TJPR - 0028697-46.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
20/06/2025 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
26/05/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
31/03/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/03/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2025 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
28/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO ADRIANO BUENO BARBOSA
-
07/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2025 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 00:00 ATÉ 21/02/2025 23:59
-
09/12/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
17/07/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
23/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 23:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2024 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:49
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2024 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
24/08/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
04/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
26/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO ADRIANO BUENO BARBOSA
-
15/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
06/02/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
23/09/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO
-
06/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
11/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO
-
04/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
07/04/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO
-
25/02/2022 20:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
03/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/11/2021 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
21/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO ADRIANO BUENO BARBOSA
-
11/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/08/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO
-
14/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
07/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028697-46.2019.8.16.0001 Vistos, 1.
Em contestação (mov. 49.1), a Ré pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Muito embora a assistência judiciária gratuita seja extensível às pessoas jurídicas, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99 do CPC inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos.
Neste sentido é a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Da análise do documento juntado pela parte Ré ao mov. 49.3, verifica-se que a Ré possui um passivo de R$ 75.576.362,26 (setenta e cinco milhões, quinhentos e setenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), o que demonstra que não tem possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, DEFIRO a Justiça Gratuita à parte Ré. 2.
Não apresentando a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC.
Assim, em vista do disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo.
A Ré não arguiu preliminares em contestação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não sendo caso de julgamento do feito conforme o estado do processo (artigo 354 NCPC) e nem de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do NCPC), declaro saneado o feito. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) aferir a responsabilidade da Ré em indenizar por supostos danos causados ou não; b) a ocorrência de dano moral e seu alcance. 4.
Ambas as partes pleitearam a produção de prova oral consistente nos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos (movs. 61.1 e 63.1).
Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes, a qual deverá ser realizada por profissional habilitado na área específica.
Para tanto, nomeio como Perita, a médica oftalmologista Ana Isabel Cantor Vieira Abrahão (telefone: (41) 3514-8964), que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso.
Com relação ao custeio o Diploma Processual Civil é expresso no art. 95, caput, ao determinar que compete às partes litigantes que requereram a prova pericial arcarem com o rateio antecipado dos honorários periciais: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Todavia, como ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo nestas condições, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. (a) faculto as partes, no prazo comum de 15 (cinco) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do (a) perito (a) nomeado (a), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art.465, §2º, I, II e III do NCPC); (b) após manifestação da perita acerca da aceitação do encargo e proposta de honorários, intimem-se as partes em seguida para manifestação em ulteriores 05 (cinco) dias; (art. 465, § 3º do NCPC).
Destaco que considerando que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e diante da inexistência de tabela do presente Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deve ser aplicada a Resolução n. º 232/16 do Conselho Nacional de Justiça. (art. 95, § 3º, II do NCPC).
Nos termos do artigo 2º, § 4º da Resolução nº 232/16 do Conselho Nacional de Justiça os honorários serão limitados em até 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela aludida, desde que de forma fundamentada (c)existindo impugnação fundamentada de qualquer das partes, ou os honorários estimados estejam dos limites da tabela Resolução n. º 232/16 do Conselho Nacional de Justiça, tornem os acima autos conclusos para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais; (d)em não havendo impugnação, ou os honorários estimados estejam da tabela nos limites Resolução nº 232/16 do Conselho Nacional de Justiça, desde logo, HOMOLOGO os honorários periciais; (e)cumpridas as determinações acima descritas, intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) para iniciar os trabalhos, sendo que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo observar o cumprimento do artigo 474 do NCPC, comunicando formalmente e por meio idôneo as partes e seus advogados da data e horário em que se realizará a prova pericial; (f)com a entrega do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo o assistente de cada parte (artigo 477, § 1º do NCPC) em igual prazo, apresentar o respectivo parecer; (g)Havendo a oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art.477,§ 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem, no prazo comum, de 05 (cinco) dias. 5.
Outrossim, DEFIRO a realização de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos, se necessário.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes apresentem o rol respectivo, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. 6.
Observo que o número de testemunhas não deve ultrapassar o limite máximo de 10 (dez), sendo de no máximo 03 (três), para cada fato que se pretende provar, conforme disposto no artigo 357, parágrafo 6º do Código de Processo Civil. 7.
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. 8.
Oportunamente, após a realização da perícia, será pautada Audiência de Instrução e Julgamento. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
03/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2020 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
-
04/12/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
-
05/11/2020 19:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2020 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 07:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
-
13/05/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/03/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2020 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:26
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 12:23
Recebidos os autos
-
22/10/2019 12:23
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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