TJPR - 0001596-06.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:30
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2025 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/04/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2025 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2025 02:40
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES DO NASCIMENTO
-
29/11/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES DO NASCIMENTO
-
25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES DO NASCIMENTO
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 20:42
Juntada de LAUDO
-
27/08/2024 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 12:43
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/07/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES DO NASCIMENTO
-
21/06/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES DO NASCIMENTO
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/05/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
29/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:52
NOMEADO PERITO
-
18/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES DO NASCIMENTO
-
01/03/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/02/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/02/2024 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2024 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES DO NASCIMENTO
-
21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/07/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES DO NASCIMENTO
-
24/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES DO NASCIMENTO
-
30/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES DO NASCIMENTO
-
19/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/10/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 15:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:11
NOMEADO PERITO
-
08/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/11/2021 05:58
NOMEADO PERITO
-
16/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:16
NOMEADO PERITO
-
25/10/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/10/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 03:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-06.2021.8.16.0117 Processo: 0001596-06.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$35.806,05 Autor(s): JORGE ALVES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei).
No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. 2.
No mesmo prazo deverá juntar o comprovante de residência atualizado. 3.
Bem como deverá acostar aos autos a cópia legível do documento acostado no mov. 1.4, conforme dispõe o provimento nº. 223, do CGJ, item 2.21.3.4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
05/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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