TJPR - 0000803-60.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:17
Processo Reativado
-
16/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:27
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/04/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA XAVIER DA CONCEIÇÃO
-
14/02/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA XAVIER DA CONCEIÇÃO
-
28/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 17:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 14:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
25/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2021 14:15
Declarada incompetência
-
24/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000803-60.2021.8.16.0087 Processo: 0000803-60.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.592,97 Autor(s): Tereza Xavier da Conceição Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral e material que Tereza Xavier da Conceição move contra o BP Promotora de Vendas LTDA, ambas qualificadas na exordial.
Consta na exordial que a autora é aposentada do INSS e que no final de março do corrente ano tomou conhecimento que foi creditado em seu benefício previdenciário o valor de R$ 2.472,57, os quais serão descontadas parcelas de R$ 60,20 em 84 prestações mensais. Relata que nunca contratou tal valor e, portanto, requereu liminarmente que a ré se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o relato.
DECIDO. 3.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos estão presentes no caso sub judice.
A alegação da autora de que não contratou com a parte ré, demanda prova de fato negativo e, no caso dos autos, há que se emprestar a necessária verossimilhança à sua negativa.
Note-se que nessa fase de cognição sumária não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Com efeito, constata-se dos autos que o montante foi depositado na conta da autora e, diante da postura da autora de depositar a quantia judicialmente, confere-se verossimilhança às alegações constantes na exordial.
Além disso, o perigo pela demora é evidente.
Isso porque, o desconto das parcelas privará a autora de parte dos seus rendimentos e a fará pagar por contrato que, a princípio, não assinou.
Destarte, a situação merece a tutela provisória pleiteada, sobretudo pela caução depositada nos autos, conforme prescreve o art. 300, §1º, CPC.
Assim, defiro o pedido de tutela de provisória de urgência, para determinar que a ré cesse os descontos referentes ao contrato nº 815671366, no valor de R$ 60,20 por mês, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a R$ 8.000,00. 3.1. Diante do depósito judicial (evento 1.7), vincule-se os valores ao presente feito e, após, cite-se e intime-se o réu para cumprir a liminar no prazo concedido. 3.2.
Além disso, a fim de assegurar a medida deferida, oficie-se com urgência ao INSS, para que se abstenha de realizar qualquer repasse ao réu relativamente ao empréstimo bancário em discussão (encaminhe-se com o expediente, cópia da inicial e do extrato de consignações e desta decisão). 4.
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação, conforme art. 334 do CPC. 5.
Designada a audiência, CITE-SE e INTIME-SE o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecimento, devidamente acompanhado de advogado.
Consigno que a parte ré poderá, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 6.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a respeito da data da audiência (art. 334, §3º do CPC). 7.
O não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 8.
No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
06/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
06/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 13:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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