TJPR - 0003195-19.2013.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 21:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GAMONI AHANIKO
-
25/03/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 21:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
24/02/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/02/2025 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2025 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GAMONI AHANIKO
-
05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:15
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/05/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
18/05/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2023 21:20
Recebidos os autos
-
11/03/2023 21:20
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2023 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
02/12/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
01/12/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/11/2022 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 19:38
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 19:38
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
11/11/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 13:04
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 13:04
Distribuído por dependência
-
05/11/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
19/08/2021 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 19:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/07/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003195-19.2013.8.16.0033 Processo: 0003195-19.2013.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.177,30 Autor (s): André Gamoni Ahaniko Réu(s): CRISTHIANE KULIBABA ISHI Lurdes Kulibara 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ANDRÉ GAMONI AHANIKO em face de CRISTHIANE KULIBARA e LURDES KULIBARA.
Sustenta o autor que em 06/12/2012 por volta das 07h20min conduzia sua bicicleta, pela Avenida Iraí, no município de Pinhais, ocasião em que ao realizar uma curva foi surpreendido pelo veículo GM/Corsa Hatch, placa AOX-7015, de propriedade da primeira ré e conduzido pela segunda ré, que trafegava na mesma via, e veio colidir com a bicicleta do autor, que era conduzida no mesmo sentido do veículo da ré, o arrastando por cerca de quatro metros.
Sustenta que em razão do evento danoso possui como sequela incapacidade funcional intensa no membro inferior, com limitação dos movimentos e dificuldade severa para a marcha, necessitando de apoio.
Afirma que em razão das lesões sofridas no acidente ficou impossibilitado de retornar as suas atividades habituais, deixando de auferir mensalmente a renda como almoxarife (R$ 1.249,00) e como vendedor autônomo de lanches (R$ 50,00 por dia).
Relata que muito embora tenha tentado contato com ré por diversas vezes ela não lhe prestou auxílio.
Requer, dessa forma, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 177,30, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por dano estético no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a produção de prova pericial e ao final apresentou quesitos.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente (mov. 16.1).
Citadas, as rés apresentaram contestação ao mov. 45.1 sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira ré vez que o veículo era conduzido pela segunda ré.
No mérito, sustentam a culpa exclusiva do autor.
Afirmam que a pista em que a ré transitava é exclusiva de veículos e que a segunda ré prestou todo socorro ao requerente, acionando imediatamente o SIATE.
Sustentam que o autor possuía trabalho registrado em Carteira de Trabalho e que o INSS ampara seus contribuintes com o auxílio doença e que por tal motivo não teria ficado sem renda.
Aduzem que o autor não comprova renda como autônomo.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a improcedência da demanda.
Juntaram rol de testemunhas, requerendo a oitiva de JOACIR ALVES DA SILVA, residente em Pinhais, e dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência.
Impugnação do autor ao mov. 55.1.
O feito foi saneado ao mov. 59.1, oportunidade na qual restou postergada para quando da prolação de sentença a análise da preliminar arguida.
Foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
Na mesma decisão restou nomeado perito para atuar no feito, recaindo sobre o autor o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Nomeado perito em substituição aos movs. 64.1/67.1/96.1/101.1/107.1/122.1 A perita nomeada apresentou proposta de honorários ao mov. 127.1.
As rés apresentaram quesitos ao mov. 176.1.
Decorrido prazo para entrega do laudo pericial (mov. 199 e 207).
Determinada a intimação da perita para promover a entrega do laudo e, caso não ocorra, a inclusão dos autos no Projeto Justiça no Bairro (mov. 210.1).
A perita foi intimada a promover a entrega do laudo pericial (mov. 222.1).
Diante do atraso na entrega do laudo, os autos foram incluídos no Projeto Justiça no Bairro (mov. 228.1).
Laudo pericial foi acostado ao mov. 245.1. Os autos foram remetidos ao Projeto Justiça no Bairro, ocasião em que foi nomeado perito e realizada perícia (mov. 250.1).
As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial colacionado requerendo o autor o desentranhamento do laudo de mov. 254.1 e as rés o cancelamento da segunda perícia (movs. 254.1 e 259.1).
Laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Projeto Justiça no Bairro foi juntado ao mov. 261.1.
Os pedidos formulados foram indeferidos ao mov. 262.1, oportunidade na qual os laudos periciais foram homologados e determinada a designação de data para a realização de audiência de instrução.
As partes se manifestaram acerca do segundo laudo pericial (movs. 275.1 e 279.1).
As rés ratificaram o rol de testemunhas apresentado com a contestação e informaram que os Policiais que atenderam ao Boletim de Ocorrência foram os Soldados J.
Santos e SD.
Filho (mov. 287.1).
Designada data para realização de audiência (mov. 248), as partes manifestaram ciência (movs. 354.1 e 355.1).
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha arrolada pela parte ré.
Ao final, a parte ré apresentou alegações finais orais oportunidade na qual pugnou a improcedência da demanda e requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, considerando que ele atualmente possui trabalho e condições para arcar com os custos do processo. É o breve registro do necessário.
Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Sustentam as rés a ilegitimidade passiva da ré CRISTHIANE KULIBARA vez que, muito embora seja proprietária do veículo, este era conduzido pela segunda ré no momento do acidente.
Razão não lhes assiste.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros” (STJ, Resp 577.902, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Verifica-se, portanto, que é assente o entendimento acerca da existência de solidariedade entre o proprietário do veículo envolvido no acidente e o condutor deste veículo que, culposamente, causa o acidente.
O condutor responde por culpa própria pelo acidente a que deu causa, e o proprietário, por sua vez, responde por culpa “in eligendo”, ou seja, por ter escolhido mal a quem entregar a condução de seu veículo.
Dessa forma, sendo a primeira ré proprietária do veículo, fato que é incontroverso nos autos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
No mais, requerem as rés em alegações finais pelas a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Com relação ao pedido formulado cumpre notar que o art. 100 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Analisando os autos, verifica-se que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor quando do recebimento da inicial, assim caberia às rés impugnar a concessão do benefício em contestação, o que não fizeram.
Portanto, uma vez que operada a preclusão bem como considerando que não foi demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, indefiro o requerimento formulado pelo réu.
Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos na qual pretende o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização em razão dos danos experimentados decorrentes de acidente de trânsito no qual foi vítima.
Frisa-se, inicialmente, que a responsabilidade civil das partes, no caso, é subjetiva, de tal forma que, para que reste configurado o dever de indenizar, devem estar presentes, concomitantemente, o ato ilícito, seja ele culposo ou doloso, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica praticada pelo sujeito e os prejuízos suportados por aquele prejudicado.
Sobre a responsabilidade civil, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre o tema Leciona Washington de Barros Monteiro: “Pela nossa Lei Civil, aí está o primeiro elemento indispensável à configuração do ato ilícito, urge que o fato lesivo seja voluntário ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Em segundo lugar exige-se a ocorrência de um dano.
Esse dano deve ser patrimonial; o dano moral, como se sabe, só é ressarcível quando produza reflexos de ordem econômica.
Assim, os sofrimentos morais autorizam a ação “ex delicto” se acarretarem prejuízos patrimoniais.
O terceiro elemento caracterizador do ato ilícito é a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.” (Curso de Direito Civil”, pág.289, 5ª ed.) A ocorrência do acidente e sua dinâmica são incontroversas nos autos.
Tem-se que a segunda ré trafegava conduzindo o veículo de propriedade da primeira ré pela Avenida Iraí, sentido Guarituba, e no mesmo sentido transitava o autor conduzindo bicicleta.
Em dado momento, ao se aproximarem de uma lombada, o autor atravessou a referida via pública, momento em que ocorreu a colisão.
Infere-se do Boletim de Ocorrência juntado ao mov. 1.7 que o acidente resultou em danos materiais de pequena monta na bicicleta conduzida pelo autor, que não houve avarias no veículo conduzido pela ré e que o autor sofreu ferimentos, sendo encaminhado a hospital pelo Siate.
Sobre os fatos, em seu depoimento pessoal o autor relatou que “é de origem do Congo; que morava há pouco tempo no Brasil; que concorda que teve parte da culpa no acidente, pois não devia ter feito o cruzamento de bicicleta do modo como foi; segundo o depoente, a moça que conduzia o carro não estava em alta velocidade e o depoente concluiu que ela estava distraída porque houve a colisão e se ela estivesse atenta, teria tido tempo de se desvencilhar da bicicleta; que ajuizou a ação porque ligou para a condutora do carro, porque precisava de ajuda para poder sacar o dinheiro do seu salário na Caixa e a requerida foi muito mal educada, dizendo que o autor é que teria que pagar o carro dela; que a ré não se dispôs a ajudar o autor, nem mesmo dando-lhe uma carona para poder alugar as muletas e tampouco pediu desculpas; que o autor estava com a esposa grávida, recém-chegada do Congo e era o único que sustentava a família e ficou afastado do trabalho uns 3 meses; que era registrado e recebeu o auxílio-doença do INSS, porém demorou 3 meses para começar a receber; que não teve sequelas do acidente e nem danos estéticos decorrente de cicatrizes; que trabalhava também vendendo espetinhos perto de casa e ganhava por volta de R$20,00 a R$30,00 por dia; que a condutora do veículo morava praticamente no mesmo bairro do autor e poderia ter prestado algum auxílio ou pedido desculpas e não o fez. A testemunha arrolada pelas rés, ouvida em juízo, relatou que “estava lá no local do acidente; que viu a bicicleta atravessar na frente do carro; que foi a bicicleta que bateu no carro; que o depoente estava esperando o carro passar e a bicicleta passar para poder atravessar; que não tem faixa de pedestre no local do acidente, apenas 30 a 40m de distância; que ali na época do acidente havia lombada; que foi a condutora do carro que chamou os Bombeiros; que a bicicleta estava mais rápido do que o carro; que no local só havia o depoente e mais ninguém; que o acidente foi na Av.
Iraí; que o depoente estava indo trabalhar e era por volta das 7h; a bicicleta estava à direita e o carro à esquerda; que o autor saiu mancando do acidente, mas estava bem; que no local tem uma lombada e o depoente estava esperando para atravessar a rua e isso os pedestres costumavam fazer; que a bicicleta atravessou na frente do carro; que no momento do acidente não estava chovendo”.
Essa dinâmica leva à conclusão de que houve participação culposa do autor no evento, seja porque estava na via pública e fora da faixa de pedestres seja porque não utilizava qualquer equipamento de proteção.
Necessário verificar, portanto, se essa situação enseja culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente entre ambos os envolvidos.
Como se vê das imagens juntadas ao mov. 11.1 e conforme infere-se do depoimento da testemunha ouvida em juízo, o local do acidente possuía boa iluminação e visibilidade, mormente se considerando que sequer chovia.
Além disso, a colisão ocorreu em via reta, sem qualquer obstáculo que atrapalhasse a visão, circunstância que prejudica a alegação da parte ré no sentido de que o acidente era imprevisível e inevitável por ter sido a segunda ré surpreendida pela presença do autor sem que pudesse ter qualquer reação para evitar o evento.
Assim, malgrado realmente estivesse o autor em local inapropriado para a travessia da via pública, o que caracteriza sua culpa no evento, a ré, utilizando-se do dever de cautela e diligência do homem médio poderia, sem dúvida, evitar o acidente.
Em outras palavras, o que se quer afirmar é que, tendo em vista as características do local do acidente (uma reta, na qual a visibilidade é ampla, com iluminação suficiente e próximo a uma lombada, o que requer mais atenção do condutor), as rés não podem alegar que o atropelamento era inevitável e que a segunda ré foi surpreendida com a presença do autor naquele local.
Por outro lado, sendo forçoso concluir que o autor também contribuiu para o evento, tem-se, pois, a configuração da culpa concorrente.
Assentada a prática de ilícito culposo pelas rés, necessário analisar o pedido de indenização, levando em conta que, em razão da culpa concorrente, o valor da indenização, se devido, deve ser reduzido nos termos do artigo 945 do Código Civil: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
O pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido pois o autor comprovou a perda patrimonial em razão do acidente, conforme comprovam as imagens de mov. 1.11 nas quais vê-se os danos em sua bicicleta.
Além disso, comprovou o autor ao mov. 1.6 os valores gastos com medicamentos, deslocamento ao hospital além do valor gasto com o reparo da bicicleta, que totalizam o montante de R$ 177,30. Ressalta-se que referidos documentos possuem data próxima ao acidente, o que demonstra a existência de nexo de causalidade entre o dano material e o acidente em questão.
Assim, tais documentos, por não terem sido impugnados especificamente pelas rés e possuírem valores razoáveis, quantificam os prejuízos suportados pelo autor.
Ressalta-se, entretanto, que em virtude da culpa concorrente, o valor da indenização é de ser reduzido pela metade, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos estéticos não comporta deferimento, porquanto esses danos não ficaram configurados.
Ficou demonstrado pelas perícias realizadas que os ferimentos causados no acidente não deixaram sequelas.
No laudo pericial acostado ao mov. 245.1, concluiu a expert que “o autor sofreu atropelamento por carro em sua bicicleta em 06/12/2012.
Deste atropelamento resultou lesão ligamentar em tornozelo e pés direitos (a existência de fratura não está comprovada nos autos).
Permaneceu em repouso e realizou fisioterapia, tendo se recuperado sem sequelas”.
No mesmo sentido foi a conclusão do perito que juntou laudo ao mov. 261.1, ao afirmar que o autor “não possui alteração funcional relacionada ao acidente e não apresenta sequelas motoras, funcionais ou estéticas”.
Verifica-se, portanto, que no caso em apreço, o autor não apresentou alteração fisiológica ou morfológica ou outro elemento que comprometa de alguma maneira permanente e irreversível sua aparência, razão pela qual não se pode concluir pela existência de dano estético.
Ressalta-se que até mesmo em seu depoimento pessoal o autor afirma que não apresenta sequelas do acidente e nem danos estéticos decorrentes de cicatrizes.
Assim, a improcedência quanto ao ponto é medida que se impõe.
Por fim, os danos morais ficaram caracterizados.
Caio Mário da Silva Pereira ensina que, na reparação do dano moral, estão conjugados dois motivos ou duas concausas: 1) a punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação, o que pode ser obtido “no fato” de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa.
Conclui afirmando que: “Na ausência de um padrão ou de uma contra prestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” (Da Responsabilidade Civil,5aed., Revista e atualizada, Forense, Rio, 1994, pp. 317/318).
Não restam dúvidas de que o autor sofreu dano moral indenizável em decorrência do lamentável acidente, vindo a sofrer lesões físicas em via pública, além de suportar intensa angústia, passando por dissabor que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou transtorno cotidiano.
Conforme se infere do laudo pericial de mov. 245.1, o autor teve “lesão ligamentar em tornozelo e pés direitos (a existência de fratura não está comprovada nos autos)”, já no laudo de mov. 261.1 o expert afirma que o autor sofreu “escoriações em membro superior direito, membro inferior direito e fratura de base de quinto metatarso direito”.
Inegável, portanto, o abalo moral sofrido.
Apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. Considerando a extensão e grau das lesões (fraturas, escoriações e invalidez permanente parcial), atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável sua fixação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se revela adequado ao ocorrido.
Ademais, a indenização fixada neste patamar revela-se adequada, não só para mitigar traumas da experiência desastrosa vivida pelo autor sem que, entretanto, constitua forma de enriquecimento ilícito, bem como para servir de estímulo para que a ré não repita a conduta.
Saliente-se, entretanto, que o valor da condenação deve ser reduzido em virtude da culpa concorrente do autor, no limite da culpabilidade das rés, razão pela qual fica fixado na metade daquele valor, perfazendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 88,65 (oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) atualizados desde o desembolso e incidentes juros de mora de 1 % ao mês, desde a citação, e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará com a metade das custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para o(s) advogado(s) de cada parte, haja vista a vedação de compensação.
Ressalta-se que como o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, IX, § 3º, do CPC, de modo que as verbas da sucumbência serão exigíveis se houver modificação positiva da sua capacidade financeira nos próximos cinco anos.
Ademais, verifica-se que a corré Lurdes Kulibaba formulou em contestação pedido de assistência judiciária gratuita que deixou de ser analisado.
Indefiro o pedido formulado vez que não foram juntados aos autos documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Veja-se que o único documento juntado foi a carteira de trabalho do marido da corré, o que em nada demonstra a sua situação econômica.
Com relação aos honorários periciais, conforme determinado aos movs. 59.1 e 250.1, considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários de cada perícia realizada (movs. 127.1 e 250.1).
Por ser beneficiário da justiça gratuita, a metade cabível ao autor deverá ser paga pelo Estado do Paraná, com fulcro no art. 95, §3° do CPC.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
22/07/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
09/07/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
20/04/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
26/03/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2020 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 23:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2019 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
16/08/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
04/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
24/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 22:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/04/2019 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
06/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 13:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
18/03/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
12/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2019 09:32
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
01/03/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
24/01/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 09:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
30/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 09:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
05/11/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 09:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
08/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 00:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2018 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2018 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2018 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2018 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
28/06/2018 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
11/06/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
03/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2018 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2018 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2018 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2018 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2018 16:09
Expedição de Mandado
-
19/04/2018 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
09/03/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 23:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/12/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2017 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2017 23:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 10:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2017 01:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2017 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO ALMEIDA
-
26/09/2017 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO LOPES ESTEVEZ
-
26/09/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO LOPES ESTEVEZ
-
22/09/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 10:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 10:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/08/2017 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 16:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2017 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/06/2017 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2017 10:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 10:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 09:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 09:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2015 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2015 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2015 13:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2015 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 16:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2015 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2015 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2015 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/08/2015 14:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2015 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 17:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2015 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2015 15:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2015 15:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2015 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2015 16:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2015 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/05/2015 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2015 13:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2015 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2015 07:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2015 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2015 10:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2014 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2014 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2014 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 09:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2014 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2014 10:30
Conclusos para despacho
-
21/04/2014 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2014 18:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2014 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2014 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2014 20:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2014 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
27/02/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
24/02/2014 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2014 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2014 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2014 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/02/2014 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2014 01:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2014 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2014 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2014 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2014 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2014 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2013 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ GAMONI AHANIKO
-
12/12/2013 14:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2013 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2013 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2013 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2013 16:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2013 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2013 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2013 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2013 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2013 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2013 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2013 10:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2013 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2013 19:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2013 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2013 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2013 17:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2013 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2013 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2013 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2013 13:52
Recebidos os autos
-
02/04/2013 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2013 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2013 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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