TJPR - 0039284-54.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:20
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2025 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
-
17/03/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR BATISTI
-
11/02/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
-
22/12/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:00
Homologada a Transação
-
06/12/2024 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 04:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
-
20/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
-
18/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
30/10/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 12:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2024 11:27
Distribuído por dependência
-
09/08/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/08/2024 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/08/2024 19:08
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
08/08/2024 19:06
Processo Reativado
-
08/08/2024 19:06
Processo Reativado
-
08/08/2024 19:06
Processo Reativado
-
08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/08/2024 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2024 15:38
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
06/08/2024 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
06/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
06/08/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 08:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2024 08:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
-
12/07/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:27
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 14:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/07/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/06/2024 13:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/05/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2024 14:35
Distribuído por dependência
-
27/05/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 21:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2024 21:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
22/02/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR BATISTI
-
02/02/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2024 13:09
Distribuído por dependência
-
01/02/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2023 16:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2023 13:30
-
16/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2023 17:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/11/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
30/10/2023 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
-
30/01/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
-
26/01/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 06:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/10/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/10/2022 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR BATISTI
-
21/02/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR BATISTI
-
26/07/2021 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039284-54.2020.8.16.0014 Processo: 0039284-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$276.604,46 Embargante(s): West Capital Administração de Bens Ltda Embargado(s): Leonir Batisti I.
Conforme Decreto no 400/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, a retomada das audiências presenciais será feita de forma gradual ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus).
Assim, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização das audiências de instrução, por videoconferência, quando firmado interesse mútuo das partes.
II.
No caso dos autos, o procurador da parte embargada peticionou informando que não possui interesse na realização da audiência virtual, informando a falta de recursos técnicos, reiterando, assim, a realização de audiência de instrução na forma presencial.
III.
Nesse contexto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento de forma virtual.
IV.
Ao mais, consigno que a audiência de forma presencial será oportunamente designada.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
07/07/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR BATISTI
-
31/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039284-54.2020.8.16.0014 Processo: 0039284-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$276.604,46 Embargante(s): West Capital Administração de Bens Ltda Embargado(s): Leonir Batisti Vistos em saneador.
I.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO em que WEST CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA move em face de LEONIR BATISTI.
Vislumbra-se que o processo ainda não se encontra apto a ser sentenciado, desta feita, apreciar o mérito da demanda no presente momento sem a apresentação das provas cabíveis seria cercear a defesa das partes.
Assim, com fundamento no art.370 do Código de Processo Civil e em razão da impossibilidade de acordo, procedo ao saneamento do processo por escrito e organizar o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
II.
Passo a analisar a preliminar arguida: II.
I.
Da Decadência A parte embargante alega a decadência do embargado de pleitear o reconhecimento de fraude a execução, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil.
Em que pese as alegações do embargante, razão não lhe assiste.
Isto porque, tratando-se de ato atentatório ao processo judicial em si, a fraude à execução não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional da execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA, MANTENDO A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.AGRAVO RETIDO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DISPENSANDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVAS PLEITEADAS QUE SE MOSTRAM INÓCUAS PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
NÃO PROVIMENTO.APELO DO EMBARGANTE DE TERCEIRO.
PEDIDO DE RETENÇAO DE BENS ATÉ O RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS E OUTROS GASTOS.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.NÃO CONHECIMENTO (POR MAIORIA).
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
COMPRA E VENDA FIRMADA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA NOS 2AUTOS DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
FATO QUE NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE, QUANDO VERIFICADA A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ.
CERTIDÃO POSITIVA NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SOBRE AS EXECUÇÕES PENDENTES EM DESFAVOR DA VENDEDORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA COMPRADORA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA.INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO QUE POSSUI VALOR CONSIDERÁVEL.CONSILIUM FRAUDIS VERIFICADO.
NÃO PROVIMENTO (POR MAIORIA).
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL.
NÃO PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO.
PROVIMENTO PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - AC - 1649290-5 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Por maioria - J. 30.05.2018) Assim, afasto a preliminar arguida.
III.
Saneamento do Feito Não havendo mais nenhuma questão preliminar a ser enfrentada ou qualquer outro óbice, e encontrando-se o feito em ordem, dou-o por saneado, nos termos do Art. 357 do CPC.
IV.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) Comprovação da propriedade e boa-fé do embargante; b) As circunstâncias em que ocorreram a negociação do bem.
V.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Prática de fraude à execução; VI.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
VII.
Defiro as seguintes provas as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente.
Quanto à produção da prova oral, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para tanto.
Assim, tendo em vista as disposições do Decreto Judiciário 400/2020, no que concerne à possibilidade de realização das audiências por meio virtual, em virtude da limitação de realização de tais atos de forma presencial ante o estado pandêmico causado pela moléstia conhecida como Covid-19, verifica-se que somente serão realizadas audiências presenciais em casos de extrema necessidade, devendo as demais serem realizadas por meio virtual ou semipresencial.
Neste contexto, perceptível que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais para realização da audiência de modo presencial, de modo que sua realização por meio virtual é a opção mais viável.
Contudo, tendo em vistas as possíveis limitações tecnológicas de advogados e partes, deve-se, antes de designar data para realização de tal ato, intimarem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que manifestem possibilidade e interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por meio virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa.
Deste modo, intimem-se as partes, com prazo de comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem quanto ao interesse e possibilidade de realização da audiência virtual.
Após, tornem os autos imediatamente conclusos para análise, com marcador de urgência.
VIII. Disposições Finais a) Intimem-se as partes para apresentação dos róis de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 357, §4º do CPC; b) Intimem-se as partes desta decisão, conforme Art. 357, §1º do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
30/04/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR BATISTI
-
17/11/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 08:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 19:49
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0030214-38.2005.8.16.0014
-
12/08/2020 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2020 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2020 08:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/08/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/07/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2020 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/07/2020 14:18
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:18
Distribuído por dependência
-
09/07/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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