TJPR - 0009647-20.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2025 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2025 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
14/04/2025 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2025 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2025 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2025 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/01/2025 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/11/2024 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/09/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 11:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/02/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2024 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
21/11/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:00
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2023 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
18/07/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2023 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/03/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/03/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/03/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 19:32
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
27/02/2023 10:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/12/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/08/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/08/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 08:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 13:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/05/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/05/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/03/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/03/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/02/2022 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
04/01/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:54
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0022809-77.2021.8.16.0017
-
12/11/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2021 12:54
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 17:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ Autos nº. 0009647-20.2018.8.16.0017 Ação de cobrança Autor: Chanson Veículos LTDA.
Réu: João Batista Mariano Junior SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CHANSON VEÍCULOS LTDA. em face de JOÃO BATISTA MARIANO JUNIOR, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em resumo, que é credora do requerido no valor total de R$ 9.349,77, referente a soma das Ordens de Serviços nº 79849 (30.09.2016), 77325 (16.05.2016) e 78270 (05.07.2016), geradas em razão dos serviços prestados nos veículos do réu, quais sejam: PEUGEOT/3008, placas ATW-7925, chassi VF30U5FVABS054705 e PEUGEOT/207 XR SPORT, placas AXM-0501, chassi 8AD2MKFWXAG021392.
Aduz que os serviços foram realizados pela requerente, mediante solicitação do requerido, com orçamentos por ele aprovados através de contrato verbal.
Ainda, informa que na época dos serviços cedeu em comodato o veículo PEUGEOT/308, cor branca, placas LSL-8170, chassi 8AD4CNFN1GG002488, conforme Contrato de Comodato anexo.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 9.349,77 (nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), com juros e correção monetária, tendo o termo a quo as datas de vencimento de cada parcela.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou prejudicada ante a ausência do requerido e de seu advogado, pugnando a requerente pela aplicação da multa do art. 334, § 8º do CPC (seq. 85.1). 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ Citado (seq. 81), o requerido apresentou contestação no seq. 89.1 alegando, em suma, que não foi comprovada sua autorização para a execução dos serviços e que o orçamento assinado por ele ou o Contrato de Comodato de Veículo não se prestariam a esse fim, bem como que as Notas Fiscais foram emitidas de maneira unilateral pela autora, inexistindo comprovação de existência de negócio jurídico entre as partes.
Ainda, suscitou preliminar de inépcia da inicial fundamentando na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e no mérito, requereu a improcedência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no seq. 93.1, com a juntada de documentos.
Determinadas as intimações (seq. 115.1), a parte autora especificou as provas que pretendia produzir (seq. 121.1) e o requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pelo reconhecimento da preclusão quanto aos documentos juntados no seq. 93, O feito foi saneado no seq. 124.1, momento em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e indeferida a impugnação da admissibilidade dos documentos juntados no seq. 93, formulada pelo réu no seq. 122, assim como o requerimento formulado pelo autor em audiência (seq. 85.1) de aplicação ao réu da sanção prevista no art. 334, §8º do CPC.
Ademais, restaram fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas orais pleiteadas e acolhido o rol de testemunhas apresentado no seq. 121.1.
Realizada audiência de instrução, foi dispensado o depoimento pessoal e ouvidas as testemunhas Emerson Renato Ferreira e Carlos Alberto Gimenes (seqs. 159.1 e 160.1).
As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 156.1 e 159.1. É o relatório.
Decido. 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ 2.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito.
A ação de cobrança fundamenta-se no artigo 389, do Código Civil, que aduz que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. ”.
Importante salientar que em ações de cobrança que versam sobre prestação de serviços não pagos, indispensável a comprovação de que o serviço foi contratado pelo requerido e efetivamente prestado, além da demonstração da ausência de pagamento.
Outro não é o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, veja-se: “AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - VALOR DEVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NECESSIDADE. - Restando demonstrado que os serviços contratados foram efetivamente prestados ao ente público, deve este ser responsabilizado pelo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, não se podendo dar guarida à mera alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou de ausência de autorização para a prestação dos serviços. ”. (TJ-MG - AC: 10479160059974001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE.
AÇÃO DE COBRANÇA. [...] PAGAMENTO DEPENDE DA CONFECÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO E SEU RECEBIMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL PARA CADA DEMANDA DE SERVIÇO PRESTADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ART. 373, I NCPC.
APELO NÃO 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ PROVIDO. [...] 7.
A empresa contratante, ora apelante, só será ressarcida do valor definido no contrato se, efetivamente, prestar o serviço à Municipalidade e fizer prova concreta de que aquele serviço, além de prestado, foi-lhe entregue, através de servidor responsável, tendo sido emitida uma nota fiscal para cada fase contratual. 8.
O inciso I do art. 373 do NCPC determina a necessidade do autor em demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu pretenso direito.
Deve o autor trazer prova efetiva do direito mencionado na petição inicial. 9.
A comprovação efetiva do serviço/obra, através de recibo, assinado por servidor da Edilidade é primordial ao recebimento de qualquer valor pelo apelante e ao pagamento de qualquer valor pela Administração. 10.
Sem respaldo fático, não há como admitir a produção autoral dos demais serviços integrantes do contrato objeto da lide, posto que mereciam ter sido elaborados dentro do seu lapso temporal, mas não o foram. 11.”. (TJ-PE - APL: 5028988 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2019) In casu, a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de débito supostamente existente em razão dos serviços que teriam sido prestados por esta nos veículos do requerido, baseando seus pedidos em Notas Fiscais e Ordens de Serviços acostadas (seqs. 1.2 a 1.6), conforme tabela abaixo: Ordens de Serviço e Notas Fiscais – Informações – 0009647-20.2018.8.16.0017 ORDEM DATA DE VALOR NOTA DOCUMENTO VEICULO DE EMISSÃO EM FISCAL ASSINADO? SERVIÇO NF 2016 Peugeot R$ 77325 000.080.862 30/06/2016 NÃO, seq. 1.5 3008 5.600,48 Peugeot R$ *78270 000.102.074 22/12/2017 NÃO, seq. 1.6 3008 1.454,96 102.075 e SIM, seq. 1.4, R$ Peugeot *79849 22/12/2017 25.331 fls. 3 1.242,75 207 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ Ainda, a parte autora aduz, que apenas emitiu as supracitadas Ordens de Serviços e Notas Fiscais mediante a concordância do requerido para a prestação dos serviços, sendo que a autorização se deu pela assinatura do requerido no orçamento da ordem de serviço nº 79849 de 20/09/2016 e por meio de contrato verbal em relação aos demais serviços.
O requerido, por sua vez, negou em suas manifestações (seqs. 89.1 e 159.1), em suma, que não houve e/ou foi provada a efetiva realização dos serviços sub judice, além disso alegou que não houve sua autorização para realização destes, e ainda, que o veículo Peugeot 207 sequer foi deixado por ele para o conserto, pois não lhe pertence.
Portanto, verifica-se que os pontos de divergência são a existência ou não de negócio jurídico entre as partes, a existência ou não de inadimplência do requerido e o eventual quantum devido, fatos cuja comprovação constitui ônus da parte requerente (art. 373, I do Código de Processo Civil): “AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. ”. (TJ-MG - AC: 10024121562052001 Belo Horizonte, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Em contrapartida, incumbe ao réu a apresentação da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme artigo. 373, II do CPC e jurisprudência nacional sobre o assunto, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL.
MERCADORIAS E SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DE PRODUTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, CPC. 1.
Ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, confere- 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ se ao réu o ônus para que apresente todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele (art. 373, CPC). 2.
O conjunto fático probatório alberga as alegações da autora.
Se a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que é credora da quantia representada pelas notas fiscais e,
por outro lado, a ré não se desincumbiu de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra prova que impeça sua cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ” (TJ-GO – Apelação (CPC): 03672884920178090011, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019) Em juízo, foram produzidas as provas orais, de forma que a testemunha Carlos Alberto Gimenes (seq. 153.2) ao ser ouvida, disse que conhece o requerido, visto que já o atendeu na loja algumas vezes; que o atendia pessoalmente e por telefone; que na maioria das vezes ele levava o veículo, passava as observações, que eram colocadas na Ordem de Serviço e o Emerson testava o veículo para estudar os detalhes que ele passava e futuramente se tivesse orçamento, esse seria passado por telefone; sempre foi negociado com o João Batista Junior, que se apresentava como responsável por efetuar os pagamentos, assim como as autorizações de serviço; que os últimos serviços foram na ‘3008’, que a reclamação era a questão de barulho na parte da suspensão dianteira, que foram feitas intervenções próprias de algumas peças e o ‘207’ parte de vazamento do coxim que foi trocado; que todos os serviços foram autorizados pelo Sr.
João Batista Junior por telefone; que depois João Batista Junior não compareceu na loja mais; que não é normal a concessionária entregar veículos sem assinatura de nota de entrega de mercadoria, mas que foi enviado o boleto ao requerido via e-mail; que ele assinou a ordem de serviço que está no processo e o serviço prestado é liberado conforme ele pede; que nesse caso foi emprestado um veículo em comodato pro cliente; que o veículo foi liberado, pois ele disse que 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ iria pagar o boleto conforme acordado verbalmente; que é padrão da concessionária obter autorizações para serviço por telefone e que não têm problemas quanto a isso; que nunca tiveram problemas antes; que não tiveram problemas dessa vez; que entregar o veículo em comodato é procedimento que a fábrica preconiza quando o veículo passa mais de 4 dias na concessionária; que é o programa total care que disponibiliza o veículo ao cliente a partir do 4º dia que o seu está na concessionária; os veículos são liberados, quando o pagamento será via boleto, sendo este entregue ao cliente; que não era comum o pai de João Batista levar o carro para conserto e sempre foi negociado com o Filho.
Além disso, Emerson Renato Ferreira (seq. 153.3), aduziu que que se lembra do cliente e que se lembra do Peugeot 207 e 3008 que foram levados na oficina; que se lembra da ‘3008’ que pertence ao Sr.
João Batista foi relacionado a itens de manutenção na suspensão; que foram solicitados por ele na oficina, relatando o barulho, até fez um ensaio de rodagem com ele para detectar o ruído que ele estava ouvindo, inclusive foram ao local que mais ocorria o barulho; que o cliente autorizou a realização dos serviços via telefone; que todos os serviços que constam em ordens de serviço e notas fiscais foram realizados e autorizados pelo cliente; que ele autorizou os itens no mesmo dia; que depois dos últimos serviços realizados ele não retornou mais na oficina nem apresentou veículos; que o Peugeot 207 é do pai do requerido, mas os serviços nele realizados foram autorizados pelo requerido; que é chefe de oficina; que a recepção do veículo foi feita pelo Consultor de Serviço, mas todo acompanhamento foi por ele na presença do cliente, antes e depois; que o Consultor de Serviço passou para ele que ocorreu a autorização do cliente via telefone; que o Consultor de Serviço que passou a autorização se chama Carlos Gimenes; que foi realizado serviço de vazamento de água e no coxim do motor na Peugeot 207; que foi o pai dele que levou o carro, mas os orçamentos eram feitos e autorizados pelo João Filho; que o Peugeot 207 não é do Filho, mas que ele que fez a autorização, por telefone; que eles sempre levaram os veículos para manutenções preventivas, periódicas e corretivas; que não sabe o motivo de não ter pago os serviços, sendo a primeira vez que isso ocorre; que o responsável pelo pagamento dos serviços, tanto de seu pai quanto dele, sempre foi João Batista Filho. 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ Nessa toada, tendo em vista que cada Ordem de Serviço se refere a serviços diversos, bem como em relação a 2 carros diferentes, passa-se a análise de cada Ordem de Serviço e sua respectiva Nota Fiscal.
Em relação a Ordem de Serviço nº 79849 (seq. 1.4, fls. 1), emitida 06/10/2016, e as e Notas Fiscais nº 102.075 e 25.331 (seq. 1.3, fls. 2 e 3), referentes ao veículo Peugeot 207 XR Sport, 1010/2011, placa AXM 0501, ainda que não possuam assinatura do requerido, observa-se que no orçamento nº 101722 (seq. 1.4, fls. 3) consta sua assinatura na mesma data, em 06/10/2016, veja-se: Ainda, verifica-se que no orçamento nº 101722 (seq. 1.4, fls. 3) e na Ordem de Serviço nº 79849 (seq. 1.4, fls. 1), a descrição dos itens/serviços e os valores entre ambas são equivalentes, além de que, apesar de o requerido aduzir que o carro não lhe pertence, admite que a assinatura no orçamento em relação a este carro é sua (seq. 89.1, fls. 7), de fato, corroborando com a prova oral produzida em Juízo, de que apesar de ser o carro de seu pai, a responsabilidade para autorização dos serviços era sua.
Necessário acrescentar que em suas alegações finais a parte requerida aduz que “a Autora confessa que os serviços liberados são apenas aqueles em que há assinatura da ordem de serviço” (seq. 159.1, fls. 2), de forma contrária ao que foi alegado na contestação “o orçamento assinado pelo Requerido ou o Contrato de Comodato de Veículo, de forma alguma, corresponderiam à 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ aprovação para a execução dos referidos serviços realizados no veículo do Requerido” (seq. 89.1, fls. 7).
Razão pela qual, diante dos elementos acima pontuados, que corroboram com a produção probatória produzida em Juízo (seq. 153), e ainda, levando em consideração que incumbia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora de receber os valores em relação a Ordem de Serviço nº 79849 (seq. 1.4, fls. 1) e Notas Fiscais nº 102.075 e 25.331 (seq. 1.3, fls. 2 e 3), o que fez de forma contrária, ao pontuar sobre os “serviços realizados no veículo do Requerido” (seq. 89.1, fls. 7), entende-se que a parte autora comprovou suas alegações com a demonstração da concordância do requerido ante sua assinatura no orçamento na mesma data da supracitada ordem de serviço, sem ter havido pagamento, já que a parte requerida entende que não deve quitar o débito (seq. 89.1, fls. 9), de forma que se impõe a procedência do pedido em relação a este ponto.
No mesmo sentido assenta-se a jurisprudência nacional em casos semelhantes: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - CONTRAPRESTAÇÃO INEXISTENTE - VALOR DEVIDO.
Comprovada nos autos a prestação dos serviços contratados, sem pagamento da contraprestação devida, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da dívida. ”. (TJ-MG - AC: 10000200472769001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020).
Quanto à Ordem de Serviço nº 78270 e Nota Fiscal nº 000.102.074, que se referem ao veículo PEUGEOT/3008, placas ATW-7925, chassi VF30U5FVABS054705, observa-se que ainda que não tenham assinatura do requerido (seqs. 1.3, fls. 1 e 1.6), importante a análise do Contrato de Comodato, que foi assinado pelo requerido e que constam as seguintes informações: 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ Ainda, importante a análise da Ordem de Serviço nº 78270 e Nota Fiscal nº 000.102.074: 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ Dessa maneira, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que de fato foram realizados serviços no veículo (Peugeot 3008, chassi VF30U5FVABS054705, placa ATW-7925) referente a Ordem de Serviço nº 78270, tendo em vista que a data final do Comodato é de 06/10/2016, mesma data da mencionada Ordem de Serviço (seq. 1.6).
Além disso, incumbia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu in casu.
Portanto, restou comprovado pela parte autora que a assinatura do requerido no Contrato de Comodato demonstra sua concordância com os termos que neste constavam, corroborando com a prova oral produzida em Juízo, visto que a autorização para a prestação dos serviços pelo requerido foi realizada por telefone e que ele sempre foi responsável por isso (seq. 153), sendo possível 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ concluir que foram realizados os serviços em seu carro Peugeot 3008, e que não houve o pagamento, já que a parte requerida entende que não deve quitar o débito (seq. 89.1, fls. 9), impondo- se também a procedência do pedido quanto a este ponto: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRAPRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE COBRANÇA PROCEDENTE. É de se julgar procedente o pedido de cobrança quando comprovado por prova documental e testemunhal que os serviços foram prestados pela empresa autora, na forma descrita na inicial, e não houve nenhum pagamento de tais serviços [...]. (TJ-MG - AC: 10000190525063001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 30/07/0019, Data de Publicação: 02/08/2019) Contudo o mesmo não ocorre em relação a Ordem de Serviço nº 77325 e da Nota Fiscal nº 000.080.862, tendo em vista que não possui assinatura do requerido e a alegação de que a autorização para a prestação dos serviços em relação a essa Ordem de Serviço foi realizada verbalmente, não foi corroborada por nenhuma outra prova produzida em Juízo, assistindo razão ao requerido ao alegar que, quanto a este ponto, não foi comprovada sua autorização para a realização do serviço, nem ao menos que este tenha sido realizado.
Necessário pontuar que em que pese seja lícita e possível a realização de contrato verbal, as demais provas nos autos necessitam apontar, ainda que minimamente, que este tenha ocorrido.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - PARCERIA AGRÍCOLA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Pretendendo a parte autora o recebimento de valores avençados de arrendamento rural, deve fazer prova mínima da contratação verbal, nos termos do art. 373, inc.
I, do 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ CPC/15 - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10701150092362001 Uberaba, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2017) Destarte, impõe-se a improcedência do pedido autoral referente a Ordem de Serviço nº 77325 e da Nota Fiscal nº 000.080.862.
No mesmo sentido assenta-se a jurisprudência nacional, inclusive do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO CONTRATO VERBAL DE SERVIÇO.
PEDIDO INICIAL JULGADO DE PINTURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contratação da prestação do serviço não restou comprovada nos autos.
A prova oral produzida durante a instrução do feito é frágil [...] 3.
Deste modo, tendo em vista a ausência de provas da contratação, a sentença de improcedência deve ser mantida tal como lançada.
RECURSO DESPROVIDO. ”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0006438-69.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 06.02.2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS.
NÃO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
SENTENÇA MANTIDA PARA EVITAR "REFORMATIO IN PEJUS". 1.
Trata-se de ação de cobrança em que se postula a condenação da parte requerida por inadimplemento contratual, materializado nas notas fiscais eletrônicas 069164, 071564, 083639, 085290, 087652, 090328, 090602, 092123, 092821, 092844, 095899, 096000, 101980, 106817, 112703, 111.915 e 111.920.
O Juízo de origem, ao proferir sentença de mérito, não aceitou a cobrança das notas fiscais 069164, 083639, 085290, 090602, 095899, 101980 e 1068172.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
E para que haja a cobrança dos valores descritos nas notas fiscais, é essencial que a prestação 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ do serviço seja efetivamente comprovada, ônus que compete à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, que não realizou a contento.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. ”. (TJ-GO – Apelação (CPC): 01765792720148090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/05/2019) 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, reconhecendo a existência de crédito da parte autora referente às Ordens de Serviço nº 79849 e 78270, condenar o réu a pagar à autora a quantia de total R$ 2.697,71 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), a ser atualização pelo INPC/IBGE e acrescida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da emissão das notas fiscais 1 (22.12.2017), nos termos dos artigos 397 e 406 do CCB .
Consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, arcará o réu com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, devendo a outra metade ser suportada pelo autor, nos termos do artigo 86, caput, do NCPC.
Ainda considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º do NCPC, arbitro honorários advocatícios a serem pelo réu ao procurador da autora em montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação e fixo honorários advocatícios a serem pagos pela 1 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - MORA "EX RE" - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL.
Tratando-se de mora ex re, os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento do débito (CC/02, art. 397).
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10433093028077001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/06/2020, Data de Publicação: 15/06/2020) 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 1ª Vara Cível _______________________________________________________________________ autora ao procurador do réu em 15% (quinze por cento) do valor da nota fiscal excluída da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, efetuadas as baixas necessárias.
Maringá, 29 de abril de 2021.
ROBESPIERRE FOUREAUX ALVES Juiz de Direito Substituto 15 -
30/04/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/12/2020 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2020 09:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 19:54
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:12
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
10/07/2020 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 15:07
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
03/09/2019 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2019 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2019 00:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
15/07/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2019 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2019 18:17
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/04/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/03/2019 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2019 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/03/2019 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 08:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/03/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2019 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2019 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 13:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/02/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2019 09:41
Expedição de Mandado
-
21/02/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2019 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 15:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/12/2018 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2018 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/12/2018 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/12/2018 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2018 15:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2018 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/11/2018 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2018 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CHANSON VEÍCULOS LTDA.
-
01/10/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2018 10:14
Expedição de Mandado
-
25/09/2018 16:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/09/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 14:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/09/2018 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/09/2018 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/09/2018 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2018 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2018 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2018 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2018 17:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2018 10:16
Recebidos os autos
-
08/05/2018 10:16
Distribuído por sorteio
-
08/05/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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