TJPR - 0010265-51.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIANE KOBERNOVICZ
-
06/06/2023 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIANE KOBERNOVICZ
-
30/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:19
Processo Reativado
-
25/04/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
03/03/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIANE KOBERNOVICZ
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIANE KOBERNOVICZ
-
16/01/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/11/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIANE KOBERNOVICZ
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIANE KOBERNOVICZ
-
10/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 20:42
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THALITA DE SALES BASTOS MONTICO
-
02/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THALITA DE SALES BASTOS MONTICO
-
17/12/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 21:21
Recebidos os autos
-
12/08/2021 21:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 20:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 20:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/05/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 20:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010265-51.2021.8.16.0019 Processo: 0010265-51.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.760,00 Autor(s): ROSA RUPPEL GRZIEBELUCKA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Diante dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as penalidades do parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a parte autora para que cumpra o item 2 do provimento de mov. 9.1. 4.
Após, considerando que a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil apenas não se realizará em caso de manifestação expressa de ambas as partes informando o seu desinteresse (art. 334, §4º), remetam-se ao CEJUSC para realização do referido ato.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá informá-lo, por petição, com 10 dias de antecedência (Código de Processo Civil, artigo 334, §5º).
A ausência injustificada de qualquer das partes pode ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, artigo 334, §8º), sujeitando a parte ao pagamento de multa de até 2% do valor da causa. 5.
Cite-se a parte ré, para que compareça à audiência anteriormente mencionada.
Constem na carta/mandado as advertências de praxe.
O prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que procurador do réu deverá informar nos autos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020). 6.
Observem-se os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 7.
Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010265-51.2021.8.16.0019 Processo: 0010265-51.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.760,00 Autor(s): ROSA RUPPEL GRZIEBELUCKA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por ROSA RUPPEL GRZIEBELUCKA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora afirma que, sem anuência da parte autora, a instituição financeira ré teria simulado um empréstimo em seu benefício previdenciário, passando a efetuar um desconto mensal no valor de R$ 108,45 (cento e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Esclarece que não efetuou tal contratação, tampouco beneficiou-se de quaisquer valores.
Diante de tais fatos, pugna seja determinada, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, requer a resolução do contrato, com a consequente devolução – em dobro – dos valores pagos.
Ainda, pretende seja compensada pelos danos morais suportados. É o relatório.
DECIDO.
Conforme estabelece o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, para que se conceda a tutela de urgência faz-se necessário a presença de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de existência do direito do autor – fumus boni juris – e o perigo de que o direito pleiteado pereça antes do final do processo – periculum in mora.
Pois bem.
Embora a parte autora fundamente a sua pretensão em fato negativo (inexistência de negócio jurídico), importante destacar que os descontos estão sendo realizados na conta da autora desde janeiro de 2018 (comprovante acostado ao mov. 1.8), ou seja, há mais de três anos, vindo a autora a ajuizar o presente feito apenas no mês de abril de 2021.
Logo, não verifico a ocorrência de maiores prejuízos à autora, além das daqueles eventualmente experimentados no decorrer destes anos.
Frisa-se que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos e a ausência de um deles já impede a concessão da medida.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 2.
Intime-se a parte autora para que informe o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado petição apartada (art. 23, §5º do Decreto Judiciário nº 400/2020). 3.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) a natureza do negócio jurídico; e b) a constituição de procurador particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita: a) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos.
Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; b) apresentar cópia das últimas faturas de luz e água da residência referente aos últimos 03 (três) meses. c) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis e veículos.
Ou, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Neste caso, o correto recolhimento de todas as custas e taxas iniciais deverá ser certificado pelo Cartório. 4.
Após, tornem para decisão inicial.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 09:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/04/2021 08:31
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:31
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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