TJPR - 0001824-86.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 17:29
Recebidos os autos
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19/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/11/2022 08:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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28/11/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/10/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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19/10/2022 14:28
Recebidos os autos
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12/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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11/05/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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06/04/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/03/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001824-86.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$19.046,82 Autor(s): ELIO JORGE DERLAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
ELIO JOSÉ DERLAN moveu a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Alega que possui todos os requisitos para a concessão do benefício, no entanto o réu não reconheceu o período de 26/12/1969 a 08/09/1982 laborado pelo autor como agricultor em regime de economia familiar e o período especial entre 01/09/2001 a 04/11/2015 laborado em condições insalubres (mov. 1.1).
Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.16.
Decisão inicial acostada no mov. 20.1, onde foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido.
Processo administrativo acostado no mov. 24.1 a 24.6.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido inicial, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos para concessão do benefício, ante a inexistência de provas que demonstrem a atividade de agricultor e da atividade especial (mov. 27.1).
Réplica no mov.33.1.
Decisão saneadora no mov. 42.1, onde restou determinada a produção de prova testemunhal, documental e a utilização de prova emprestada produzida em ação trabalhista.
Determinada a realização de declarações gravadas para comprovação do labor rural (mov. 61.1).
Declarações acostadas no mov. 64.1.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
Verifico que o caso revela-se de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide na forma preconizada pelo art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, conquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos. 2.2.
MÉRITO.
Partes legítimas.
Há interesse e o pedido é juridicamente possível.
O juiz é competente para a causa.
As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas.
A forma processual foi observada.
O instrumento de mandato foi juntado aos autos.
Não há litispendência, nem coisa julgada.
Não há nulidades.
No mérito, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição c/c reconhecimento de atividade rural e reconhecimento de período urbano como especial.
O autor pede que o tempo de atividade rural relativo ao período de 26/12/1969 a 08/09/1982 na condição de agricultor em economia familiar e o período de 01/09/2001 a 04/11/2015 reconhecido em ação trabalhista e insalubre sejam contados ao seu acervo de tempo de serviço para fins de concessão do benefício.
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. 2.2.1.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE: No que diz respeito à contagem do tempo da atividade rural desenvolvida entre os 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade, trata-se de matéria pacificada e cujo entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de competência previdenciária, no sentido de que a norma constitucional que restringe o trabalho ao menor tem cunho protetivo do menor, isto é, do trabalhador, não podendo apresentar interpretação em seu desfavor.
A interpretação de normas constitucionais de garantia individual que vedam o trabalho do menor de 14 anos – hoje 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) – é voltada ao Estado e ao empregador, possíveis violadores do direito à infância livre e à correta formação moral e educacional do menor.
Nessa linha de pensamento, não se pode utilizar tal vedação em prejuízo do trabalhador, que efetivamente trabalhou, ainda que de forma indevida, pois, não poderá ser prejudicado pela desconsideração dos efeitos desse trabalho.
A propósito do tema, a seguinte decisão: “(...) Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. (...) – (RESP. 357628/RS, 5ª Turma do STJ, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 01.04.2002).
No mesmo sentido, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CÔMPUTO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE).
VALOR PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC N.º 20/98.
OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. 3.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente.
Entendimento consagrado na recente Súmula n.º 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006).
Apelação Cível 2001.71.08.002913-6.
Julgamento: Segunda Turma Suplementar.
Relator Luis Alberto d Azevedo Aurvalle.
Julgamento: 08.03.2006 (destaquei). “(...) É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. (...)”. (AI nº. 2005.04.01.013786-3/PR, rel.
Des.
Luís Alberto d`Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 29.06.2005, DJ de 27.07.05).
Sabe-se que a prática de exercer atividades rurais na companhia de membros da família sempre foi comum no meio rural, onde os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 14 (quatorze) anos de idade.
No passado os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família.
E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos.
O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família.
Diante isso, passamos a analisar a atividade rural, no caso concreto. 2.2.2.
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO CASO DOS AUTOS: Como dito anteriormente, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 149, do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo.
Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
Ademais, em regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293).
Sendo assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante já consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73 – “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por outro lado, não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ERESP 576741/RS, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção).
O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 15/04/2005).
Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991 para efeito de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural, sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
No caso dos autos o requerente postula o reconhecimento rural do período de 26/12/1969 a 08/09/1982 o autor juntou os seguintes documentos: a) CTPS sem indicação de vínculos laborais no período; b) CNIS.
O requerente e uma testemunha declararam que o requerido exercia atividades rurais em regime de economia familiar no período informado, sendo o trabalho de forma manual em terras arrendadas.
Embora o requerente tenha alegado e a testemunha afirmado que o autor era agricultor, não restou comprovado o exercício do labor rural em regime de economia familiar no período pretendido.
O reconhecimento da atividade rural deve ser comprovado com inicio de prova documental corroborado por testemunhas, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVADA ATIIVDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E VEREADOR DURANTE A CARÊNCIA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Havendo comprovação da atividade de vereador durante parte do período de carência e de motorista de caminhão durante todo o período referente à carência exigida para fins de deferimento de aposentadoria por idade rural é de ser julgada improcedente a demanda. (TRF4, AC 5019419-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021).
Destarte, não há como reconhecer o labor rural pretendido no período de 26/12/1969 a 08/09/1982. 2.2.3.
DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL – VÍNCULO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
O autor requer o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como eletricista para a empresa de João Helio Muller entre 01/09/2001 a 04/11/2015.
O referido período não foi averbado no CNIS do autor, haja vista que o vinculo empregatício foi reconhecido por meio da reclamatória trabalhista nº 0000342-20.2018.5.09.0126.
Na sentença da reclamatória trabalhista ficou reconhecido o seguinte: Assim, as anotações na CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se referem.
Desse modo, deve o INSS averbar o período de 01/09/2001 a 04/11/2015 no CNIS do requerente.
Nesse sentido é o precedente do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO NA CTPS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO.
RUÍDO.
PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO.
PROVA.
A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4 5007940-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021).
Referente a conversão do período mencionado em especial, muito embora o requerente tenha laborado como eletricista, no feito não restou realizada prova pericial para comprovar a especialidade pretendida.
Como se observa da petição apresentada no mov. 40.1, o requerente especificou apenas a produção de prova testemunhal e documental (prova emprestada).
Logo, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, o laudo pericial acostado na inicial (mov. 1.15) não possui nenhuma relação com a demanda trabalhista ajuizada pelo autor a fim de comprovar a especialidade pretendida, pois com a vigência do Decreto nº 2.172, a partir de 06/03/1997 a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho ou por meio de perícia técnica.
Destarte, determino apenas a anotação do período de 01/09/2001 a 04/11/2015 no CNIS do autor. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com esteio nos dispositivos legais citados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer o período de 01/09/2001 a 04/11/2015 laborado pelo autor como eletricista, devendo o INSS averbar o período no CNIS do requerente independente de recolhimento na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais (50% cada), bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, sem compensação, a teor do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% do valor da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelos respectivos causídicos e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do inciso III do § 4º do artigo 85 do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em relação à parte autora, por se tratar de parte beneficiada pela gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 16 de fevereiro de 2022.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
17/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/12/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001824-86.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$19.046,82 Autor(s): ELIO JORGE DERLAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, diante da ausência de comprovação das alegações apresentadas pelo requerente. 2.
Em observância ao princípio da cooperação concedo novo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão anterior, sob pena de configurar desistência da prova.
Intimem-se.
Capanema, 08 de novembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
09/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001824-86.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$19.046,82 Autor(s): ELIO JORGE DERLAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Ante a manifestação de mov. 59.1, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) para cumprimento da decisão anterior.
Com a juntada, intime-se o INSS.
Em seguida, voltem os autos concluso.
Intimem-se.
Capanema, 24 de setembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
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22/09/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 10:27
OUTRAS DECISÕES
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11/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001824-86.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$19.046,82 Autor(s): ELIO JORGE DERLAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sendo o referido comprovante em nome de terceiro, deverá ser demonstrado o vínculo existente entre este e a parte autora, através de declaração com firma reconhecida e cópia de documentos pessoais.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1.
Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 1.
Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM.
Juízo a quo estadual para o processamento do feito. 2.
O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma. 3.
Em caso de juntada do comprovante de residência, bem como justificativa do mesmo não estar no nome da parte autora, no curso da instrução processual e dentro do prazo, não há justificação para a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF-4 - AC: 50598018420174049999 5059801 84.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)” 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 22 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 18:21
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001824-86.2020.8.16.0061 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. 3.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
O ponto controvertido se refere à demonstração do efetivo exercício da atividade rural, bem como, o reconhecimento do tempo de serviço referente ao período de 01/09/2001 a 04/11/2015, obtido através de reclamatória trabalhista, a fim de comprovar o cumprimento da carência do benefício conforme exigido pela legislação previdenciária. 5.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação do(s) fato(s) controvertido(s): (i) depoimento pessoal da parte autora; (ii) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente e (iii) prova documental produzida em Ação Trabalhista, autos nº 0000342-20.2018.5.09.0126, perante o Juízo 02º Vara do Trabalho de Francisco Beltrão.
Ressalta-se que, a teor do disposto no art. 55, §3º, a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários, somente poderá produzir efeitos quando fundada em início de prova material, inadmitida prova unicamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.
Assim, caso não haja constatação de prova documental do aventado vínculo, o reconhecimento da relação empregatícia nos referidos moldes se revelará impossibilitado.
Por conseguinte, deverá a Serventia pautar audiência de instrução e julgamento, observando a rotina estabelecida na Ordem de Serviço n. 03/2018, e intimar as partes da data aprazada. 5.1.
Saliento que a parte autora poderá, querendo, complementar a prova documental juntada com a inicial até a data da audiência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 5.2.
No prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem as partes informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.3.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo código. 5.4.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 5.5.
De mais a mais, fica desde já autorizada a intimação judicial por mandado, de testemunhas domiciliadas em localidade não atendida pelos correios, assim demonstrado pela parte (art. 455, § 4º, II, CPC). 6.
Em sendo a parte ou testemunha domiciliada em Comarca diversa dentro do Estado do Paraná, deverá ser comunicado o Juízo de domicílio, para que providencie a tomada do depoimento por videoconferência na data aprazada para audiência de instrução e julgamento. 6.1.
Sendo a parte ou testemunha domiciliada em Unidade da Federação diversa, depreque-se a tomada do depoimento.
Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
04/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2021 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 08:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/04/2021 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/12/2020 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
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12/11/2020 08:48
Conclusos para decisão
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11/11/2020 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2020 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/10/2020 08:15
Conclusos para decisão
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13/10/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 07:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/09/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2020 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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03/08/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2020 15:36
Recebidos os autos
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31/07/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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