TJPR - 0001487-71.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:45
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 10:30
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
03/05/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
03/05/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
12/04/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2024 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2023 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2023 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2022 07:20
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 08:00
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 09:56
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 07:26
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:19
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:19
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001487-71.2021.8.16.0123 Processo: 0001487-71.2021.8.16.0123 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Auxílio-Reclusão (Art. 80) Valor da Causa: R$15.858,77 Requerente(s): ANDREA SANTOS Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDREIA SANTOS ALÍCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Alega que teve seu pedido indeferido sob o argumento de que não foi comprovado que o segurado instituidor mantinha a condição de recluso.
Considerando que cumpre com os requisitos legais para concessão do benefício, requereu a antecipação de tutela para que seja concedido o benefício pleiteado.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil e possui como requisitos para sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já a Lei 8.213/1991, em seu artigo 80, regulamenta o direito fundamental ao referido benefício: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Desse modo, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos, simultaneamente: (a) qualidade de segurado do recluso, no recolhimento à prisão, (b) que não desfrute de outro benefício ou receba alguma contraprestação da empresa, (c) a condição de dependente da parte interessada; (d) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado nas Portarias Interministeriais do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério da Fazenda e; (e) período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
No caso dos autos, verifico que estão presentes todos os requisitos autorizadores para a implementação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor na data da prisão, verifica-se pelo CNIS (mov. 1.15, p. 29), que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença até 04/06/2020.
Considerando que a prisão se deu em 19/02/2021 (mov. 1.10), bem como ante o teor do art. 15, inciso II da Lei n. 8.213/91, o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data da prisão.
Ainda, verifica-se que na época da prisão o segurado não recebia nenhum outro benefício da Previdência Social ou possuía outra renda ou remuneração.
Além disso, nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 80 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença no valor mínimo (R$ 1.045,00), e que nos meses anteriores à prisão estava sem renda alguma, podendo ser enquadrado como segurado de baixa renda.
A condição de dependente da requerente restou demonstrada pela sua CTPS (mov. 1.11), a qual não conta com nenhuma anotação desde 2015, bem como pelo CNIS (mov. 1.12).
Conforme CNIS e CTPS do segurado instituidor, verifica-se cumprida a carência de mais de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Por fim, conforme certidão de mov. 1.10, verifica-se que o instituidor está preso preventivamente na Cadeia Pública desta Comarca desde 19/02/2021 até a presente data, comprovando assim a condição de recluso.
Desta forma, cumpridos com todos os requisitos para implementação do benefício pleiteado, caracterizando assim a probabilidade do direito da autora e, sendo certo que a não concessão do benefício acarretará prejuízos de difícil reparação, já que a requerente não possui renda fixa e dependia economicamente do segurado instituidor, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida. 2.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, com o fim de conceder o benefício de auxílio-reclusão a parte autora. 2.1.
Intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 4.
Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos principalmente pelo fato de ser notório que o requerido não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno.
Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 5.
Cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação.
Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 6.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. 8.
Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. 9.
Intime-se.
Diligências legais.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
04/05/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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