TJPR - 0008043-19.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/03/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 02:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2024 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/10/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/07/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:48
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 15:37
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/06/2023 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/06/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/04/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
11/04/2023 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2023 12:16
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 12:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/01/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/06/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 21:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/06/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:49
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 10:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/02/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 11:29
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/02/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008043-19.2021.8.16.0017 Processo: 0008043-19.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.505,27 Autor(s): OLLIVER LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Intimem-se as partes a especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, devendo justificar a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverá o réu se manifestar quanto à petição e documentos de mov. 74.
Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
14/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 00:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 03:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/11/2021 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Processo: 0008043-19.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.505,27 Autor(s): OLLIVER LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Intime-se a requerente para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 10 dias. Maringá, 15 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
27/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0014070-18.2021.8.16.0017
-
20/09/2021 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0008043-19.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.505,27 Autor(s): OLLIVER LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Denota-se dos autos que a parte requerida foi intimada sobre a decisão liminar em 11.05.2021 (mov. 30).
No entanto, no mês de julho, encaminhou à autora a cobrança da parcela vencida em março de 2021, por notificação extrajudicial, bem como ajuizou ação de busca e apreensão nº 0014070-18.2021.8.16.0017, envolvendo o contrato de financiamento nº 64445831-7 (movs. 51 e 53).
Assim, diante da clara afronta ao comando exarado no mov. 6, aplico à requerida a multa de R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 para cada ato).
Frisa-se que as ligações telefônicas mencionadas no mov. 53 não foram comprovadas nos autos, tampouco o seu teor e origem.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se.
Maringá, 01 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
02/09/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/07/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 15:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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06/05/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
06/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0008043-19.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.505,27 Autor(s): OLLIVER LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
I – Recebo a emenda à inicial.
II – Em seu petitório de mov. 16.1, aduz a autora: a) no dia 03.05.2021, ao tentar renegociar um débito perante o Banco Bradesco, instituição gestora de sua conta empresarial, foi informada sobre sua inscrição em serviços de proteção ao crédito pelo requerido, o que inviabilizou a renegociação da dívida; b) a inscrição se deu em razão do débito representado pela parcela nº 29, vencida em 17.03.2021, cuja exigibilidade fora suspensa pelo Juízo por ocasião do deferimento da tutela antecipada; c) o lançamento da inscrição foi no dia 23.04.2021, mesmo da propositura da presente ação, mas o comunicado enviado pelo SCPC foi recebido apenas no dia 04.05.2021.
Pugna pela inclusão do pedido de cancelamento das inscrições em órgãos de proteção ao crédito, manejados pelo banco requerido, inclusive em sede liminar.
Relatei e decido.
No mov. 6.1, foi deferido parcialmente o pleito liminar, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas em março e abril de 2021 e também das vincendas, bem como para determinar que o requerido se abstenha de inserir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, por conta do contrato ora em debate, durante o período da suspensão da cobrança.
Sobreveio informação de que o nome da parte autora já foi incluído nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e ControlCred, por conta do débito de 17.03.2021 (movs. 16.2 e 16.3).
Assim, amplio os efeitos da liminar concedida no mov. 6.1 e determino também a suspensão da negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, no que se refere aos débitos oriundos do contrato nº 64445831-7.
Intime-se e oficie-se, com urgência.
Maringá, 05 de maio de 2021.
Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0008043-19.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.505,27 Autor(s): OLLIVER LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. I – Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
II - Narra a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com o requerido o contrato de financiamento nº 64445831-7, em agosto de 2018, para aquisição de uma van Mercedes-Benz Sprinter 2018/2019, a fim de desenvolver a atividade empresarial de locação de veículo para transporte particular de até 15 pessoas, organização de excursões e viagens diversas; b) assumiu a obrigação de pagar 60 parcelas mensais de R$3.315,01, sendo que estava pagando regularmente as prestações desde a contratação; c) está no ramo desde 2004; d) a pandemia provocada pelo novo coronavírus afetou extremamente a atividade empresarial desenvolvida, de modo que não mais tem conseguido arcar com as parcelas do financiamento, por não ter recursos suficientes, consoante relatório de faturamento de mov. 1.7; e) o recolhimento domiciliar voluntário das pessoas para evitar a disseminação do vírus e as conhecidas determinações do poder público de restrições turísticas, de suspensões de eventos presenciais e de proibição de fretamento de veículo para excursões têm obstaculizado o desenvolvimento de sua atividade empresarial; f) as aulas presenciais também estão suspensas na maioria das escolas e faculdades particulares no estado do Paraná, de forma que está suspenso o contrato de mov. 1.11, que a autora celebrou no ano passado com a Fundação Centro Universitário de Mandaguari - UNIMAN (FAFIMAN) para transporte de professores – que, com as aulas remotas, não precisam mais se deslocar até a instituição para ministrar aulas; g) requereu diretamente ao banco réu a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas, o que foi negado; h) a pandemia é evento imprevisível e excepcional, que gerou desequilíbrio contratual e impossibilidade de cumprimento das obrigações, o que gera a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva; i) ao contrário da autora, que está sendo impedida de prestar serviços com o veículo objeto da contratação, a pandemia acarretou no enriquecimento injusto do banco réu, que tem recebido estímulos do governo federal, tais como a diminuição da alíquota de depósitos compulsórios, empréstimos do Banco Central com garantia de debêntures, redução dos requisitos de capital e, com isso, acumulado ainda mais em concessões de crédito.
Pugna, liminarmente, pela imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas em 17.03.2021 (parcela nº 29) e 18.04.2021 (parcela nº 30) e das parcelas vincendas, por 180 dias, sem incidência de multas, juros e demais encargos moratórios, bem como que o requerido se abstenha de realizar busca e apreensão do veículo e de inserir o nome da autora em qualquer dos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei e decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar.
A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
As partes firmaram contrato de financiamento para a aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária (mov. 1.9).
A requerente sustenta que adquiriu o veículo a fim de prestar serviços de transporte particular de até 15 pessoas, organização de excursões e viagens diversas, o que está de acordo com seu contrato social e CNPJ (movs. 1.4 a 1.6), que indicam serviço de locação de automóveis, com e sem motoristas.
Alega que, devido ao recolhimento domiciliar voluntário das pessoas para evitar a disseminação do coronavírus, somado às determinações do poder público de restrições turísticas, suspensões de eventos presenciais e de atividades escolares, bem como proibição de fretamento de veículo para excursões, a atividade de transporte operada foi prejudicada, o que impossibilitou o adimplemento da obrigação assumida com o requerido, nos moldes firmados.
Na hipótese dos autos, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela autora, a qual depende da liberação de eventos, excursões e atividade escolar presencial para obter faturamento. É notório que a atividade de transporte foi diretamente afetada com o início da pandemia da Covid-19, já que as aulas presenciais foram suspensas nesta Comarca em 20.03.2020, assim como o funcionamento de clubes, associações recreativas e salões de festas, conforme arts. 3º, IV, e 5º do Decreto Municipal nº 445/2020.
Ao menor sinal de melhora da situação causada pelo Covid-19, viabilizando um possível retorno das aulas presenciais, há um novo aumento do número de casos de contaminação, ensejando a prorrogação sine die do retorno ou nova suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino públicas e privadas, como se vê no art. 4º do Decreto Municipal nº 546/2021, mantido pelo art. 10º do Decreto nº 829/2021.
Além disso, nos recentes decretos maringaenses (nº 632, de 08.03.2021; nº 674, de 15.03.2021; nº 741, de 05.04.2021; e nº 829, de 16.04.2021), a atividade operada pela autora está expressamente proibida, sob pena de multa.
Veja-se transcrição do art. 14 do último decreto mencionado, com redação replicada nos demais: Art. 14 - Fica expressamente proibida a organização de excursões, assim como o fretamento de qualquer meio de transporte para esse fim.
Parágrafo Único - Fica estipulada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada participante, assim como multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o organizador da excursão e para o proprietário do meio de transporte.
O relatório de faturamento de mov. 1.7, assinado por contador, comprova como a situação econômica da autora foi afetada com a pandemia, já que, entre abril de 2019 e março de 2020, houve faturamento de R$ 156.230,00, ao passo que, no período de abril de 2020 a março de 2021, o faturamento foi de apenas R$ 10.500,00, sendo de zero reais nos meses de abril, maio, junho, agosto, outubro e novembro 2020 e em março de 2021.
Ou seja, a impossibilidade de adimplemento das parcelas do financiamento é fato contemporâneo à crise pandêmica.
O Código Civil adota a teoria da imprevisão em seu art. 478, ao dispor sobre a possibilidade de uma obrigação se tornar excessivamente onerosa, com a alteração das circunstâncias em que as partes contrataram, por fato imprevisível e extraordinário, que conduz a uma extrema vantagem para a outra parte, viabilizando a resolução do contrato.
Para evitar tal fim, também é possibilitado que o devedor pleiteie a modificação equitativa das condições ou redução das prestações, de modo a evitar a onerosidade excessiva, nos termos dos arts. 479 e 480 do Código Civil.
Ao pactuar o financiamento do veículo em questão com o requerido, a fim de exercer sua atividade de transporte, a requerente não imaginava que poderia por meses ser contratada por conta de uma pandemia, de forma que a Covid-19 pode ser considerada um fato superveniente extraordinário e imprevisível, que estava fora dos riscos normais do contrato, demonstrando a probabilidade do direito invocado.
Já a urgência da medida, igualmente, encontra-se presente, tendo em vista que a inadimplência das parcelas decorrentes de contrato com garantia de alienação fiduciária poderá acarretar na constituição em mora do devedor e no ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo.
Ademais, são inquestionáveis as limitações sofridas em virtude de uma negativação junto aos serviços de proteção ao crédito, sendo que o tempo necessário para o trâmite do processo pode causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, o que permite a concessão da medida.
Latente, portanto, o perigo da demora.
Eis, ainda, a favorável jurisprudência do TJPR sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU TEMPORARIAMENTE A EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PARA ADQUIRIR VEÍCULO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS.
SUSPENSÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR PELA DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ARTIGOS 478 E 479 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0066535-89.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA ATIVIDADE DE TRANSPORTE ESCOLAR – DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES – CONTEXTO CAUSADO PELA PANDEMIA DO COVID-19 – ISOLAMENTO SOCIAL E SUSPENSÃO DE AULAS NAS ESCOLAS QUE PREJUDICOU O TRABALHO DO AUTOR DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0066308-02.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 28.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSAO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
AUTORA QUE UTILIZA O VEÍCULO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SITUAÇÃO EXEPCIONAL VERIFICADA.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045181-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Kozechen - J. 22.03.2021) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
PANDEMIA (COVID-19).
MOTORISTA/TRANSPORTE ESCOLAR.
FECHAMENTO DAS ESCOLAS PARA AULAS PRESENCIAIS.
ART. 317 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). 1.
A atividade econômica exercida pelo Agravante (motorista/transporte escolar), através de uso do bem financiado, foi impedida por fatos alheios à sua vontade, os quais tornaram desproporcional a manutenção do status quo contratual, o que autoriza o pedido de ajuste na obrigação, consoante previsto no art. 317 Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 2.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043271-43.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 15.02.2021) No mais, ressalte-se ser possível a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas em 17.03.2021 e 18.04.2021, tendo em vista que afirmou a autora ter solicitado um período de carência por ligação telefônica nos dias 05.03.2021, 11.03.2021 e 19.03.2021 (protocolos nº 809804834, 810853546 e 811730088), e ainda encaminhado carta no dia 31.03.2021 (cópia no mov. 1.13), o que demonstra prévio contato assim pleiteando anteriormente ao vencimento.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas em março e abril de 2021 e também das vincendas, sem incidência de encargos moratórios, devendo a posse do veículo ser mantida com a autora, bem como para determinar que o requerido se abstenha de inserir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, por conta do contrato ora em debate, durante o período da suspensão da cobrança, que se dará por 180 dias ou em prazo inferior, caso haja superveniência de decreto municipal maringaense autorizando o retorno das atividades escolares presenciais e o fretamento de meio de transporte para realização de excursões, a ser informado nos autos pelas partes. Em caso de descumprimento da liminar, incorrerá a parte requerida em multa de R$ 1.000,00 por cada ato, limitada a R$ 100.000,00.
III - Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc.
Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias.
Conste no instrumento citatório e fica também advertido a requerente que: 1) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; 2) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); 3) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 4) a parte requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data audiência, se não houver composição, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do NCPC).
Convém alertar ambas as partes de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça” punível com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, revertendo-se esta a favor do Estado (art. 334, § 8º).
Como enuncia o art. 334, §§ 4º e 5º, essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos.
Intimem-se.
Maringá, 27 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 15:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/05/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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