TJPR - 0010074-95.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 10:54
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2024 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE MOLENA TRENTO
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALDACIR ARAUJO CHAVES
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RUTI CORRÊA MOLENA
-
23/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSE TRENTO
-
23/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU EPIFÂNEO MOLENA
-
23/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE REGINA VENDRAMIN
-
22/08/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/08/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2024 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/05/2024 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/04/2024 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2021 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 11:01
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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16/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO ARTUR CASADO
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08/06/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0010074-95.2020.8.16.0130 Autor(s): ALDACIR ARAUJO CHAVES CRISTIANE MOLENA TRENTO IRINEU EPIFÂNEO MOLENA LUCIANO JOSE TRENTO REGINA VENDRAMIN RUTI CORRÊA MOLENA Réu(s): CAROLINE CRISTINA AMARAL JOÃO HENRIQUE MALLMANN Vistos etc. 1.
Trata-se de ação redibitória ajuizada por CAROLINE CRISTINA AMARAL MALLMAN e JOÃO HENRIQUE MALLMANN em face de ALDACIR ARAÚJO CHAVES, REGINA VENDRAMIN CHAVES, IRINEU EPIFÂNIO MOLENA, RUTI CORREA MOLENA, LUCIANO JOSÉ TRENTO e CRISTIANE MOLENA TRENTO, sob o n° 0003065-82.2020.8.16.0130 e ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por ALDACIR ARAÚJO CHAVES, REGINA VENDRAMIN CHAVES, IRINEU EPIFÂNIO MOLENA, RUTI CORREA MOLENA, LUCIANO JOSÉ TRENTO e CRISTIANE MOLENA TRENTO em face de CAROLINE CRISTINA AMARAL MALLMAN e JOÃO HENRIQUE MALLMANN, sob o n° 0010074-95.2020.8.16.0130. 2.1.
Preliminar – Autos n° 0010074-95.2020.8.16.0130 Os réus requereram o reconhecimento de conexão com os autos n° 0003065-82.2020.8.16.0130, sustentando a identidade entre as causas de pedir constantes nas demandas.
Pois bem.
Nos termos do art. 55 do CPC, são conexas as ações que têm a mesma causa de pedir ou lhes for comum o pedido, sabendo-se que a causa de pedir nada mais é do que o fato e o fundamento jurídico do pedido.
Assim, havendo conexão, as demandas podem ser reunidas para julgamento simultâneo, salvo se uma delas já houver sido sentenciada, conforme art. 55, §1º, do CPC.
Nos autos n° 0010074-95.2020.8.16.0130 os autores (ALDACIR ARAÚJO CHAVES e OUTROS) pretendem a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com os réus CAROLINE CRISTINA AMARAL MALLMAN e JOÃO HENRIQUE MALLMANN, sustentando a inadimplência dos devedores.
Já nos autos n° 0003065-82.2020.8.16.0130 os autores CAROLINE CRISTINA AMARAL MALLMAN e JOÃO HENRIQUE MALLMANN narram a existência de vícios ocultos no imóvel adquirido junto aos réus (ALDACIR ARAÚJO CHAVES e OUTROS), pedindo a rescisão do contrato e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Isso posto, é evidente a existência de conexão entre as demandas, na medida em que ambas versam sobre a mesma relação jurídica, consubstanciada no contrato de compra e venda do imóvel de matrícula n° 4.398, celebrado entre as partes mencionadas.
Destarte, o reconhecimento da conexão entre os feitos é medida que se impõe, sendo necessário o julgamento conjunto dos processos, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias. 2.1.1.
Sendo assim, reconheço a existência de conexão entre os autos supracitados, determinando o apensamento de ambos, para julgamento conjunto. 2.2.
Preliminar – Autos ° 0003065-82.2020.8.16.0130 A parte ré impugnou à concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, sustentando que possuem condições de arcarem com as custas processuais, em prejuízo do próprio sustento.
No entanto, a presente preliminar não comporta análise, tendo em vista que foi indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, conforme decisão de mov. 15, sendo promovido o recolhimento das custas iniciais (movs. 50, 72 e 96). 2.3.
Prejudicial de mérito - Autos ° 0003065-82.2020.8.16.0130 A parte ré pediu a extinção do feito, com resolução do mérito, sustentando a decadência do direito dos autores, tendo em vista que tomaram posse do imóvel em 13/09/2018, data em que era possível constatar os vícios existentes no bem, no entanto, ingressaram com a demanda apenas em 18/03/2020.
No entanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 445, caput, do Código Civil, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Já o §1º do referido dispositivo legal prevê que: § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
In casu, os autores narram que celebraram o contrato em 13/09/2018, evidenciando a existência de vícios ocultos logo após a conclusão do negócio.
Alegam que, após informarem os vícios aos réus, foi realizada a manutenção do imóvel e, em junho de 2019, verificaram a existência de novos vícios.
Dessa forma, considerando que os supostos vícios foram constatados em julho de 2019, e que a ação foi ajuizada em 18/03/2020, dentro do prazo de um ano, previsto no art. 445, §1º do CC, não há que se falar em decadência do direito dos autores. 3.
No mais, considerando que não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes a serem decididas, dou o feito como saneado. 4.
Das questões relevantes: 4.1.
Autos n° 0003065-82.2020.8.16.0130 4.1.1.
Na petição inicial os autores CAROLINE CRISTINA AMARAL MALLMAN e JOÃO HENRIQUE MALLMANN narram que: a) em 13/09/18 as partes celebraram promessa de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o lote de terras n° 02, da Quadra n° 08, situado no loteamento Jardim Antigo Aeroporto, objeto da matrícula n° 4.398, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; b) foi acordado o pagamento do valor de R$804.568,00 pelo imóvel, da seguinte maneira: i) pagamento de R$10.000,00, à vista, a título de sinal do negócio; ii) R$70.000,00 divididos em 06 cheques pré-datados, com vencimento até 13/12/18; iii) R$100.000,00, parcelados em 48 cheques pré-datados, com vencimentos entre 15/01/19 a 25/12/19; iv) R$60.000,00, representados pela entrega do veículo FORD/FOCUS, placas AYN-0627, com baixa de alienação fiduciária prevista para 15/10/18; v) R$250.000,00, representados por uma nota promissória com vencimento em 10/09/19; vi) R$314.568,00, através da entrega de 36 notas promissórias, no valor de R$8.738,00 cada, com vencimentos a partir de 01/01/19; c) já efetuaram o pagamento da quantia de R$167.000,00; d) após concluírem o negócio, constataram diversos vícios no imóvel, tais como rachaduras nas paredes, ocultadas pelos móveis que estavam no local, infestação de cupim nos tacos do piso, que estavam embolorados e deslocados, diante da humidade acumulada, deterioração da instalação elétrica, comprometimento da estrutura do telhado, ocasionando vazamentos, entre outros; e) comunicaram à parte ré sobre os vícios ocultos constatados, sendo autorizada a manutenção do imóvel, cujo valor seria descontado nas parcelas subsequentes; f) a manutenção do imóvel foi finalizada no mês de abril de 2019, data em que passaram a residir no local; f) a partir do segundo mês de ocupação, em junho de 2019, passaram a ouvir ruídos nos cômodos do imóvel, verificando a existência de rachaduras nas paredes, de infiltrações, além de trincas e rachaduras nos azulejos e no beiral da casa; g) no decorrer da negociação o réu ALDACIR se apresentou como representante da Imobiliária Araújo, somente descobrindo que o réu era um dos proprietários do imóvel ao assinarem a promessa de compra e venda; h) deve ser rescindido o contrato celebrado entre as partes; i) sofreram perdas e danos, consistentes na quantia gasta pela reparação dos vícios ocultos (R$120.000,00), no valor já pago pelo imóvel (R$167.000,00), além de impostos e outros custos advindos do bem (R$232,59), a serem apurados em liquidação de sentença; j) os réus devem ser condenados à restituir o valor pago a título de comissão para a Imobiliária Araújo, equivalente a R$37.500,00. 4.1.2.
Na contestação de mov. 133 os réus ALDACIR ARAÚJO CHAVES e OUTROS alegaram, em síntese, que: a) as partes celebraram a promessa de compra e venda de imóvel em 15/09/18, tendo sido acordado o pagamento da quantia de R$804.568,00; b) os autores se tornaram inadimplentes, pagando apenas o valor de R$167.000,00, sendo que diversos dos cheques entregues retornaram por insuficiência de fundos, além de não terem sido pagas as notas promissórias; c) alguns dos cheques devolvidos foram substituídos por novas cártulas, emitidas pela autora CAROLINE, sob o n° 000050, 000051, 000052 e 000053, da Cooperativa Sicoob, no valor de R$7.500,00 cada, além do cheque n° 001079, em nome de F.N DA ROSA RESTAURANTE ME, no valor de R$10.5000,00, que igualmente não foram compensados; d) o veículo entregue como forma de pagamento foi objeto de busca e apreensão nos autos n° 0016216-52.2019.8.16.0130, diante da inadimplência das parcelas do contrato de financiamento pelos autores; e) os autores lhe entregaram o veículo HYUNDAI I30 como forma de garantia, até que o valor correspondente ao bem (R$30.000,00) fosse pago, o que não ocorreu; f) notificaram extrajudicialmente os autores em 20/11/19, mas obtiveram êxito na quitação do débito; g) ingressaram com ação de rescisão contratual, sob o n° 0010074-95.2020.8.16.0130, em trâmite nesta Comarca, visando restituir as partes ao status quo ante; h) os autores jamais lhe notificaram ou comunicaram a existência dos vícios no imóvel, tendo a reforma sido realizada para adequar o bem aos interesses dos autores; i) o imóvel objeto da demanda foi construído há mais de 30 anos, sendo natural a existência de fissuras, que não comprometem o uso do bem para fins de moradia; j) os vícios do imóvel não foram ocultados, os autores possuíam ciência da existências das fissuras, tratando-se de vícios sanáveis e de fácil constatação; k) as fissuras nos azulejos eram aparentes, e o beiral foi pintado após a existência das fissuras, conforme fotografias anexas à inicial; l) não há provas de que os autores passaram a residir no imóvel em julho de 2019, tampouco da extensão da reforma realizada; m) o contrato de reforma apresentado não especifica os serviços realizados, o tipo de material utilizado, etc., e os recibos de pagamento são duvidosos, pois foram confeccionados de forma diversa da prevista no contrato; n) se houve a persistência dos vícios após a reforma efetuada no imóvel, os autores deveriam buscar indenização do empreiteiro por eles contratado; o) foram os responsáveis pelo pagamento da comissão à Imobiliária Araújo, e não os autores, conforme recibos apresentados nos autos n° 0010074-95.2020.8.16.0130. 4.1.3.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) existência de vícios redibitórios no imóvel; (ii) se os vícios apresentados são inerentes ou intrínsecos à construção; (iii) existência de responsabilidade civil dos réus; (iv) nexo de causalidade entre a conduta praticada pelos réus e os danos causados aos autores; (v) ocorrência e extensão de eventuais perdas e danos sofridas pelos autores; 4.2.
Autos n° 0010074-95.2020.8.16.0130 4.2.1.
Na petição inicial os autores ALDACIR ARAÚJO CHAVES e OUTROS narram que: a) em 13/09/18 as partes celebraram promessa de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o lote de terras n° 02, da Quadra n° 08, situado no loteamento Jardim Antigo Aeroporto, objeto da matrícula n° 4.398, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; b) foi acordado o pagamento do valor de R$804.568,00 pelo imóvel, da seguinte maneira: i) pagamento de R$80.000,00 à título de sinal do negócio, sendo R$10.000,00 pagos à vista, e R$70.000,00 divididos em 06 cheques pré-datados, com vencimento até 13/12/18; ii) R$100.000,00, representados por 48 cheques pré-datados, com vencimentos entre 15/01/19 a 25/12/19; iii) R$60.000,00, representados pela entrega do veículo FORD/FOCUS, placas AYN-0627, com baixa de alienação fiduciária prevista para 15/10/18; iv) R$250.000,00, representados por uma nota promissória com vencimento em 10/09/19; v) R$314.568,00, através da entrega de 36 notas promissórias, no valor de R$8.738,00 cada, sendo a primeira com vencimento em 01/01/19 e as demais nos meses subsequentes; c) os réus se tornaram inadimplentes, pagando apenas o valor de R$167.000,00, sendo que diversos dos cheques entregues retornaram por insuficiência de fundos, além de não terem sido pagas as notas promissórias; d) alguns dos cheques devolvidos foram substituídos por novas cártulas, emitidas pela ré CAROLINE, sob o n° 000050, 000051, 000052 e 000053, da Cooperativa Sicoob, no valor de R$7.500,00 cada, além do cheque n° 001079, em nome de F.N DA ROSA RESTAURANTE ME, no valor de R$10.5000,00, que igualmente não foram compensados; e) o veículo entregue como forma de pagamento foi objeto de busca e apreensão nos autos n° 0016216-52.2019.8.16.0130, diante da inadimplência das parcelas do contrato de financiamento pelos réus; f) os réus lhe entregaram o veículo HYUNDAI I30 como forma de garantia, até que o valor correspondente ao bem (R$30.000,00) fosse pago, o que não ocorreu; g) notificaram extrajudicialmente os réus em 20/11/19, mas obtiveram êxito na quitação do débito; h) deve ser rescindido o contrato celebrado, com a condenação dos réus ao pagamento de cláusula penal, equivalente a 10% do valor restante do contrato (R$63.756,80); i) fazem jus ao recebimento de indenização pelo período de fruição do imóvel, no valor de R$2.805,00 mensais, até a data da desocupação; j) devem ser ressarcidos o valor de R$37.500,00, pago a título de comissão de corretagem e a quantia paga a título de arras (R$80.000,00); k) realizaram a venda do veículo FORD/FOCUS, placas AYN-0627 a terceiro, contudo, o negócio foi impossibilitado diante da busca e apreensão do bem, ocorrida por culpa dos réus; l) sofreram danos morais, a serem compensados no valor de R$30.000,00. 4.2.2.
Na contestação de mov. 247 os réus CAROLINE CRISTINA AMARAL MALLMAN e JOÃO HENRIQUE MALLMANN aduziram, em síntese, que: a) os autores lhe entregaram um imóvel com vícios redibitórios, tais como rachaduras, que foram ocultadas pelos móveis já existentes no local; b) após concluírem o negócio, constataram diversos vícios no imóvel, tais como infestação de cupim nos tacos do piso, que estavam embolorados e deslocados, diante da humidade acumulada, deterioração da instalação elétrica, comprometimento da estrutura do telhado, ocasionando vazamentos, entre outros.; c) comunicaram os autores sobre os vícios ocultos constatados, sendo autorizada a manutenção do imóvel, cujo valor seria descontado nas parcelas subsequentes; d) a manutenção do imóvel foi finalizada no mês de abril de 2019, data em que passaram a residir no local; e) a partir do segundo mês de ocupação, em junho de 2019, passaram a ouvir ruídos nos cômodos do imóvel, verificando a existência de rachaduras nas paredes, de infiltrações, além de trincas e rachaduras nos azulejos e no beiral da casa; f) diante dos vícios ocultos evidenciados no imóvel, necessária a rejeição do bem, com o ressarcimento dos valores já pagos; g) não deram causa à rescisão contratual, o que enseja a improcedência dos pedidos de aplicação da cláusula penal e de indenização pela fruição do imóvel; h) em caso de eventual procedência, o valor da indenização pelo uso do imóvel deverá ser arbitrado por avaliador judicial; i) os fatos narrados na inicial ocorreram por culpa exclusiva dos autores, além de não ter sido demonstrado o abalo moral sofrido; j) em caso de eventual condenação, o quantum indenizatório não poderá ultrapassar o valor de R$1.000,00; k) os autores devem ser os responsáveis pela devolução do valor pago a título de comissão de corretagem; l) os autores deram causa à inexecução do contrato, devendo restituir o valor pago pelos réus, a título de arras; m) o pedido de indenização por eventuais danos ocasionados ao imóvel é genérico.
Juntaram documentos (movs. 247.2/247.18). 4.2.3.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve o descumprimento contratual dos réus, consistente no inadimplemento das parcelas do contrato; (ii) quem deu causa à rescisão contratual; (iii) existência de responsabilidade civil dos réus; (iv) nexo de causalidade entre a conduta praticada pelos réus e os danos causados aos autores; (v) existência e extensão de eventuais perdas e danos suportadas pelos autores; (vi) se os autores sofreram abalo moral e, em caso positivo, qual a sua extensão; 5.
Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 5.1.
Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do CPC. 5.2.
Prova pericial, requerida por todas as partes: a) Nomeio como perito João Artur Casado, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. b) Intimem-se as partes para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir eventual impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). c) Após, intime-se o Perito da nomeação, para que cumpra o art. 465, §2º, do CPC, apresentando a proposta fundamentada de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o valor. e) Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual impugnação à proposta de honorários periciais.
Na sequência, façam os autos conclusos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3º, do CPC. f) Silentes ou concordando as partes, o valor deverá ser depositado em juízo, por ambas as partes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. g) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC de 2015.
A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC. h) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015. i) A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015. j) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. k) Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. l) Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 5.3.
Prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. a.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia. b.
Consigno que, em caso de depoimento pessoal, a(s) parte(s) deve(m) ser intimada(s), pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal sob pena de confesso, conforme o disposto no art. 385 e §§ do NCPC. Às partes para recolhimento das custas para intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da prova. c.
Caso requerida a intimação da parte para prestar depoimento pessoal, mediante Carta Registrada com A.R. fica autorizada a expedição da carta de intimação.
Não obstante, considerando que a intimação deverá ser pessoal, voltando o AR negativo, o ato deverá ser por oficial de justiça. d.
Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da ordem jurídica, apresentar em cartório, caso ainda não apresentado, o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão (art. 357, par. 4º), mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova. e.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. f.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. g.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do NCPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. h.
Caso a(S) testemunha(S) resida(m) fora da Comarca, deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva.
A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo deprecado, mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, também sob pena de preclusão e perda da prova. 6.
Se a audiência designada não puder se realizar de forma presencial, a Serventia deverá tomar as providências necessárias de acordo com o Decreto Judiciário n° 400/2020 e Decreto Judiciário n° 513/2020 – D.M. ou aquele que estiver em vigência ao tempo do ato. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
03/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:07
APENSADO AO PROCESSO 0003065-82.2020.8.16.0130
-
30/04/2021 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:56
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 09:29
Recebidos os autos
-
26/10/2020 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 12:56
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:56
Distribuído por sorteio
-
09/10/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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