TJPR - 0046808-73.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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16/08/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2024 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2024 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
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08/08/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2024 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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20/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:02
Processo Desarquivado
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05/04/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 14:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2023 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
05/10/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/03/2022 16:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1.
Quanto ao Tema Repetitivo 1026 (“Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”), uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo que a ressalva feita pelo STJ no PRoAfR no REsp 1.814.310/RS, 1ª Seção, Rel.
Min Og Fernandes, DJe 9-10-2019, de que a possibilidade de o Exequente fazer pelos seus próprios meios a inscrição nos cadastros de inadimplentes refere-se apenas às Execuções Fiscais em que há Agravos de instrumento, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especiais referentes a esse tema, cuja tramitação teve o curso suspenso, não alcançando as demais Execuções Fiscais em que não haja recurso, conforme decidido monocraticamente pelo Des.
Ruy Cunha Sobrinho, Relator do AI 2898-67.2020.8.16.0000, em 12-3-2020, passo a apreciar a questão.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que o art. 782, § 3º, do CPC/2015, que autoriza a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, visando dar efetividade ao procedimento executivo, aplica-se às Execuções Fiscais, na medida em que [i] o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei da Execução Fiscal; [ii] a CDA é um título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; e [iii] tenham restado infrutíferas as diligências de busca de bens do Executado, tudo conforme se confere no AI 1.689.601-0, 1ª CCv., unânime, j. 15-8-2017.
Sobre o tema, destaco, ainda, estes outros julgados, também admitindo a medida em questão: AI 1.684.515-9, 3ª CCv., unânime, j. 24-10-2017; e AI 1.701.154-2, 1ª CCv., unânime, j. 20-3-2018.
Aliás, antes mesmo do advento do CPC/2015, o STJ já havia decidido ser “possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito” (RMS 31.859/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 1º-7-2010).
Desta forma, caso o bloqueio de veículos através do Renajud tenha sido frustrado –– com o que restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) ––, DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
K -
30/04/2021 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:13
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2020 13:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/11/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
03/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 13:19
Conclusos para decisão
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24/06/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2019 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/02/2019 17:13
PROCESSO SUSPENSO
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12/02/2019 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/02/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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14/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2018 13:07
Juntada de Certidão
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23/10/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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25/09/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2018 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CANDIDO & LEAL LDTA ME
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22/08/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/07/2018 11:13
Recebidos os autos
-
27/07/2018 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 18:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 15:02
Recebidos os autos
-
10/07/2018 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2018 15:02
Distribuído por sorteio
-
10/07/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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