TJPR - 0005823-09.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
28/11/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
28/11/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
28/11/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
28/11/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
28/11/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
28/11/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
28/11/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
28/11/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
28/11/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
08/11/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 15:50
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/10/2022 13:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/10/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 09:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:39
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 15:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 20:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/07/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2022 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2022 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2022 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/03/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-09.2021.8.16.0030 Processo: 0005823-09.2021.8.16.0030 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Simples Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): ADNAN ABDALLAH EL SAYED Réu(s): ENRIQUE ALLIANA ENRIQUE ALLIANA *19.***.*83-18 - ME 1.
As partes se manifestaram acerca do contido no despacho da seq. 47, conforme manifestações das seqs. 50 e 55.
Tendo em vista que as manifestações foram no sentido da manutenção da queixa-crime neste Juízo, sem prejuízo de uma análise mais acurada dos termos da peça inicial, por ocasião do recebimento, caso se revele necessário, nos termos do art. 520, CPP, designo audiência de conciliação para o dia 11.04.2022, às 18h30min, que poderá se realizar por videoconferência. 2.
Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
14/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-09.2021.8.16.0030 Processo: 0005823-09.2021.8.16.0030 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Simples Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): ADNAN ABDALLAH EL SAYED Réu(s): ENRIQUE ALLIANA ENRIQUE ALLIANA *19.***.*83-18 - ME 1.
Constou no item 1 da decisão da seq. 47 que o Ministério Público deve ser intimado para se manifestar após o querelante, assim, atente-se a Secretaria. 2.
Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
03/11/2021 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-09.2021.8.16.0030 Processo: 0005823-09.2021.8.16.0030 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): ADNAN ABDALLAH EL SAYED Réu(s): ENRIQUE ALLIANA ENRIQUE ALLIANA *19.***.*83-18 - ME O requerente interpôs embargos de declaração, buscando o saneamento de omissão.
Para tanto, sustentou que a decisão embargada foi omissa quanto ao direito de resposta pretendido, o qual foi fundamentado na Lei nº 13.188/2015. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, deve ser reconhecida a sua improcedência. A defesa alegou que a decisão deveria determinar o direito de resposta ao querelante em face do querelado e a publicação desta nos links de acessos às mídias sociais e ao site do querelado, nos termos da Lei nº 13.188/2015. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que a Lei nº 13.188/2015, além de possui rito especial e tratar o direito de resposta como objeto autônomo, dispõe em seu artigo 3º que este deve ser exercido pelo ofendido mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social que realizou as supostas ofensas. Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. (Grifei) Ademais, observa-se que o art. 5º da referida Lei dispõe que o interesse jurídico do ofendido somente se caracterizará para a propositura da ação judicial se o “veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido”.[1] Logo, verifica-se que o querelante não demonstrou o cumprimento dos dispositivos acima mencionados. Não obstante, observa-se que o querelante apresentou queixa-crime nos presentes autos cumulado com pedido de direito de resposta (mov. 1.1). Nesse sentido, cumpre ressaltar que o direito de resposta de que trata a Lei nº 13.188/2015 se refere a matéria cível.
Dessa forma, o Juízo criminal não possui competência para conhecê-lo, de modo que não se mostra cabível a sua cumulação com a queixa-crime, conforme se infere do artigo 327, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: [...] II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; Do exposto, conheço dos embargos declaratórios de mov. 17.1 e quanto ao mérito lhes nego provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as determinações já constantes nos autos.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 5º da Lei nº 13.188/2015. -
03/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:05
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 10:04
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2021 21:02
REJEITADA A QUEIXA
-
24/03/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 10:35
Recebidos os autos
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 09:37
Recebidos os autos
-
05/03/2021 20:50
Recebidos os autos
-
05/03/2021 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 20:50
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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