TJPR - 0009096-45.2005.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO VIGUI LTDA
-
21/10/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2022 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
01/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
01/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
01/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
01/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
29/08/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:51
Homologada a Transação
-
26/07/2022 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO VIGUI LTDA
-
17/07/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:52
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/06/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/05/2022 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 18:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO VIGUI LTDA
-
09/06/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/06/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0009096-45.2005.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Sudameris Brasil S.
A. em face de Auto Posto Vigui LTDA e outros. 2.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em sequencial 35.1, para que seja reconhecida a prescrição da execução de título extrajudicial, extinguindo-se o processo, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. 3.
A credora manifestou-se em evento 40.1, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. 4.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de assunção de competência, firmou teses acerca do termo inicial do prazo para a incidência da prescrição intercorrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) 6.
A execução de título extrajudicial foi distribuída em 02 de agosto de 2005.
Processada a demanda em seus devidos termos, verifico que em 23 de maio de 2012 foi deferido a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil de 1973. 7.
O processo permaneceu paralisado até 25 de maio de 2017, data em que a parte exequente informou a cessão de crédito entre Rio Claro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nâo-Padronizado. 8.
De acordo com o entendimento jurisprudencial em referência, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 9.
O prazo da prescrição intercorrente é definido pelo prazo prescricional do direito material vindicado, qual seja, de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I do Código Civil, sempre lembrando que, na forma do verbete sumular 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 10.
No caso em comento, o termo inicial do prazo prescricional se iniciou após o transcurso de 1 (um) ano da decisão de mov. 1.29, ou seja, em 23 de maio de 2013. 11.
Assim, considerando que o exequente voltou a se manifestar em 25 de maio de 2017, antes do transcurso de 05 (cinco) anos, conforme dispõe a súmula 150 do STF, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso em comento. 12.
Por tais razões, rejeito exceção de pré-executividade apresentada por Auto Posto Vigui LTDA, e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 13.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, vez que incabível no atual momento processual. 14.
Por fim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 28.1. 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto MGF -
06/05/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
10/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO VIGUI LTDA
-
01/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO VIGUI LTDA
-
20/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLENIR DIETER
-
19/03/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2019 10:22
APENSADO AO PROCESSO 0007758-70.2004.8.16.0001
-
12/02/2019 10:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2005
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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