TJPR - 0008375-83.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 22:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
06/12/2023 20:32
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 20:04
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/05/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2023 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:00
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
15/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/01/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2023 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/11/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/11/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/10/2022 10:45
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
11/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 22:22
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/05/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:39
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
12/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/07/2021 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/06/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008375-83.2021.8.16.0017 Processo: 0008375-83.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.504,24 Autor(s): Julian Artacho Réu(s): BANCO PAN S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição indébito e danos morais, proposta por Julian Artacho em face de Banco Pan S.A. Consta na exordial que o autor é pessoa idosa e que inconformada com a renda que vinha auferindo junto a benefício do INSS, veio a descobrir a existência de descontos em folha em razão de contrato de empréstimo consignado realizado junto à parte ré.
Sustenta que discorda dos valores descontados, desconhecendo a validade destes.
Assim, não viu outra saída a não ser a propositura da presente demanda. É em síntese, o relatório. I.
DA JUSTIÇA GRATUITA – PARTE AUTORA.
I.I.
Considerando a declaração de hipossuficiência, não havendo indícios de que não é verdadeira, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. II.
DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
II.
I.
Apesar de a parte autora requerer a dispensa de audiência conciliatória, cumpre salientar que conforme o art. 334, §4º, inciso I do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. II.II.
Ainda, o art. 139, V do Código de Processo Civil, indica que é incumbido ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. II.III.
Deste modo, inexistindo manifestação expressa de ambas as partes pela não designação de audiência de conciliação, indefiro, por ora, o requerimento de dispensa de audiência. III.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
III.I.
Tendo em vista o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto Judiciário n. 172/2020 que, dispondo sobre a prevenção à pandemia do coronavírus (COVID-19), determinou o fechamento dos edifícios dos Fóruns do Estado do Paraná, o setor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) encontra-se fechado, não sendo possível, por ora, a realização de audiências conciliatórias presenciais. III.II.
Ademais, o Decreto n. 227/2020, em seu artigo 10, autorizou a utilização de ferramentas virtuais para a realização de audiências de conciliação/mediação. III.III.
Em razão disso, houve a publicação da Portaria n. 4.130/2020 - NUPEMEC, publicada aos dias 04 de maio de 2020, determinando a realização das audiências conciliatória por meio de ferramentas virtuais de videoconferência, devendo participar as partes e seus respectivos patronos. III.IV.
Ademais, através da nova sistemática vigente, asseverado pela incerteza quanto à data de reabertura dos edifícios dos Fóruns, a audiência conciliatória deverá ser realizada obrigatoriamente através de videoconferência, salvo em razão de “absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos” no processo, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 1º da Portaria n. 4.130/2020 – NUPEMEC. III.V.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui condições técnicas e práticas mínimas para participar da audiência conciliatória virtual, nos moldes apresentados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), quais sejam: a.
Celular (tipo smartphone), ou Tablet; ou Computador tipo Desktop ou Notebook, com sistema de áudio (microfone e sim) e vídeo (Webcam) em funcionamento; b.
Acesso aos aplicativos de videoconferência Zoom ou Skype ou Google Hangouts; c.
Conexão com internet fixa de banda larga ou móvel 4G, pelo tempo mínimo de 30 (trinta) minutos e; d.
Habilidade para manusear os aparelhos e aplicativos, ou ter auxílio de terceira pessoa. III.VI.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar o número de telefone fixo e/ou móvel, bem como e-mail para contato, próprio e da parte ré, vez que não é possível a realização da audiência conciliatória sem o contato direto das partes com a Secretaria do CEJUSC. III.VII.
Alerte-se à parte autora, que o silêncio quanto aos itens III.V e III.VI implicarão na presunção tácita de que a parte possui meios técnicos e práticos para participar da audiência virtual, gerando seus respectivos efeitos e consequências, tais como aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme parágrafo 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil. IV.
DA CITAÇÃO DO RÉU E DAS OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS.
IV.I.
Cumprida a diligência acima, cite-se e intime-se, pessoalmente a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP), no endereço apresentado pela parte autora, para que apresente contestação nos termos do artigo 335 a 342 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em conformidade com o inciso I do artigo 231 do Código de Processo Civil. IV.II.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá a parte ré informar se possui condições técnicas e práticas para participar da audiência conciliatória virtual, conforme requisitos do item III.V deste despacho e informar o número de telefone fixo e/ou móvel, bem como e-mail para contato, próprio e da parte ré, vez que não é possível a realização da audiência conciliatória sem o contato direto das partes com a Secretaria do CEJUSC. IV.III.
Alerte-se à parte ré, que o silêncio implicará na presunção tácita de que a parte possui meios técnicos e práticos para participar da audiência virtual, gerando seus respectivos efeitos e consequências, tais como aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme parágrafo 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil. IV.IV.
Por consequência, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. V.
Cumpridos os itens anteriores desta decisão remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. VI.
Não ocorrendo a audiência de conciliação virtual por desídia das partes, retornem os autos conclusos para análise e, nos demais casos, o processo seguirá o fluxo normal, bem como as determinações em Portarias. VII.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
03/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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