TJPR - 0003441-69.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
05/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAZETTO LTDA
-
05/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ANTÔNIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
10/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:20
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAZETTO LTDA
-
23/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ANTÔNIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
23/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ANTÔNIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
04/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ANTÔNIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
21/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ANTÔNIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
04/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ANTÔNIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
14/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAZETTO LTDA
-
11/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ANTÔNIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
04/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:03
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ANTÔNIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
13/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ANTÔNIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
19/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:08
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 14:02
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAZETTO LTDA
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE COUTO
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
19/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO ANTONIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
22/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/09/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/09/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAZETTO LTDA
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO ANTONIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
29/11/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
29/11/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 15:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO ANTONIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO ANTONIO ESTIVAL DA SILVA LUIZ
-
02/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAZETTO LTDA
-
02/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE COUTO
-
25/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE COUTO
-
05/06/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-69.2019.8.16.0044 Processo: 0003441-69.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLARICE COUTO Réu(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAZETTO LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por Clarice Couto em desfavor de Distribuidora de Bebidas Mazetto Ltda.
Na petição inicial (seq. 1.1), a autora destaca que, apesar de estar qualificada como sócia da integrante do polo passivo, não possui qualquer relação social com mencionada pessoa jurídica, acreditando que sua assinatura, aposta nos instrumentos que serviram para inseri-la como integrante da sociedade, foi fraudada.
Assim, aduzindo não ter exercido qualquer função frente a sociedade requerida nem tampouco conhecer os motivos pelos quais encontra-se qualificada como sócia de citada pessoa jurídica, ajuíza a presente demanda objetivando declarar a inexistência de relação jurídica com a ré, o reconhecimento da falsidade da inclusão de seu nome no quadro societário da requerida e a declaração de inexistência de obrigações da autora para com a ré e eventuais credores da requerida.
Em sede de tutela de urgência, postula pela imediata retirada do vínculo existente entre seu nome e a empresa ré nos órgãos oficiais.
Junta procuração e documentos no seq. 1.2.
Em decisão de seq. 12.1, deferiu-se à autora as benesses da gratuidade da justiça e a tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida.
Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré.
Esgotados os meios de localização da requerida, deferiu-se a citação via edital (seq. 62.1).
Citada (seq. 65.1), a ré apresenta contestação no seq. 71.1, momento em que aduz que a pretensão autoral não merece prosperar, visto que o Boletim de Ocorrência que instrui a inicial foi elaborado tão somente 1 (uma) semana após a parte tomar conhecimento de que figurava no quadro societário da ré, o que ensejaria na conclusão de que a autora seria sócia da requerida.
Disse que as assinaturas constantes no contrato social da ré são idênticas a da autora e que é necessária a oitiva do sócio administrador da sociedade Santo Delvanir Mazzeto para que seja possível elucidar as controvérsias existentes na lide.
Réplica pela autora no seq. 75.1, momento em que, reafirmando as alegações tecidas na peça inicial, reiterou os pedidos iniciais.
Instadas a especificarem provas (seq. 76.1), a ré pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da autora (seq. 81.1).
A autora, no seq. 82.1, pleiteou pela produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 2.1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RÉ O patrocínio da causa por curador especial nomeado pelo juízo nos casos de citação por edital não acarreta na presunção automática do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, não se pode esperar, tampouco exigir que o curador especial nomeado promova o pagamento das custas devidas no feito por sua conta ou junte aos autos documentação suficiente a demonstrar a alegada deficiência econômica da parte, sobretudo diante do fato de que esta não é sua função.
Deste modo, por não restarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento das benesses da gratuidade da justiça, indefiro o pedido formulado na peça de seq. 71.1.
Contudo, por inexistir Defensoria Pública nesta Comarca com atribuições para atuar na área cível, assinalo que as custas processuais serão arcadas ao final, pela parte vencida, nos termos do art. 91 do CPC. 3.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como ponto controvertido de fato e de direito: A existência de relação jurídica entre a autora e a empresa requerida. 5.
Quanto ao ônus probatório, reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6.
Para elucidação das controvérsias, mencionadas no item 4, defiro a produção de prova pericial grafotécnica.
Indefiro, em sentido oposto, o pedido de produção de prova oral e documental, visto que desnecessárias para elucidação da controvérsia aqui existente. 6.1.
Para a produção da prova pericial, nomeio como perito o Sr.
Diego Antonio Estival da Silva Luiz (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), perito grafotécnico nomeado nos autos 0009029-91.2018.8.16.0044, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 6.1.1.
A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 6.1.1.1.
Desde já, fixo o seguinte quesito judicial: a) A assinatura constante da abertura do contrato social da empresa ré (seq. 1.2 – fls. 16/17) partiu do punho da autora e pode ser considerada autêntica, tendo por base os documentos pessoais da parte, em especial o título eleitoral (seq. 1.2 – fls. 2)? Justifique. 6.1.2.
Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 6.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 6.1.2.1.
Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr.
Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 6.1.2.2.
Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito, desde já, resta por homologada. 6.1.3.
Caberão à ambas as partes de forma pro rata arcarem com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 6.1.3.1.
A respeito do pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 12.1), a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais por ela devidos serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 6.1.3.1.1.
Nestes termos, arbitro em favor do Sr.
Perito o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 6.1.3.1.2.
Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso a beneficiária da gratuidade da justiça reste por sucumbente, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr.
Perito nomeado no presente expediente. 6.1.3.1.3.
Com relação aos honorários devidos pela requerida, assinalo que eles serão arcados ao final da demanda, nos termos do item 2.1.1. 6.1.4.
Apresentados os quesitos e homologada a proposta de honorários periciais, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 6.1.5.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o Sr.
Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 6.1.6.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 6.1.7.
Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 6.1.8.
Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
03/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 07:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 19:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 17:45
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/11/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
31/10/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/10/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/09/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 20:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2019 17:07
APENSADO AO PROCESSO 0009029-91.2018.8.16.0044
-
20/03/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 12:39
Recebidos os autos
-
20/03/2019 12:39
Distribuído por dependência
-
19/03/2019 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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