TJPR - 0000590-54.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/05/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
20/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
20/05/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PEREIRA DE QUEIROZ
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/03/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 20:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 19:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/01/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 13:30 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
19/10/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 18:32
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 18:32
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 10:34
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/08/2021 14:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/07/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 Processo: 0000590-54.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): Terezinha de Fátima Pereira de Queiroz Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata o presente feito de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de Tutela de urgência, ajuizada porTerezinha de Fátima Pereira de Queiroz em face da Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Narra a autora, na inicial, que é beneficiário junto ao INSS e que desde 2017 vem recebendo o desconto de valores mensais, referente à cartão de crédito.
Relata que sua conta é apenas para sacar seu benefício e que não faz qualquer movimentação bancária, bem como embora tenha recebido um cartão de crédito sem solicitação, mas sequer desbloqueou.
Assim, requer a concessão de provimento de urgência, para suspender os descontos indevidos junto a sua conta/benefício, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido.
A pretensão inicial em relação a tutela provisória tem base no artigo 300, do CPC, para o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para alcançar a medida, desde logo verifica-se a necessidade de demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer deles afasta a possibilidade de concessão da medida pleiteada.
A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada.
Com efeito, embora alegue a autora que tais valores são indevidos, infere-se da inicial que os descontos já vêm sendo realizados há longo tempo, sendo recomendável a oitiva da parte contrária para posterior avaliação da existência ou não de base contratual para tanto.
Portanto, considerando que não há como formar um juízo prévio de probabilidade do direito, aliado a ausência de demonstração quanto à urgência do provimento, ao menos por ora, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de reapreciação em aportando novos elementos. 3.
Designe a Secretaria audiência de tentativa de conciliação. 4.Intimem-se e cite-se, com as advertências legais.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
16/04/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 15:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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