TJPR - 0003192-43.2018.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:22
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 14:59
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 14:54
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2025 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/09/2024 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/07/2024 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2024 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ERICA DE LOURDES MIRANDA DOS SANTOS
-
19/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/12/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/09/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/08/2022 14:19
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
28/07/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:41
Declarada incompetência
-
25/02/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 05:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 02:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2021 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ESCARABER DE LIMA
-
08/06/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003192-43.2018.8.16.0145 Processo: 0003192-43.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor (s): Maria Aparecida Escaraber de Lima Réu(s): Município de Abatiá/PR DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista cumulada com pedido de indenização por danos morais promovida por MARIA APARECIDA ESCARABER DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE ABATIÁ.
Aduz a parte autora, em síntese, que na data 01.07.2011 teria iniciado, mediante contrato de trabalho, atividades laborativas para o Munícipio réu até 26.12.2016, cumprindo todos os requisitos legais, todavia, sem o vínculo de emprego anotado em sua CTPS.
Desta feita, postulou pelo reconhecimento do vínculo empregatício no período das datas aprazadas, determinando que a requerida proceda-se às anotações necessárias em sua CTPS.
Em continuação, requereu seja o Município compelido ao pagamento das horas extraordinárias, por disposição em tempo integral, intrajornadas, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, férias e depósitos de FGTS.
Encartou documentos aos movs. 1.2/1.16.
Devidamente citado, o Município Réu contestou o feito ao mov. 40.1.
Na ocasião, impugnou, preliminarmente, a concessão da AJG à parte autora.
No mérito, embasando-se ao princípio da legalidade do ente público, sustentou que seria inadmissível a concessão do pleito autoral, haja vista ausência de previsão na legislação municipal vigente, especialmente junto as Leis Municipais sob nº 12/93 e 626/14.
Disse que a Municipalidade detém o Regime Estatutário o para os seus contratados, regido por lei municipal específica, desde 1993; ao passo que o pleito da parte autora seria Celetista.
Afirmou que a parte autora não preenche os quatro requisitos necessários à caracterização de empregado.
Por conseguinte, sustenta que, através das Portarias do ente Réu (citadas no bojo da contestação), seria possível extrair que a parte autora não deteve vínculo empregatício, não fazendo, portanto, jus ao recebimento das indenizações pleiteadas na exordial.
Ao final, postulou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (movs. 40.2/40.19). Impugnação à contestação ao mov. 43.1.
Instadas, as partes postularam pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como inquirição de testemunhas (movs. 49 e 55) , e vieram-me os autos conclusos na sequência. É o que importa relatar. DECIDO. 02.
Passo a sanear diretamente o processo, nos termos do artigo 357 do NCPC, por não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, do julgamento antecipado do mérito ou do julgamento antecipado parcial do mérito.
Dispõe o art. 357 do CPC que “não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Em preliminar, o Município impugnou a AJG concedida à parte autora, sob o argumento de que não foi comprovada a situação de hipossuficiência econômica. Razão não assiste. É entendido em nosso ordenamento jurídico que a presunção de carência para fins da A.J.G. é iuris tantum, cabendo ao Juiz, se necessário, solicitar informações para concessão de tal pleito, já que o objeto tutelado é o acesso à Justiça, em especial àqueles desprovidos de recursos tais que tornam insuficientes à mantença da própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido, dispõe o artigo 99, §§2º e 3º, do CPC: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, a parte autora comprovou satisfatoriamente a hipossuficiência, requisito necessário à concessão do benefício da gratuidade processual, mediante os documentos encartados ao movs. 1.8/1.16. Portanto, sem delongas, rejeito a preliminar. 03.
As partes são legítimas e se encontram bem representadas, fazendo-se presentes ainda as demais condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, pelo que dou o feito por saneado. 04.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vínculo empregatício; b) o direito da parte Autora ao recebimento das horas extraordinárias; c) por disposição em tempo integral; d) intrajornadas; e) adicional noturno; f) adicional por tempo de serviço; g) férias; h) depósitos de FGTS; e, i) demais pontos incontroversos apresentados na inicial, contestação e impugnação. Ônus de ambas as partes (arts. 373, incs.
I e II do CPC). 05.
Para elucidação dos pontos acima controvertidos defiro produção dos seguintes meios de prova: testemunhal e documental, se acaso surgirem novos documentos. 06.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia e hora para período posterior a pandemia covid-19, visto que o DJ 103/2021 somente autoriza a realização de audiências urgentes nesta fase. 6.1.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.2.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 6.3.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6.4.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 07.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 16 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
04/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ABATIÁ/PR
-
30/09/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2020 22:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/02/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2019 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2019 09:54
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2019 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 09:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 08:57
Recebidos os autos
-
07/01/2019 08:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/12/2018 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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