TJPR - 0002024-09.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/04/2025 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
05/03/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
05/03/2025 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2024 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 00:00 ATÉ 06/12/2024 23:59
-
23/10/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2024 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 07:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2024 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:57
Expedição de Mandado
-
27/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE MARIA ORCHESKI
-
08/08/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/06/2023 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/02/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/08/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/04/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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10/02/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE MARIA ORCHESKI
-
23/11/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 16:44
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
02/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
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14/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-09.2019.8.16.0165 Processo: 0002024-09.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.475,32 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): Josiane Maria Orcheski
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Telêmaco Borba contra Josiane Maria Orcheski.
A demanda foi distribuída em 02/04/2019, e facultou-se ao exequente se manifestar a respeito da eventual prescrição parcial dos créditos tributários, apresentando CDA atualizada, se for o caso.
Até o presente momento, a determinação não foi cumprida, havendo sucessivos pedidos de dilação de prazo. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição do crédito tributário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme enunciado de Súmula 409/STJ, que assim dispõe: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
No caso dos autos, verifico que houve a prescrição do crédito tributário de ISS, relativo ao exercício de 2014 antes mesmo do ajuizamento da presente demanda executiva.
Isso porque o prazo prescricional teve início em 01/02/2014, dia seguinte ao vencimento do débito, e a ação executiva foi ajuizada somente em 02/04/2019, portanto, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Reputo oportuno observar que, no presente caso, apenas o crédito relativo ao ISS, no ano de 2014, com vencimento em 31/01/2014 (inscrição n° 612065/2014-0) está prescrito.
O crédito relativo à taxa de renovação de alvará, também do exercício de 2014, venceu em 02/06/2014, e não está prescrito porque a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo quinquenal.
Registre-se que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, deve ser considerada a data do vencimento da obrigação prevista no carnê.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3.
Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4.
Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp 1116929/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) (gn) Ainda, é conveniente notar a inaplicabilidade da norma prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição em dívida ativa, porque a prescrição das dívidas tributárias é matéria reservada à Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal. É nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL – LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1.
A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2.
Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1165216/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010).
Inclusive o Enunciado nº 19, das Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária (1º, 2º e 3º), do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe que é “inaplicável aos créditos tributários, a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2.º e 3.º da Lei 6.830/80, por não ter amparo em Lei Complementar”.
Desse modo, impõe-se a extinção da presente demanda relativamente ao crédito do exercício de 2014 (ISS), já que a pretensão do exequente foi fulminada pela prescrição, nos termos da presente fundamentação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição do crédito tributário decorrente da cobrança de ISS, relativo ao exercício de 2014, com vencimento 31/01/2014 (inscrição n° 612065/2014-0), e julgo parcialmente extinta a presente demanda executiva, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução deve prosseguir quanto aos demais débitos, deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, que será devida pela parte sucumbente no final da demanda.
Intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a exclusão do crédito tributário prescrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão inicial, quanto aos demais créditos tributários.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
30/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:11
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2020 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2020 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2020 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2020 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2019 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2019 23:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR REPRESENTADO(A) POR MÁRCIO ARTUR DE MATOS
-
23/04/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2019 16:32
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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