TJPR - 0003501-98.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2025 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/07/2025 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2025 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2025 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2025 03:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCO DE MACEDO NETO
-
20/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/10/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/06/2024 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 00:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/11/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ILL EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
05/09/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 11:14
Alterado o assunto processual
-
31/08/2023 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2023 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 17:31
Processo Reativado
-
15/08/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:18
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ILL EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
29/05/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCO DE MACEDO NETO
-
17/03/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:26
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
12/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/07/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
07/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 09:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
19/05/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ILL EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IRANIL LACERDA LEITE
-
16/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 12:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 22:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ILL EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
09/07/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE IRANIL LACERDA LEITE
-
17/06/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003501-98.2021.8.16.0035 Processo: 0003501-98.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$168.000,00 Autor(s): ANTONIO FRANCO DE MACEDO NETO Réu(s): ILL EMPREENDIMENTOS LTDA.
IRANIL LACERDA LEITE Vistos e examinados.
Em que pese o artigo 334, CPC, determine que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deverá ser designada audiência de conciliação ou mediação, verifica-se a inocorrência de acordos firmados.
Vejamos.
Desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo, sendo que atualmente neste juízo, a parte autora está aguardando cerca de nove meses para a realização do ato, situação que tende a piorar com o passar do tempo.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Por fim, cumpre esclarecer que a realização da audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, retire-se da pauta a audiência de conciliação designada. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 3.
Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 4.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
12/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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12/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:31
OUTRAS DECISÕES
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28/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
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16/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003501-98.2021.8.16.0035 Processo: 0003501-98.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$168.000,00 Autor(s): ANTONIO FRANCO DE MACEDO NETO Réu(s): ILL EMPREENDIMENTOS LTDA.
IRANIL LACERDA LEITE 1.
ANTONIO FRANCO DE MACEDO NETO ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência cautelar em face de ILL EMPREENDIMENTOS LTDA ME e IRANIL LACERDA LEITE.
Em síntese, relatou que em 23/09/2016 firmou contrato de compra e venda, adquirindo o apartamento de nº 06, do terceiro pavimento, situado no edifício de 15 unidades construído pela parte ré.
Afirmou que o prazo acordado para entrega da unidade seria de 6 meses, contados a partir da data de assinatura do contrato; que o preço foi ajustado em R$ 115.000,00, sendo pago mediante entrega de dois veículos, de um valor de R$ 25.000,00 e, por fim, mediante 5 parcelas de R$ 5.000,00; que a obrigação pelo pagamento foi devidamente cumprida, no entanto, a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação, pois até a presente data não havida sido entregue as chaves, nem regularizada a documentação do imóvel; que foram constatadas diversas pendências dos requeridos em relação ao imóvel, como a falta de “habite-se” e, inclusive, a ausência de desmembramento da matrícula nº 29.996, na qual se situa o empreendimento; que a matrícula sequer está em nome da parte ré, mas em nome de seus antigos proprietários, e que não foram averbadas as edificações na matrícula, constando ainda como ‘terreno nu”; que tomou conhecimento de que a parte ré trata-se de empresa devedora contumaz, respondendo a diversas ações, inclusive tendo por objeto o mesmo empreendimento em que se situa o apartamento adquirido; que na matrícula nº 29.996 constam diversas averbações, anotações de penhora e inalienabilidade, as quais indicam que todas as unidades teriam sido comercializadas e ocupadas, não restando mais nenhuma unidade disponível em seu favor.
Fundamentou seu direito, pugnando pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, visando o bloqueio de bens da parte ré por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB e, ainda, a averbação da inalienabilidade de imóvel de propriedade da parte ré, matriculado sob o nº 90.622, do 4º CRI de Curitiba/PR, além do arresto de fração ideal do referido bem.
Discorreu sobre a rescisão do contrato firmado, com a consequente devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou: (i) pelo deferimento da medida cautelar; e (ii) pela procedência da demanda, com a rescisão contratual e condenação da parte ré à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.21). É o relato.
Passo a decidir. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que: “Probabilidade do direito. (..) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora: (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
No caso dos autos, analisando os elementos apresentados pela parte autora, verifico que os requisitos legais para concessão da tutela de urgência não restaram satisfatoriamente demonstrados.
Conforme consta da inicial, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, visando salvaguardar futuro crédito em caso de procedência da presente ação.
Para tanto, requer seja determinada a indisponibilidade de bens da parte ré, mediante bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.
Requer, ainda, a averbação de inalienabilidade de imóvel de propriedade da parte ré, matriculado sob o nº 90.622, do 4º CRI de Curitiba/PR, além do arresto de fração ideal do referido bem.
Ao fundamentar o pedido liminar, o autor afirma que: “No caso ora em análise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar o deferimento da medida ora pretendida, sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à parte autora, quando existe farta documentação provando que os réus encontram-se dissipando os bens que serão alvo de futura execução.” Verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel firmado com a parte requerida em 23/09/2016, cujo objeto é o apartamento nº 06, do terceiro pavimento, do condomínio residencial Afonso Pena.
O preço do bem foi ajustado em R$ 115.000,00, que seria pago mediante entrega de dois veículos, uma entrada no valor de R$ 25.000,00, além de cinco parcelas no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 30/10/2016 e as subsequentes todo dia 30 de cada mês (mov. 1.7).
Foi comprovada a entrega dos veículos e o pagamento da entrada, no valor de R$ 25.000,00 (mov. 1.7).
Por outro lado, o pagamento das parcelas ajustadas não restou devidamente demonstrado, pois a parte autora acostou aos autos comprovantes de pagamentos realizados no ano de 2018, em valores diversos daqueles constantes no contrato (mov. 1.8).
Como se vê, o contrato previa que as parcelas de R$ 5.000,00 tinham como vencimento o dia 30/10/2016, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado pelo autor, já que sequer comprovado o adimplemento de sua obrigação nas datas estipuladas no contrato.
Ademais, mesmo que houvesse demonstração do cumprimento integral da obrigação do autor, caberia a este exigir o cumprimento da obrigação estipulada na cláusula segunda do contrato, a saber: “CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO.
O prazo para a entrega do apartamento sob o nº 06 do TERCEIRO PAVIMENTO, é de 06 (seis) meses a contar da data de assinatura do presente compromisso”.
Vale dizer, caberia à parte autora exigir a entrega do apartamento logo após seis meses da assinatura do contrato, o que se daria em março de 2017.
No entanto, a propositura da demanda somente se deu em 2021, o que demonstra a ausência de periculum in mora.
Desse modo, por não restar demonstrada a presença dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Determino que a Secretaria designe audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no CEJUSC, na forma prevista pela Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC (por videoconferência). 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munida de eventual proposta de acordo. 5.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 6.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
Caso não seja obtida a composição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, os pontos que reputam controvertidos e as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 10.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/03/2021 09:48
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:48
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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