TJPR - 0008392-22.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:54
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2023 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 16:00
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2023 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2023 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
01/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
-
28/02/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/10/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2022 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 01:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/08/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/06/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/12/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/05/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008392-22.2021.8.16.0017 Processo: 0008392-22.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DERCI PANICHELLI GUASTALA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I.
Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto. Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada. O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância. O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia. Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles. Note-se que a Lei sob o nº 1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais. Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento. A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária. Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950. Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ – AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 35 do TJPR que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ", podendo o magistrado determinar iuris tantum diligências complementares antes da apreciação do pedido. Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016). Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência: a) declaração de hipossuficiência, assinada pelo requerente; b) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a); d) declaração de renda prestada junto à receito federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a). III.
Ressalta-se sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse. IV.
Após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. V.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
03/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:47
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:47
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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