TJPR - 0000855-91.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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01/04/2022 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/12/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/09/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-91.2021.8.16.0140 Processo: 0000855-91.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$72.600,00 Autor(s): Julio Vicente Kutula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RURAL C/C RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM”, movida por Julio Vicente Kutula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Pugna a parte autora que: a) seja reconhecido e averbado o período de atividade rural desenvolvido pelo autor no período de 16/02/1981 até 01/09/1991; b) Seja convertido o tempo especial em comum, no período de 16/05/1994 até 01/01/2005, conforme PPP e CTPS; c) Seja concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 198.288.496-4, devendo os pagamentos retroagirem à Data de Entrada do Requerimento, qual seja, o dia 11/07/2019. d) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, com a reafirmação da DER para a data em que o Autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício; (Tema 995, do STJ – IRDR).
Pugna ainda, pela concessão das benesses da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência incidental requerida, tendo em vista o caráter alimentar e de subsistência do benefício pleiteado.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.15. É o relatório.
Decido.
II - Ante os documentos acostados aos autos, defiro os benefícios assistência judiciária gratuita a parte autora.
III – Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, os artigos 294 e ss. c/c Art. 300 e ss. do N.
Código de Processo Civil possibilitam a concessão da tutela de urgência, todavia, para concessão da referida modalidade de tutela provisória perfaz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito cumulados com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, é possível vislumbrar que os presentes autos versam sobre averbação de labor rurícola, sendo que o entendimento regente sobre o tema infere ser imprescindível, para comprovação do referido tempo de serviço rural, início de prova documental corroborada por prova testemunhal idônea.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
SÚMULA 149 STJ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CELERIDADE. 1.
Nos termos do artigo 55 , § 3º da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço rural deve ser comprovado através de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 2.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213 /91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período. 3.
Não obstante a parte Autora tenha requerido expressamente na inicial a produção de prova testemunhal, indicando inclusive o rol de testemunhas, não teve oportunidade de realizá-la, por conta da singeleza dos fatos e no intuito de proporcionar maior celeridade ao feito. 4.
A celeridade que tanto se buscava, ao impedir a fase de instrução, acabou por prorrogar por tempo mais do que razoável o julgamento de lide tão singela. 5.
Apelação da Autora provida para anular a sentença.( TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 5078 SP 2007.03.99.005078-0 (TRF-3) Data de publicação: 11/03/2008) Desta forma, impossível ainda que em prognóstico vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora neste início de cognição sumária, dada a ausência de elemento fundamental a comprar tal alegação ainda que de forma perfunctória.
Logo, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, diante da inexistência, por ora, de seus requisitos ensejadores.
IV - Assegure-se a prioridade de tramitação na forma do art. 1.048, inciso I, CPC.
V - A par da realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, em casos tais como o presente, dispenso a designação objetivando maior agilidade ao processo, tendo em vista que é de praxe a ausência do requerido, bem como que as partes podem conciliar-se a qualquer momento.
VI - Cite-se o demandado, com prazo de 30 dias para contestação, nos termos do art. 335 e art. 183 do Código de Processo Civil, bem como para que junte cópia integral do procedimento administrativo que indeferiu o benefício pleiteado.
VII - Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação em 15 dias.
VIII - Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias.
IX - Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
04/05/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2021 14:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
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03/05/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 11:59
Recebidos os autos
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03/05/2021 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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