TJPR - 0001606-50.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/09/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2024 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
20/09/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
20/09/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
19/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/09/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/09/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 05:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/08/2024 14:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/08/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2024 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/02/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2023 22:02
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/06/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 21:13
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 08:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 08:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/03/2023 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/11/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 09:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/10/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
03/10/2022 12:18
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
03/10/2022 12:18
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/09/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 11:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/07/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
15/07/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBEIRO ROSA
-
07/04/2022 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/04/2022 17:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/03/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2022 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/03/2022 10:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/11/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001606-50.2021.8.16.0117 Processo: 0001606-50.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.082,96 Polo Ativo(s): MARIA RIBEIRO ROSA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Verifico pertinência no parecer da juíza leiga em evento retro.
Isto posto, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO-O e determino seu cumprimento pela Secretaria.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
15/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:10
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2021 08:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 08:45
Despacho
-
14/10/2021 08:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/07/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001606-50.2021.8.16.0117 Processo: 0001606-50.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.082,96 Polo Ativo(s): MARIA RIBEIRO ROSA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível interposta por MARIA RIBEIRO ROSA, em face de BANCO BMG SA, na qual a parte autora percebeu que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário valores relativos a um taxas administrativas da instituição ré e de um novo empréstimo não contratado.
Relata que nunca teve qualquer relacionado com o requerido.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos.
Eis o relato.
Decido.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC.
Na espécie, considero relevantes os fundamentos expendidos na inicial e vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ademais, as alegações da parte autora de que não realizou a contratação do empréstimo discutido na inicial, se mostram, nesse início de cognição, plausíveis, especialmente diante da sua situação de pessoa idosa, bem como da impossibilidade de fazer prova de fato inexistente (da inexistência da contratação).
No presente caso, as alegações da inicial são verossímeis e, portanto, o direito alegado pela parte é provável.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o provimento antecipatório é plenamente reversível caso o réu demonstre, em sua contestação ou ao longo da fase instrutória, que o empréstimo foi efetuado pela própria autora.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que o Banco réu suspenda a cobrança descontada mensalmente do benefício previdenciário da autora com relação ao contrato discutido na inicial.
Fixo, para o caso de descumprimento da determinação, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, esclareço que conquanto, em regra, a concessão desse tipo de decisão seja acompanhada da exigência de prestação de caução, entendo esta como dispensável no caso vertente, já que se está diante de caso em que sequer foi a própria parte postulante a suposta contratante do negócio jurídico, além de que, em face dos elementos apresentados, a exigência de caução seria desarrazoada, mormente porque a postulante, ao que consta, é pessoa simples.
Ademais, neste momento, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte autora é hipossuficiente, em termos técnicos, pois não possui acesso a todos os documentos que demonstrem a inexistência do débito cobrado, atenta, ademais, ao fato de que suas alegações são verossímeis, INVERTO o ônus de prova, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o requerido apresentar o contrato que gerou a cobrança e documentos que comprovem a liberação do valor contratado em favor da autora.
Cite-se e intime-se a parte ré a fim de comparecer à audiência de conciliação já pautada, advertindo-a de que, em não comparecendo à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na exordial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
05/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
05/05/2021 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001606-50.2021.8.16.0117 Processo: 0001606-50.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.082,96 Polo Ativo(s): MARIA RIBEIRO ROSA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por MARIA RIBEIRO ROSA em face de BANCO BMG SA .
Conforme consta na exordial a parte requerente informa que possui junto a requerida três empréstimos consignados ao qual supostamente não realizou, entretanto, em consulta ao mov. 13.2, verifico que a autora possui um empréstimo consignado no banco FICSA.
Dessa forma, intime-se a requerente para esclarecer acerca da legitimidade passiva, no prazo de 05 (cinco) das.
No mais, cumpra-se a totalidade da decisão do mov. 10.1.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/05/2021 18:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 16:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001606-50.2021.8.16.0117 Processo: 0001606-50.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.082,96 Polo Ativo(s): MARIA RIBEIRO ROSA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA 1.
Preliminarmente, a fim de formar o convencimento desta magistrada, determino a intimação da requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos: a) O extrato de empréstimo consignado permitirá a este Juízo se convencer da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial. Em cooperação com a parte autora, este Juízo informa que o referido documento é disponibilizado por intermédio do aplicativo Meu INSS, sem custo e sem necessidade de atendimento presencial. b) O extrato bancário da data dos supostos empréstimos consignados Após, voltem conclusos com anotação de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
30/04/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 15:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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