TJPR - 0003585-44.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:49
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JUCINEIA DA SILVA PRUSSAK
-
23/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
14/02/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
29/09/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
21/09/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
21/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
21/09/2023 15:45
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 15:45
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 15:45
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/11/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/11/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 13:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:52
Juntada de ENCAMINHAMENTO
-
04/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 15:29
Distribuído por dependência
-
04/10/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/07/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 13:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/07/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 13:27
Distribuído por dependência
-
26/07/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/07/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2022 19:46
Recurso Especial não admitido
-
07/06/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/06/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/06/2022 19:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/06/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/05/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/05/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 17:05
Distribuído por dependência
-
13/05/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2022 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2022 20:26
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2022 14:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/04/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2022 15:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
29/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 19:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/04/2022 13:30
-
23/03/2022 19:42
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
22/03/2022 14:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/03/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 16:59
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2022 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/03/2022 13:30
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2022 17:15
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/01/2022 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 16:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/11/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
18/11/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
17/11/2021 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 18:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/11/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/11/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 14:33
Distribuído por dependência
-
09/11/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2021 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/11/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
26/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-44.2021.8.16.0021 Processo: 0003585-44.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.211,98 Exequente(s): JUCINÉIA DA SILVA Executado(s): Camelli Serviços de Saúde LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Cumpram-se as determinações pendentes. Cascavel, datado eletronicamente.
NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito -
15/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/10/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 20:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 17:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 17:26
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/10/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/09/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 16:37
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 16:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/09/2021 16:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/09/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Com a devida vênia aos argumentos expendidos pela exequente, entendo que pedido de cumprimento de sentença aviado ao mov. 1.1 não merece acolhimento.
Consoante já restou expressamente consignado na decisão proferida nos au- tos em apenso (mov. 514.1) e também acostada neste incidente (mov. 16.2), o acordo realizado entre a autora, a seguradora e o requerido Jorny de Mathias Ribeiro, devida- mente homologado pelo E.TJPR teve por objeto a quitação integral daquilo perseguido na lide.
Confira-se (mov. 13.1 dos autos 0009335-37.2015.8.16.0021 ED 1) : (...) (...) 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Muito embora a parte exequente sustente que a homologação somente surtiu efeitos entre as partes que assinaram a transação, e que, portanto, as cláusulas 5 e 5.1 não foram homologadas integralmente, não há dúvidas que tal entendimento se trata de um interpretação ampla da decisão proferida pelo E.TJPR, o que não pode ser admitido.
Não há dúvidas que a manifestação de vontade apontou para uma quitação integral com liberação de todos os envolvidos na lide, e por conseguinte extinção do fei- to.
Destarte, não constou na decisão homologatória nenhuma ressalva em relação as cláusulas 5 e 5.1, de modo que não cabe a este magistrado limitar a amplitude do acor- do, quando isso não foi realizado pela Corte Superior.
Até mesmo porque, se fosse o caso de não homologar algumas cláusulas da avença, o Tribunal de Justiça teria feito expressamente na ocasião que analisou o instru- mento.
Não fosse isso, o fato da avença estar homologada apenas em relação aos transatores não afasta as regras de responsabilidade solidária.
Como cediço, a interpretação do acordo judicial deve levar em consideração não só a vontade dos envolvidos como também as disposições de direito material e pro- cessual.
Portanto, consoante já mencionado anteriormente por este magistrado, pare- ce ser impróprio acreditar que há viabilidade de prosseguimento da execução em relação ao demandado que não firmou o compromisso, pois o Código Civil disciplinou em sen- tido oposto de maneira expressa que transação feita por um dos devedores solidários ex- tingue a dívida em relação aos codevedores, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela in- tervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obriga- ção deste para com os outros credores. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
No mesmo sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
SOLIDARI- EDADE PASSIVA.
TRANSAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENTENDI- MENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCI- DÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFI- GURAÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudên- cia do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedo- res solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Fe- lipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de ori- gem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1329713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifei) E no caso dos autos, a parte exequente outorgou a todos os envolvidos na lide plena, geral e irrestrita quitação com referência aos fatos descritos na petição inici- al, desistindo do prosseguimento do feito em face de todos os requeridos e pugnando pela extinção da demanda, de modo que não há falar em subsistência da obrigação quanto ao codevedor solidário, sobretudo quando o acordo não o excluiu de sua abran- gência. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Interpretação diversa viola a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
Em razão do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Custas pela parte exequente, observados os benefícios da justiça gratuita concedido em grau recursal (mov. 595.1 dos autos em apenso).
Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. [4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 4 -
15/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/09/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 10:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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25/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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05/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-44.2021.8.16.0021 Processo: 0003585-44.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.211,98 Exequente(s): JUCINÉIA DA SILVA Executado(s): Camelli Serviços de Saúde LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos. 1.
Junte-se cópia da decisão à seq. 514.1 dos autos n. 0009335-37.2015.8.16.0021, em apenso. 2.
Intime-se a exequente para que, querendo, diga a respeito, em 10 (dez) dias. 3.
Após, voltem para análise. 4.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 23 de abril de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
04/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/02/2021 09:51
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:51
Distribuído por dependência
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10/02/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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