TJPR - 0002307-58.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
04/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 21:00
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/12/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:47
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
05/10/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/10/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 08:31
NOMEADO PERITO
-
21/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS
-
28/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA LAIS PARREIRAS
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA LAIS PARREIRAS
-
27/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 23:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 22:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:10
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA LAIS PARREIRAS
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA LAIS PARREIRAS
-
04/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACIANA LAIS PARREIRAS
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 06:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 21:27
NOMEADO PERITO
-
21/10/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2021 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
19/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002307-58.2021.8.16.0069 Processo: 0002307-58.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$21.038,57 Autor(s): ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão de benefício assistencial ajuizada por ANTONIA EUGÊNIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 02.
Pretende a parte requerente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que se determine ao INSS o estabelecimento imediato do benefício assistencial (LOAS). 03.
Com a entrada em vigor do NCPC, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência.
A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (artigo 311 NCPC).
Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (artigo 300 NCPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora).
Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º).
No caso, afirmou a parte requerente que teve o seu pedido indeferido administrativamente, por não ter atingido a idade mínima.
Ocorre que os documentos particulares apresentados com a inicial, ao menos por ora, e em sede de cognição sumária, não são suficientes a elidir o resultado apresentado pelo INSS que, até que se prove o contrário, tem presunção de veracidade.
Ademais, em caso de improcedência do pedido inicial, a parte requerida estará impossibilitada de reaver as quantias pagas, o que desautoriza a concessão liminar com fulcro no artigo 300, § 3º, do CPC.
Dessa forma, ausente o requisito da prova inequívoca, indispensável ao convencimento da plausibilidade das alegações do requerente, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 04.
Defiro provisoriamente a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de indícios de riqueza. 05.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. 06.
Cite-se a parte requerida (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 07.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 08.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 09.
Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 22:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 10:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/03/2021 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/03/2021 16:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/03/2021 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 12:17
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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