenização; b) o valor da eventual indenização devida pela requerida; c) a incidência e o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária.
Nos termos do art. 373, CPC/2015, atribuo o ônus da prova quanto às questões acima à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, além de que não estão presentes os pressupostos legais para a aplicação do art. 373, §1º, CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado e organizado o processo.
Defiro o pedido de produção da prova pericial formulado pelas partes, nos termos do art. 370, CPC/2015.
Intimem-se as partes para manifestação quanto a posterior designação de perícia através do Programa Justiça no Bairro. Diligências necessárias.
Arapongas, 12 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
15/07/2020 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2020 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2020 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:09
Recebidos os autos
-
06/09/2019 13:09
Distribuído por sorteio
-
06/09/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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