TJPR - 0001824-86.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/11/2022 08:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/11/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
12/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/05/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/04/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/03/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/12/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:27
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:21
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001824-86.2020.8.16.0061 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. 3.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
O ponto controvertido se refere à demonstração do efetivo exercício da atividade rural, bem como, o reconhecimento do tempo de serviço referente ao período de 01/09/2001 a 04/11/2015, obtido através de reclamatória trabalhista, a fim de comprovar o cumprimento da carência do benefício conforme exigido pela legislação previdenciária. 5.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação do(s) fato(s) controvertido(s): (i) depoimento pessoal da parte autora; (ii) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente e (iii) prova documental produzida em Ação Trabalhista, autos nº 0000342-20.2018.5.09.0126, perante o Juízo 02º Vara do Trabalho de Francisco Beltrão.
Ressalta-se que, a teor do disposto no art. 55, §3º, a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários, somente poderá produzir efeitos quando fundada em início de prova material, inadmitida prova unicamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.
Assim, caso não haja constatação de prova documental do aventado vínculo, o reconhecimento da relação empregatícia nos referidos moldes se revelará impossibilitado.
Por conseguinte, deverá a Serventia pautar audiência de instrução e julgamento, observando a rotina estabelecida na Ordem de Serviço n. 03/2018, e intimar as partes da data aprazada. 5.1.
Saliento que a parte autora poderá, querendo, complementar a prova documental juntada com a inicial até a data da audiência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 5.2.
No prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem as partes informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.3.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo código. 5.4.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 5.5.
De mais a mais, fica desde já autorizada a intimação judicial por mandado, de testemunhas domiciliadas em localidade não atendida pelos correios, assim demonstrado pela parte (art. 455, § 4º, II, CPC). 6.
Em sendo a parte ou testemunha domiciliada em Comarca diversa dentro do Estado do Paraná, deverá ser comunicado o Juízo de domicílio, para que providencie a tomada do depoimento por videoconferência na data aprazada para audiência de instrução e julgamento. 6.1.
Sendo a parte ou testemunha domiciliada em Unidade da Federação diversa, depreque-se a tomada do depoimento.
Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
04/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/04/2021 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 08:15
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 07:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/09/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/08/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2020 15:36
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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