TJPR - 0001138-59.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/08/2023 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/06/2023 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/05/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/05/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
16/02/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/02/2023 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/01/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:27
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
05/12/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 22:15
Recebidos os autos
-
23/10/2022 22:15
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
13/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 16:41
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/10/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 22:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001138-59.2021.8.16.0126 Processo: 0001138-59.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$38.500,00 Autor(s): ELZA APARECIDA DA COSTA PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por ELZA APARECIDA DA COSTA PEREIRA em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual pleiteia a concessão da aposentadoria rural por idade, em sede de tutela provisória de urgência.
Juntou procuração e acostou documentos (mov. 1.2/1.14). É o breve relato.
Decido. 2.
Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da aposentadoria rural por idade.
Pela dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Note-se que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Contudo, apesar do contido na petição inicial e documentos, não demonstram evidência suficiente para autorizar a concessão do benefício. É indispensável a dilação probatória a fim de verificar o atendimento, pela segurada, dos requisitos ensejadores da aposentadoria rural por idade.
Assim, tenho que os documentos juntados pela parte autora se prestam a um início de prova, mas não são suficientes para o deferimento provisório do benefício requerido antes da instauração do contraditório.
Nesse sentido decidiu o TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Demandando a hipótese dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária. (TRF4, AG 5058725-49.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgamento realizado em 31-01-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Há óbice para a concessão de tutela de urgência, se a matéria demanda dilação probatória, de forma a se proceder a uma análise mais apurada dos fatos.
Não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC), pois prejuízos financeiros jamais serão irreparáveis. (TRF4, AG 5031292-36.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/12/2018) Deste modo, reputo ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 4.
Determino a citação do demandado, no entanto, como é de conhecimento deste Juízo que o INSS não comparece a audiências nesta comarca, desde logo deixo de designar sessão conciliatória na forma do art. 334 do CPC, podendo apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa. 4.1.
Atente-se para as prerrogativas do ente público, especialmente aquela indicada no art. 183 do CPC. 5.
Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351 ou ainda apresentada proposta de acordo, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 6.
Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, CPC). 7.
Diligenciem-se. Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
05/05/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 13:13
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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