TJPR - 0002638-93.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 17:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:55
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/02/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 17:30
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:14
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:14
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/06/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2021 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/06/2021 14:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 21:37
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
13/05/2021 23:14
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002638-93.2020.8.16.0095 Recurso: 0002638-93.2020.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trabalho Apelante(s): ROSIMERI TELEGINSKI ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ROSIMERI TELEGINSKI 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator -
06/05/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002638-93.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.228,20 Autor(s): ROSIMERI TELEGINSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ROSIMERE TELEGINSKI ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Em síntese, alegou que em 11/07/2018 sofreu acidente de trabalho que acarretou na “fratura em falange distal do 3º e 4º dedo da mão direita” e gerou a sua incapacidade total e temporária para o labor, motivo pelo qual foi concedido em seu favor auxílio-doença por acidente de trabalho no período entre 27/07/2018 a 10/08/2018.
Asseverou que com o fim da prestação do benefício, cabia à perícia do INSS a avaliação da redução da capacidade laborativa da requerente e a conversão em auxílio-acidente, o que não ocorreu.
Irresignada com a decisão administrativa, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a concessão de auxílio-acidente com DIB em 11/08/2018; c) pagamento das prestações vencidas e vincendas; d) condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência; e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Inicial guarnecida de procuração (ev. 1.2), dentre outros documentos (ev. 1.3-1.11).
Em decisão de ev. 7.1, entendeu-se que restou prejudicado pedido de concessão da justiça gratuita diante do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, bem como determinou-se a designação de perícia judicial.
A parte autora apresentou quesitos em ev. 11, enquanto os quesitos unificados da Recomendação Conjunta do CNJ foram acostados aos autos em ev. 14 pela requerida.
Foram acostados ao feito documentos referentes à parte autora (ev. 25.1).
O laudo pericial sobreveio aos autos (ev. 28.1).
Do documento, se extrai que a conclusão da expert se deu no sentido de não haver incapacidade laboral da autora.
A parte autora se manifestou argumentando a respeito da possibilidade de procedência da ação ante suposta redução laboral, bem como impugnou o laudo pericial a fim de fazer prevalecer os documentos médicos particulares da parte autora.
Apresentou quesitos complementares (ev. 32.1).
A parte demandada apresentou contestação em ev. 34.1, oportunidade em que arguiu a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento e pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (ev. 35).
Réplica em ev. 41.1.
Laudo complementar acostado aos autos em ev. 42.1.
Instadas as partes para se manifestarem a respeito da produção de novas provas (ev. 49.1), o autor requereu o julgamento pela procedência da demanda (ev. 54.1), enquanto o INSS renunciou ao prazo sem manifestação (ev. 57.1).
Vistas ao Ministério Público, este informou o desinteresse de intervenção (ev. 61.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Friso que as partes não discorreram acerca da necessidade da produção de demais provas nos autos (ev. 54 e 57).
Passo à análise da prejudicial de mérito. 2.2.
Prescrição Deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Cita-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ART. 103, §1º, DA LEI 8.213/91 – [...]”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0005237-62.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 21.08.2020).
Grifado.
No caso vertente, o ajuizamento da ação se deu em 21/10/2020, ao passo que o autor busca a concessão de auxílio-acidente com data de início em 11/08/2018, havendo evidente respeito ao prazo prescricional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. 2.3.
Mérito José Antônio Savaris em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.
In casu, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 28.1), bem como a complementação do laudo (ev. 42), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia realizada e substituição da perita.
Outrossim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que a perita judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante.
O ordenamento jurídico exige, para o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o preenchimento de 04 (quatro) requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Neste sentido, prevê o artigo 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Cumpre anotar ainda que, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, a lei não restringe o percebimento do auxílio- acidente apenas aos incapacitados para toda e qualquer espécie de labor, bastando que o segurado fique incapacitado total ou parcialmente para exercer o ofício a que estava habituado, nos termos do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
Veja-se: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Grifado.
Ademais, dispensada a comprovação de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a ocorrência do acidente, do qual o autor foi vítima, está devidamente comprovada pelos documentos juntados ao feito, conforme se extrai do CAT (mov. 1.8).
No tocante à qualidade de segurado, encontra-se inquestionável diante do CNIS apresentado em ev. 1.10.
Com relação à perda da capacidade laborativa da autora, consigno que conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão dos benefícios sobre os quais se versa na presente ação, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Confira-se: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. [...] PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
HONORÁRIOS. [...] 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert [...]”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).” Nesse sentido, considerando que já discorrido acerca da idoneidade do documento elaborado pela perita, extrai-se das repostas aos quesitos, no laudo pericial, ressaltando-se as seguintes (mov. 28.1): “Resposta aos quesitos do Juízo: 1.
Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Não apresenta. [...] 7.
Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou cancelamento do benefício pleiteado no INSS? Resposta: Não havia incapacidade. [...] 11.
Há redução qualitativa/quantitativa da capacidade laboral da parte autora? Resposta: Não há redução da capacidade laboral.
Resposta aos quesitos do autor: [...] c) Do acidente sofrido pelo examinado, resultou alguma sequela permanente? Quais? Resposta: Não há sequela permanente. [...] e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Resposta: Não.
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Não torna o periciado incapaz pois as fraturas que apresentou foram consolidadas e não impedem a periciada de exercer suas atividades como secretária ou qualquer outra função que queira.” Em síntese, a perícia não constatou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme exposto alhures.
Contudo, diante da não concordância da parte autora a respeito da conclusão pericial, apresentou quesito complementar (ev. 32.1), bem como requereu que prevaleçam os documentos médicos particulares da autora.
Da resposta ao quesito complementar tem-se que mantido o esclarecido pela expert o posicionamento pela ausência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela autora (ev. 42.1): “1.
Tendo em vista a resposta dada ao quesito 3 do juízo, o fato da parte autora possuir dificuldades para manusear objetos com a mão direita, não atesta existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido? Resposta: Não, pois não houve perda anatômica e funcional da mão direita, devido à fratura ocorrida em terceira e quarta falange distal da mão.
O fato da parte autora possuir tais dificuldades se basearam no relato dela no dia da perícia.
Não foi visualizada tal dificuldade no exame físico nem na observação da periciada, desde o momento em que entrou no exame até sua saída.” Friso que a perita afirmou por mais de uma oportunidade, além das supradestacadas, que atualmente a parte autora não possui qualquer incapacidade laboral.
Sobre o tema, destaco o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
MÉRITO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDO. (2) RECURSO DO RÉU.
HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ QUE AFETOU O TEMA (1044) SEM DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS FEITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO (1) DO AUTOR NÃO PROVIDO E (2) DO INSS PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0012253-68.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 09.09.2020) Assim, não há falar em concessão de auxílio-acidente, porquanto inexiste redução da capacidade laboral, em consonância ao laudo pericial.
Cabe mencionar, ainda, em relação ao argumento do autor de que devem preponderar os documentos médicos particulares sobre o laudo pericial que uma vez que a prova judicial é produzida sob o crivo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, revelando-se incabível, assim, a adoção de um laudo produzido unilateralmente pelo médico do requerente em detrimento de uma prova produzida em juízo.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal de Justiça recentemente entendeu: “[...]4.
Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 5.
O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 6.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. (STJ - REsp: 1857697 BA 2020/0008133-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 05/02/2020)” Por essa razão, dada a existência da capacidade laboral atestada por perícia médica judicial, a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da constatação da capacidade laboral do requerente, e, consequentemente, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.
Importante consignar, ainda, que em ações de acidente de trabalho movidas por segurados do INSS não ocorre a hipótese de assistência judiciária gratuita, e sim total isenção legal, em favor do segurado, de antemão considerado hipossuficiente.
Do mesmo modo, as “demais verbas relativas à sucumbência” incluem as despesas processuais, os honorários do perito, além dos honorários advocatícios.
Portanto, uma vez que não se trata de assistência judiciária e sim de isenção legal de custas e despesas processuais à parte requerente da ação acidentária, não há falar em condenação da parte requerente em despesas e custas processuais.
Noutro giro, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir o INSS no tocante ao adiantamento dos honorários periciais.
De acordo com o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, as causas relativas a acidentes de trabalho são isentas de pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, porque se presume que o segurado não tenha condições de arcar com o ônus financeiro oriundo de tais despesas, as quais devem ser custeadas pelo Estado, a quem foi imposto o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos financeiramente hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CFRB).
Ademais, o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, dispõe que o INSS tão somente antecipará os honorários nas ações de acidente de trabalho, porque o ônus do pagamento – caso o processo seja julgado improcedente – pertence ao Estado, e não à Autarquia.
Neste sentido, é o entendimento do STJ e prevalente do E.
TJPR: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017)”.
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido”. (REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019).
Grifado. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1.
O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2.
Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...]" (REsp 1.666.788/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3.
Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados”. (STJ, REsp 1790045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO ANTECIPADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ESTADO APELANTE.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
ART. 129, PARÁGRAFO-ÚNICO DA LEI 8.213/91. ÔNUS DE RESSARCIMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0005847-33.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 24.08.2020).
Grifado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
09/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 12:37
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 15:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/12/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/12/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/11/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
23/10/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 20:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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