TJPR - 0006248-51.2003.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2024 18:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
28/01/2024 14:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/11/2023 18:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
10/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:48
Declarada incompetência
-
18/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:11
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/07/2021 08:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/07/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:14
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006248-51.2003.8.16.0035 Processo: 0006248-51.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$7.537,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE CURITIBA LTDA. - CLAC WILSON THIESEN Trata-se de Exceção de Pré-executividade com pedido de Antecipação de Tutela, na qual o excepiente alega que surpreendeu-se ao verificar, quando da solicitação de certidão negativa de distribuição de feitos no Cartório Distribuidor, que seu nome constava solidariamente como devedor nesta Execução Fiscal.
Aduz em síntese que tal situação perdura desde o ano de 2003, ou seja, há aproximadamente 18 anos, quando a ação fora distribuída, presumindo-se que a inclusão de seu nome como devedor solidário se deu porque à época da constituição do crédito tributário ele exercia o cargo de presidente da pessoa jurídica.
Acrescenta que o processo encontra-se suspenso em razão de acordo realizado pela pessoa jurídica no ano de 2017, que aderiu ao PERT, juntando aos autos Extrato recente (22/04/21), do qual se constata que as parcelas vem sendo pagas até o momento, e que não há razão para que o seu nome conste na distribuição da ação, uma vez que ainda que haja descumprimento do acordo e eventualmente o crédito não venha a ser adimplido, a execução não poderá ser direcionado a ele, pessoa física, em face de que já teria ocorrido a prescrição intercorrente, posto que desde a distribuição, passados quase 20 anos.
Por fim, requer em antecipação de tutela, seja determinado ao Cartório Distribuidor para que se abstenha de incluir o nome do excipiente no polo passivo da execução fiscal até que seja julgada a exceção de pré-executividade, na qual se busca o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à pessoa física para o fim de excluir o nome do autor do polo passivo desta demanda.
Nos termos do que dispõe o artigo 300 do CPC/15, a antecipação da tutela somente poderá ser concedida quando ficar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, aliados ao risco ao resultado útil do processo” Verifica-se que em juízo de cognição sumária, no decorrer destes quase 20 anos de tramitação, o excipiente não foi citado, donde evidencia-se a probabilidade de que em âmbito de cognição exauriente seja reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no Recurso Especial nº 1.340.553, no qual são apresentados os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente.
No que tange ao perigo de dano, ei-lo exsurgindo de maneira hígida e cristalina, ao se constatar que o requerente, que atualmente possui 79 anos, ao findar o acordo de parcelamento terá atingido a idade de 89 anos, onde só então poderá ter excluído seu nome do polo passivo da demanda.
Ainda que, em princípio, diante do parcelamento, a exigibilidade executiva esteja suspensa, e o excipiente possa obter junto à fazenda uma certidão positiva com efeito de negativa, que tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos; ou seja, que serve para comprovar a regularidade fisclal do contribuinte; o registro do nome do requerente, pessoa física, na distribuição de feitos também está a causar-lhe efeitos deletérios que se espraiam em suas atividades econômica e profissional.
Nesse sentido, quanto ao direito se pleitear, nos bancos de informações públicas e particulares, a retificação de dados pessoais equivocados e que causem prejuízos aos interessados veja-se o Resp 22.337-8- RS (RTSJ 77/205/206).
Por último, ressalte-se que em âmbito de cognição sumária não se mostra pertinente e adequada a exclusão de plano do polo passivo da execução, até porque este é o objeto final da demanda, e sim a complementação da certidão expedida para constar que a distribuição em nome do excipiente encontra-se suspensa por força de decisão antecipatória de tutela.
Em face do exposto, diante da verossimilhança das alegações, demonstrada a probabilidade do direito invocado, considerando a presença de perigo de dano e ao resultado útil do processo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de determinar que na Certidão Positiva de Feitos Distribuídos em face de WILSON THIESEN, expedida pelo CARTÓRIO DO OFÍCIO DISTRIBUIDOR DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, conste que a distribuição em relação à presente execução encontra-se suspensa até julgamento final de exceção de pré-executivadade incidental nos mesmos autos.
Intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a petição apresentada no mov. 42.1.
Diligências necessárias, em especial, com expedição de ofício ao Cartório Distribuidor com cópia desta decisão São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
05/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:09
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2020 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2020 20:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/04/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2020 07:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2020 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2018 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/06/2017 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 14:36
Recebidos os autos
-
30/09/2016 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2016 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2016 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0006681-21.2004.8.16.0035
-
27/09/2016 15:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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