TJPR - 0041681-96.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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29/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
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27/11/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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10/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:33
Processo Desarquivado
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12/06/2023 11:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/06/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
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08/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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14/03/2022 17:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1.
Quanto ao Tema Repetitivo 1026 (“Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”), uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo que a ressalva feita pelo STJ no PRoAfR no REsp 1.814.310/RS, 1ª Seção, Rel.
Min Og Fernandes, DJe 9-10-2019, de que a possibilidade de o Exequente fazer pelos seus próprios meios a inscrição nos cadastros de inadimplentes refere-se apenas às Execuções Fiscais em que há Agravos de instrumento, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especiais referentes a esse tema, cuja tramitação teve o curso suspenso, não alcançando as demais Execuções Fiscais em que não haja recurso, conforme decidido monocraticamente pelo Des.
Ruy Cunha Sobrinho, Relator do AI 2898-67.2020.8.16.0000, em 12-3-2020, passo a apreciar a questão.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que o art. 782, § 3º, do CPC/2015, que autoriza a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, visando dar efetividade ao procedimento executivo, aplica-se às Execuções Fiscais, na medida em que [i] o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei da Execução Fiscal; [ii] a CDA é um título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; e [iii] tenham restado infrutíferas as diligências de busca de bens do Executado, tudo conforme se confere no AI 1.689.601-0, 1ª CCv., unânime, j. 15-8-2017.
Sobre o tema, destaco, ainda, estes outros julgados, também admitindo a medida em questão: AI 1.684.515-9, 3ª CCv., unânime, j. 24-10-2017; e AI 1.701.154-2, 1ª CCv., unânime, j. 20-3-2018.
Aliás, antes mesmo do advento do CPC/2015, o STJ já havia decidido ser “possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito” (RMS 31.859/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 1º-7-2010).
Desta forma, caso o bloqueio de veículos através do Renajud tenha sido frustrado –– com o que restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) ––, DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
K -
30/04/2021 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 09:44
PROCESSO SUSPENSO
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07/11/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2019 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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28/05/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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28/03/2018 15:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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08/03/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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22/02/2018 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2018 12:36
Conclusos para decisão
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26/10/2017 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2017 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/09/2017 11:56
PROCESSO SUSPENSO
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08/09/2017 11:56
Juntada de Certidão
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28/08/2017 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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07/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2017 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PICCININ E MAZER LTDA ME
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06/06/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/10/2014 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2014 14:49
Conclusos para despacho
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20/10/2014 12:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
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30/06/2014 11:10
Recebidos os autos
-
30/06/2014 11:10
Distribuído por sorteio
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25/06/2014 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2014 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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