TJPR - 0003591-30.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:57
Juntada de CUSTAS
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21/07/2025 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2025 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/07/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2025
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11/06/2025 10:32
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/06/2025 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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09/06/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2025 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/05/2025 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
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08/05/2025 07:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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17/04/2025 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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24/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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18/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2021 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-30.2020.8.16.0104 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de ação de aposentadoria por idade proposta inicialmente por CONCEIÇÃO GARAGTÃNH VITALINA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento do serviço rural no período de carência.
Que solicitou em data de 19/09/2017 junto a Autarquia ré o benefício sob nº 37060.002801/2017-17, o qual restou indeferido, sob a alegação de que não foi apresentada a Certidão de Óbito civil, documento este indispensável para a concessão do benefício.
Juntou os documentos (seq.1.1/5).
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (seq. 6.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 13.1).
Alegou em preliminar, a litispendência, uma vez que o autor já ajuizou ação neste juízo, de nº 0000337-20.2018.8.16.010, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e mesma causa de pedir desta demanda, caracterizando a litispendência; que os presentes autos foram distribuídos em momento posterior (29/07/2020 – evento 3).
Com isso, requereu a extinção do presente feito sem julgamento de mérito.
A autora apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos apresentados pela Autarquia Previdenciária (evento 18.1) As partes requereram as provas que pretendem produzir (eventos 23.1 e 25.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que há ação idêntica neste juízo, tendo em vista que a autora já propôs ação de concessão de pensão por morte, autos n. º 0000337-20.2018.8.16.010, a qual encontra-se tramitando em instância superior, ou seja, ainda não transitou em julgado. Impõe-se extinção do presente feito.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do Estatuto Processual, ocorre litispendência quando é proposta uma ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra ação já em curso: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
In casu, constata-se a existência de litispendência em decorrência da existência de outra ação de concessão de pensão por morte, (Processo n. 0000337-20.2018.8.16.010) idêntica e anteriormente distribuída a esta.
Sendo assim, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação as ações de concessão de pensão por morte.
Da litigância de má-fé O processo civil brasileiro é orientado pelos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Nesse contexto, disciplina o artigo 5º do Código de Processo Civil que: “Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” Neste cenário, é flagrante que a parte autora milita em litigância de má-fé, consoante inteligência do artigo 80, inciso III, da lei civil adjetiva.
Confira-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.
E, caracterizada a litigância de má-fé, determina o artigo 81 do mesmo Código, que: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Desta forma, tendo em vista que a parte tentou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, consubstanciado no fato de estar buscando a concessão de benefício em duplicidade, uma vez que há ação pendente de julgamento com o mesmo fato gerador, reconheço a litigância de má-fé e, por consequência, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, satisfeitas todas as formalidades preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
04/05/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:04
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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10/02/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/02/2021 07:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/02/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/02/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/01/2021 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/01/2021 13:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/10/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/07/2020 08:52
Recebidos os autos
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29/07/2020 08:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2020 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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