TJPR - 0003585-55.2019.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2025 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:31
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2025 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 12:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
09/10/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS FLORESTA LTDA
-
17/09/2024 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2024 00:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/08/2024 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
16/08/2024 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 23:59
-
05/08/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 13:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 13:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/08/2024 21:24
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 15:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2024 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/06/2024 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2024 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2024 16:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/06/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/09/2023 11:37
Juntada de LAUDO
-
24/08/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS FLORESTA LTDA
-
06/04/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/03/2023 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS FLORESTA LTDA
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS FLORESTA LTDA
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS FLORESTA LTDA
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:03
NOMEADO PERITO
-
19/11/2021 13:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/11/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:40
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
04/10/2021 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/09/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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27/08/2021 16:27
Recebidos os autos
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27/08/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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27/08/2021 16:27
Baixa Definitiva
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27/08/2021 16:27
Juntada de Certidão
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27/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS FLORESTA LTDA
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18/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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14/06/2021 20:13
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 15:27
Distribuído por sorteio
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11/06/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/06/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Autos nº. 0003585-55.2019.8.16.0137 Processo: 0003585-55.2019.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 1.000,00 Autor(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS FLORESTA LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS FLORESTA LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos presentes autos, em que alegou, em síntese: a) que manteve relacionamento negocial com aparte ré desde o ano de 2012, consubstanciado pela abertura de crédito em conta corrente nº. 12.200-9, concretizado por meio de contrato de adesão; b) aduziu que pela utilização do limite de crédito disponibilizado em sua conta corrente – Cheque Especial – a parte autora pagava juros e encargos mensalmente, sem conhecimento acerca da taxa praticada e qual o período de incidência dos juros; c) afirmou que a parte ré se valeu de diversos lançamentos de débitos na conta corrente da autora; d) que solicitou junto a empresa ora ré todos os contratos firmados durante o período negocial, porém, não houve a apresentação dos documentos; e) aduziu que submetida a assessoria contábil, apurou-se a prática de anatocismo, cobrança de taxas, tarifas e juros não contratados, estes por vezes superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Ao final, postulou pela procedência da ação visando afastar a capitalização dos juros; pela decretação de nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de taxa de juros não contratados ou acima da média do mercado; condenação da ré à restituição dos valores cobrados indevidamente; reconhecimento da ilegalidade das cobranças e repetição das taxas/tarifas e encargos lançados e debitados; a repetição do indébito, além de juros de mora e de correção.2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU A parte autora juntou documentos na exordial (mov. 1.2 a 1.6).
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida (mov. 12.1).
Citada, a parte ora requerida apresentou sua contestação (mov. 18.1), em que alegou, preliminarmente; a inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade de justiça; falta de interesse de agir e de pretensão resistida, bem como, no mérito, em síntese: a) que não há de se falar em revisão das cláusulas contratuais, eis que totalmente legais e acordadas entre as partes de forma livre e desimpedida; b) que as tarifas que incidiram sobre a conta corrente da parte demandante são legais; c) que não há de se falar em abusividade em relação à capitalização dos juros; d) que os juros remuneratórios foram cobrados de forma legal e regular; e) que, por se tratar de contrato com parcelas fixas, não há de se falar em capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price; f) que não há restrição ou teto para os encargos; g) que as taxas de juros aplicadas ao contrato da parte autora estão em conformidade com a média do Bacen; g) que é plenamente possível a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos moratórios; h) que não há de se falar em qualquer restituição; i) que é descabido o pleito de inversão do ônus da prova; j) que não há de se falar em repetição do indébito, pela ausência de má-fé; e k) que o pedido de tutela provisória não merece acolhimento.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Foram acostados documentos à defesa (mov. 18.2).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1), refutando os termos da defesa.
Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o prosseguimento do feito (mov. 27.1), enquanto que a autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 35.1).
No mov. 37.1 o feito foi saneado, oportunidade em que as preliminares arguidas pela ré foram afastadas, indeferida a dilação probatória e anunciado o julgamento antecipado do mérito.
No mov. 45.1 foi determinado à parte requerida que trouxesse aos autos os supostos contratos celebrados com a parte autora.
Intimada, no entanto, deixou de apresentar os documentos (mov. 53.1, 57.1 e 63).3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU A parte requerente, então, postulou pelo julgamento do feito (mov. 66.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Do mérito.
Verifica-se a hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do processo envolver questões controvertidas precipuamente de direito e dos elementos de prova já acostados aos autos serem suficientes ao deslinde do feito.
Trata-se de ação de ação revisional de conta bancária cumulada com repetição de indébito com fundamento de ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios; capitalização dos juros não contratada; além de cobrança de taxas e tarifas de forma indevida.
Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por tratar-se de relação entre cliente e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.591 Dessa forma, registra-se que a pretensão de revisão de contrato bancário encontra guarida nos artigos 6º, inciso V e artigo 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem acerca da vedação de práticas abusivas, sem que isso caracterize violação aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. 3.
Dos juros remuneratórios.
A parte autora alega que os juros remuneratórios foram praticados em taxa superior ao limite legal, pelo que se faz necessária sua adequação.
Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou ficarem sujeitos ao tratamento legalmente estabelecido.
Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU princípio pacta sunt servanda, que, no entanto, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n.1061530/RS, submetido ao procedimento do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, atual regra do artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de10-3-2009)” É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” - grifei.
Referido julgamento resultou na edição da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Salienta-se, neste ínterim, que o Brasil adota o sistema de livre iniciativa privada – inexistindo em nosso ordenamento atual o tabelamento de preços – de modo que o banco não se limita à taxa média de mercado (que é justamente “média” por que existem diversos índices), podendo fixar o índice conforme avaliação do risco, etc.
Neste patamar, tem-se que quando os juros são contratualmente fixados, o Poder Judiciário deve se limitar a coibir taxas muito desproporcionais, não podendo restringir qualquer taxa acima da média, sob pena de instituir-se, sem amparo legal, tabelamento das taxas de juros.
Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Por outro lado, quando não existe qualquer alusão da taxa de juros no contrato, é de rigor a aplicação da média de mercado, sendo importante destacar que a mera cobrança posterior de juros em determinado patamar não tem o condão de convalidar uma taxa de juros que não foi consignada no contrato anteriormente, porque não se evidencia que a parte autora tivesse prévia ciência dessa circunstância anteriormente.
No caso sob análise, não houve apresentação de contratos celebrado.
Extrai-se que a parte postulou pela juntada dos contratos extrajudicialmente (mov. 1.4), bem como requereu a juntada no curso do processo.6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Porém, tanto na etapa extrajudicial, como também sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a instituição bancária ora ré, não procedeu a juntada dos instrumentos contratuais celebrados.
Saliente-se que o feito foi convertido em julgamento, sendo determinado a intimação da parte ré para juntada dos contratos e informação sobre a taxa de juros praticadas ao longo da relação contratual.
Não obstante, a parte ré simplesmente manteve-se inverte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Nestes termos, frente a inércia da instituição bancária na apresentação dos documentos e informações a respeito dos juros, deve-se concluir que não havia pactuação da taxa de juros no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, havendo taxa de juros flutuantes, cuja contratação não restou comprovada, faz-se necessário afastar tais taxas e aplicar a taxa de juros média de mercado, quando menor. É, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
REVISIONAL DECONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
TAXADE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DEPACTUAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA DE JUROSFLUTUANTES CONSTATADA NA PERÍCIA.
ILEGALIDADERECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DEMERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTEAPLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O DEVEDOR.SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR -13ª C.
Cível - 0002478-72.2009.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 02.12.2019)” Ponderados todos os argumentos retro, não havendo pactuação expressa ou tácita de juros nos contratos de abertura de limite de crédito em conta corrente, devem ser considerados os juros remuneratórios aplicáveis ao caso como sendo os juros calculados com base na média de juros de mercado disponibilizada pelo Banco Central.
Caso inexistentes a divulgação desta média pelo Banco Central no período a ser apurado, deverão os juros observar os parâmetros legais de 0,5% ao mês até 11/01/2003, quando do início da vigência do Código Civil de 2002 e a partir de então, 1% ao mês.7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU O pleito da parte autora é, portanto, procedente neste ponto, devendo a diferença entre a taxa praticada e a taxa média, a ser apurada em liquidação por arbitramento, ser restituída, de forma simples. 4.
Da capitalização de juros.
No que se refere à capitalização mensal de juros, tem-se que ela é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36.Neste sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.CAPITALIZAÇÃO.
PACTO EXPRESSO.
Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459,19/11/2014)” Verifica-se, ainda, que os precedentes acima afastam o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, discussão que não demanda repreensões mais enfáticas.
Ademais, no que diz respeito à tese de inconstitucionalidade formal, o Supremo Tribunal Federal, entende que "A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro" (ADI2591, Rel. p/ Acórdão.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ29-09-2006).
Ou seja, “a regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, ‘as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários.
Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.’ (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Des.
Rel.
Jesus Sarrão, DJe 07/02/2013).
No caso em exame, constata-se que a instituição bancária não comprovou a contratação específica de capitalização de juros.
Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples sem qualquer capitalização em qualquer periodicidade ao mencionado instrumento contratual 1 Nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema 953 , a capitalização é autorizada somente quando convencionada.
No caso, não tendo sido comprovada a pactuação expressa da capitalização e ausente previsão das taxas a atrair a aplicação da súmula 541, deve ser afastada sua incidência.
Em outras palavras, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada. 1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houverexpressa pactuação.9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Assim, diante da ausência de contratação, é de ser expurgada qualquer forma de capitalização.
Aqui, também, o pleito do autor é procedente, devendo os valores serem restituídos de forma simples, a serem apurados em liquidação. 5.
Das taxas e tarifas não contratadas. É cediço que as tarifas e taxas bancárias são inerentes ao próprio sistema financeiro, e as Instituições Financeiras estão legitimadas para sua cobrança com autorização do Banco Central.
Somente após a Resolução do Banco Central nº 3.518 de 06/12/2007, teve vigência a necessidade de contratação específica autorizando a cobrança de tarifas, taxas e encargos referentes às transações financeiras e manutenção de conta bancária.
Não poderia deixar de destacar, ainda, a existência de relação contratual longínqua, em que as partes aceitam, de forma implícita, os débitos regulares elícitos, fato demonstrado no caso em análise, pois o autor, depois de vários anos de relação contratual, não apresentou manifestação contrária aos débitos realizados e determinados nos extratos disponibilizados.
Ou seja, indiscutível o conhecimento e aceitação tácita, pelo autor, dos débitos de taxas, tarifas e encargos nas contas correntes, mesmo porque, como dito alhures, estes débitos são autorizados pelo Banco Central.
Evidencia-se, assim, tratar-se de hipótese de supressio.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DECOBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMDOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS.
POSSIBILIDADEDE COBRANÇA.
ENCARGOS DEVIDAMENTECONTRATADOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DOTJPR. 2.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DESUCUMBÊNCIA. 1.
Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança das tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do BancoCentral.2.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª C.
Cível - 0001717-36.2017.8.16.0194 - Curitiba -Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.09.2019)”10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 2.
APELAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DEPERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
DANO MORAL.1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade das provas que a parte pretendia produzir. 2.
Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual prática de capitalização mensal de juros, juros remuneratórios excessivos, lançamentos sem autorização e encargos abusivos, durante a relação contratual, sem indicação dos valores supostamente indevidos, impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor do autor, presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em desacordo com os contratos ou com a legislação.
AGRAVO RETIDONÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE ENÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1357852-4 -Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá -Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 22.04.2015)” Ademais, como se vê dos extratos, os débitos foram realizados em benefício da parte autora ou ainda por força de transações realizadas.
Deste modo, não merece guarida o pleito autoral, declarando-se lícitas as taxas e tarifas lançadas durante o período dos contratos.
No mais prevalece o pacta sunt servanda.
Assim, reitero à fundamentação feita acima, referente à ocorrência de supressio.
No mais, eventuais valores ainda precisarão ser objeto de liquidação por arbitramento, limitando-se a presente sentença a definir as balizas da pretensão.
Tendo em vista a inexistência de perícia na fase de conhecimento, o que tornou a sentença ilíquida, tenho que será imprescindível liquidação do julgado, desta feita, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou por eventual acórdão transitado em julgado, para apuração do valor efetivamente devido.
Diante disso, tem-se como desfecho para a presente demanda a parcial procedência da pretensão.11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU III.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da taxa de juros praticada pelo réu nos contratos objeto da inicial, acima da taxa média de mercado vigente no período, conforme fundamentação; b) DECLARAR ilícita a capitalização mensal e anual de juros nos contratos em discussão, conforme fundamentação; c) CONDENAR o banco réu a restituir o indébito ao autor, de forma simples, cujo valor deverá ser calculado da seguinte forma: (i) antes da citação, o valor deverá ser corrigido pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, a partir de cada lançamento (súmula 43 do STJ); (ii) após a citação, incidirá unicamente a taxa Selic (REsp 1111117/PR). 7.
O valor deverá ser apurado por arbitramento, observando-se a regra da imputação do pagamento (354 do CC), como exposto na fundamentação. 2 8.
Diante da sucumbência recíproca que entendo não equivalente (86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 10% para o autor e 90% para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a causa (apurado em liquidação), o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85,§2º, do CPC. 9.
Importante ressaltar que, nos termos do artigo 1045 e 1046 do CPC, as disposições dele são aplicáveis aos processos pendentes, e, nos termos do artigo 14 do mesmo código, devem ser excepcionados da aplicação imediata apenas os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Dito isso, o arbitramento de honorários (e, consequentemente, a aplicação dos critérios estabelecidos por lei para tanto) é realizado no momento do julgamento, o qual foi proferido na vigência da nova lei processual.
Razão pela qual deve essa ser 2 Já que o autor só sucumbiu no pleito de nulidade das tarifas bancárias.12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU 3 aplicada.
Nesse sentido, a doutrina (com relação ao NCPC) e a jurisprudência (com relação às alterações legais sobre arbitramento de honorários advocatícios ocorridas no 4 5 passado) , inclusive já especificamente sobre o novo código . 10.
Sentença sujeita a regime de cumprimento previsto no artigo 523 do CPC, depois de liquidada por arbitramento. 12.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto 3 Andre Vasconcelos Roque.
Novo CPC e direito intertemporal: nem foi tempo perdido – parte II.
Disponível em: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi-tempo-perdido- parte-ii, acesso em 18/3/2016.
E Anna Tereza Castro Silva Ribeiro.
Novo CPC permite honorários sucumbenciais em grau recursal.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jan-11/anna- ribeiro-cpc-permite-honorarios-sucumbenciais-recurso, acesso em 18/3/2016. 4 REsp 669.723/RS; RESP 542.056/SP; REsp nº 487.570/SP; REsp nº 439.014; REsp nº 669.372/ RN; REsp nº 612.824. 5 REsp 1636124/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6/12/2016, DJ em 27/4/2017. -
05/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 07:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS FLORESTA LTDA
-
31/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS FLORESTA LTDA
-
17/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/04/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS FLORESTA LTDA
-
01/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/12/2019 14:16
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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