TJPR - 0007697-39.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2025 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
28/02/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:06
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
12/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 10:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/11/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007697-39.2018.8.16.0190 Processo: 0007697-39.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.620,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FAROL MONITORAMENTO LTDA I.
A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado via Sistema INFOJUD.
Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, a medida se justifica, razão pela qual defiro-a.
Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda.
II.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
III.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
IV.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
V.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VI.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2020 10:49
Recebidos os autos
-
01/12/2020 10:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/12/2020 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2020 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2019 17:49
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2019 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/05/2019 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2019 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/02/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/01/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/12/2018 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 13:50
Recebidos os autos
-
27/09/2018 13:50
Distribuído por sorteio
-
25/09/2018 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005533-76.2019.8.16.0090
Sindicato dos Serv. Publicos Municipais ...
Isabela Leme Baladele
Advogado: Marcelo Ramos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 13:18
Processo nº 0001111-66.2020.8.16.0076
Maicon Batista Pomina
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Junio Scapinello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2022 12:00
Processo nº 0005823-09.2021.8.16.0030
Adnan Abdallah El Sayed
Enrique Alliana
Advogado: Roberto Martins Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2021 20:50
Processo nº 0001365-22.2018.8.16.0169
Manoel Luiz Goncalves Camargo Ribas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leticia de Souza Rodella Assuncao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2025 12:10
Processo nº 0003461-53.2012.8.16.0158
Banco do Brasil S.A
Silvestre Furman
Advogado: Claudemir dos Santos Herthel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2015 14:06