TJPR - 0012291-14.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
20/07/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
25/05/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/05/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/04/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:16
Extinto o processo por desistência
-
06/04/2022 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
10/03/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/01/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/10/2021 20:34
Recebidos os autos
-
23/10/2021 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:06
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 21:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012291-14.2020.8.16.0033 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado proposta por JUDITH NAVARRO DE JESUS em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, pretendendo a revisão de contrato firmado com a ré.
Instada a emendar a inicial para juntada do contrato; manifestou-se a autora nos autos, contudo, sem apresentar o aludido documento. É o relatório no essencial.
Fundamento e DECIDO. 2.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil indicam quais são os requisitos essenciais da petição inicial. Nos termos do art. 321, ainda, cabe ao magistrado conferir os documentos e os pedidos narrados na exordial para verificar se houve o preenchimento dos requisitos ali elencados.
Conforme o teor do artigo 321, parágrafo único, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando não preencher os requisitos exigidos.
Luiz Guilherme Marinoni, no livro “Código de Processo Civil – comentado artigo por artigo”, assim afirma: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial (art. 267, I, CPC). Na esteira da jurisprudência pátria, não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 267, § 1º, CPC. (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, em 11.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 198)” – pág. 294 Cabe mencionar, também, que é ônus do autor, na petição inicial, a juntada dos documentos que fundamentam sua pretensão.
Por documentos indispensáveis, Luiz Guilherme Mariononi e Daniel Mitidiero ensinam que: “Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 366, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4ª Turma, REsp 114.052/PB, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). (...) Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 396, CPC).” Pois bem.
Nas ações revisionais para verificar a pretensão inicial é indispensável a apresentação da cópia do contrato celebrado entre as partes, pois somente a partir da análise dos termos do contrato é possível o conhecimento acerca da natureza da relação jurídica, do valor das prestações contratadas, o prazo contratual, os encargos previstos e as tarifas administrativas.
Sem o contrato, o autor não tem condições de realizar a impugnação específica necessária à petição inicial, o que torna a peça inepta, em especial se considerarmos que o juiz não pode conhecer de ofício da abusividade das cláusulas nos contratos bancários - S. 381 do STJ. É nesse sentido que tem laborado o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 50: "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão.".
No mesmo sentido, o seguinte julgado do TJPR: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS COMO ABUSIVAS OU NÃO PACTUADAS.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA E PROCESSO ANULADO.
ART. 284 DO CPC.
EMENDA DA INICIAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário, que não vem acompanhada de cópia do contrato revisando. 2.
Se o autor não promove a juntada de documento essencial, o magistrado deve propiciar-lhe a emenda da inicial na forma do art. 284 do CPC.
Uma vez não cumprida a diligência, o juiz deve indeferir a inicial na forma do art. 267, I do CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1013909-4 - Barracão - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 03.07.2013) (sem grifos no original) No presente caso, a exordial veio desacompanhada de cópia dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, e, determinada a juntada, a parte autora alega não os possuir.
Destarte, a extinção desse feito, sem análise de mérito, é medida de rigor, ante a ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Pontue-se que, caso o consumidor de fato não possua o contrato que pretende revisar, deve intentar ação preparatória de exibição de documentos, para então, em posse do contrato, analisar uma a uma as cláusulas que pretende controverter em revisional.
Outrossim, sendo o contrato indispensável à confecção da peça vestibular, sua apresentação não pode ser considerada como reflexo da inversão do ônus da prova, no seio da ação revisional, sob pena de violação do previsto no artigo 320 do CPC e art. 330, 2º do CPC. Portanto, enquadra-se a situação exposta no disposto no art. 330, inciso IV, do referido Código[1], o que leva a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO.
Expostas essas razões, JULGO EXTINTA esta demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, I, § 2° e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inépcia da inicial e ausência de pressupostos de constituição válidos e regulares do processo. 4.
Deixo que fixar os honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada; mas condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante o benefício da Justiça Gratuita que lhe DEFIRO neste ato, nos termos do artigo 98, caput e §§ 1º a 3º, do CPC/2015.
Anote-se. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se e baixem-se.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste juízo no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...)IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 9 Pinhais, 29 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
30/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 10:31
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/12/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:22
Recebidos os autos
-
17/12/2020 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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