TJPR - 0015457-48.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NELI DA SILVA FLOR
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
15/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 17:18
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NELI DA SILVA FLOR
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/06/2022 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2022 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
13/04/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NELI DA SILVA FLOR
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/05/2021 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 07:31
Recebidos os autos
-
12/05/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015457-48.2020.8.16.0035 Processo: 0015457-48.2020.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.427,23 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): NELI DA SILVA FLOR SENTENÇA Com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora pleiteou a expedição de mandado e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Deferida a liminar (evento 26.1), o bem foi apreendido (evento 32.2) A parte ré apresentou contestação (evento 34.2), arguindo que em síntese que tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita; necessidade de reconsideração da medida liminar, diante da existência de fato fortuito e de força maior; há ilegalidade na aplicação de capitalização de juros; abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado; notificação inválida e ausência de mora; cláusula abusiva quanto à comissão de permanência.
Com a impugnação à contestação (evento 42.1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, vislumbrada a não necessidade na produção de outras provas, impositivo o julgamento antecipado da lide, na forma do que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível o pedido de reconsideração da medida liminar, porquanto o mero fato de o bem, porventura, ser utilizado para auferir renda, a exemplo de taxi ou motorista de aplicativo, não importa na imediata manutenção de posse e restituição do automóvel pela credora fiduciária, sem que haja a devida contraprestação e satisfação do débito para elidir a mora, sob pena de inviabilizar a exigibilidade da garantia contratual e o exercício regular do direito do credor fiduciário.
Outrossim, não há que se falar em arbitrariedade por este Juízo, mas sim consequência lógica do inadimplemento do contrato.
Isso porque, pela natureza da alienação fiduciária, a propriedade do bem é resolúvel, pelo que o emitente/contratante detém somente a posse direta do bem. É dizer, a posse indireta é do credor fiduciário e a propriedade somente será transferida com a quitação do contrato.
Aliás, a notificação extrajudicial levada a efeito pela parte autora comprova a mora (evento 1.7), nos termos do que prevê o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, elemento indispensável ao julgamento de procedência do pedido, nos termos do que reza o verbete da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, com efeito, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato pode ensejar a descaracterização da mora, sendo imprescindível, deste modo, a análise da matéria revisional arguida em defesa.
Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, às Instituições Financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ).
Em vista da relação de consumo, possível a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, na medida em que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a modificação ou revisão das cláusulas contratuais desproporcionais, como direito básico do consumidor (REsp 1114049/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2011).
Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), devendo eventuais cobranças excessivas ser analisadas no limite da lide estipulada pela petição inicial.
No que concerne à capitalização de juros, constata-se sua referência, ainda que não ostensiva, no instrumento contratual (evento 1.4).
A análise dos percentuais de juros aplicados, inclusive, indicia a existência de composição, uma vez que o duodécuplo da taxa mensal não corresponde à taxa anual contratada (TJPR - 18ª C.Cível - AC 959155-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 12.12.2012).
Encontra-se assentada no Superior Tribunal de Justiça a admissão da capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após 31-3-2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, substituída pela Medida Provisória nº 2.170-36, publicada no DOU de 24-8-01, em vigência devido ao artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/01, publicada no DOU de 12-9-01, desde que pactuada (STJ - AgRg-REsp 1.301.363 - (2012/0009020-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.05.2012 - p. 1380; STJ - AgRg-AG-REsp. 121.587 - (2012/0028256-5) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.05.2012 - p. 1345; STJ - AgRg-REsp 1.270.126 - (2011/0184774-5) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.05.2012 - p. 1373).
Tal posicionamento consolidou-se no Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827 – RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça ainda assentou a tese de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ainda neste sentido: TJPR - 17ª C.Cível - AC 1010208-0 - Rel.: Fabian Schweitzer - J. 03.07.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC 1002496-5 - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 03.07.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC 1025276-1 - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 10.07.2013; TJPR - 17ª C.Cível – AReg em AC 886439-5/01 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 10.07.2013.
Portanto, à vista da divergência entre as taxas mensal e anual, previstas no contrato, fica caracterizada a pactuação expressa, devendo, deste modo, ser admitida a capitalização de juros[01] , conforme previsto em contrato (evento 1.4) em item 14. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto nº 22.262/1933, nos termos do que já dispõe o verbete da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento foi o de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é indicativo de abusividade e que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406, ambos do Código Civil.
Ademais, somente se admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto (REsp 1.0610530-RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
Especificamente quanto a limitação dos juros à taxa média de mercado, a Ministra Nancy Andrigui observou: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Como se percebe, a taxa média é um parâmetro, mas não é uma regra.
Afinal, se há uma taxa média, é porque há instituições que praticam taxas superiores e inferiores a esse valor e que todos, juntos somados, geram essa média divulgada pelo Banco Central. (TJPR - 17ª C.
Cível – APL 12808263 - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - DJ: 1665 08/10/2015). (grifou-se).
Constata-se que a taxa média de mercado à época do contrato objeto da lide, apresentada pelo autor, era de aproximadamente 22,53% ao ano, segundo dados informados pelo Banco Central.
Portanto, a taxa de 25,73% ao ano exigida no contrato (evento 1.4), sequer alcança o marco de uma vez e meia a taxa média, segundo os parâmetros jurisprudenciais, razão pela qual inexiste abusividade.
Quanto à existência de cobrança de comissão de permanência suscitada pela parte ré., ausente tal cláusula no contrato firmado entre as partes, bem como qualquer prova nos autos que sustente alegação de tal cobrança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para consolidar a propriedade do bem apreendido, objeto da lide, em favor da autora, com fundamento no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
03/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE NELI DA SILVA FLOR
-
13/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/03/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA RIBEIRO MITSUHASHI CARDOSO
-
11/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/11/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 20:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 12:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/11/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2020 11:46
Recebidos os autos
-
21/10/2020 11:46
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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