TJPR - 0000476-28.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR ALVES DE SOUZA
-
27/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/10/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR ALVES DE SOUZA
-
03/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR ALVES DE SOUZA
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR ALVES DE SOUZA
-
03/05/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:56
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
29/04/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/04/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:25
Sentença CONFIRMADA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 16:00
-
23/11/2021 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 19:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2021 15:18
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/10/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR ALVES DE SOUZA
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13/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
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20/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR ALVES DE SOUZA
-
10/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR ALVES DE SOUZA
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03/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
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10/06/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000476-28.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$15.570,00 Autor(s): OSMAR ALVES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, e etc. 1.
RELATÓRIO OSMAR ALVES DE SOUZA ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Em síntese, preliminarmente alegou a respeito da impossibilidade de apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho, uma vez que se trata de trabalhador rural, bem como como aduziu que houve a negativa administrativa da autarquia demandada antes do ajuizamento da presente ação.
Relatou que, em 2018, sofreu acidente de trabalho, de modo que o INSS concedeu em seu favor auxílio-doença até setembro de 2019.
Explanou que, após requerer nova concessão da benesse, em 22/10/2019, teve seu pedido indeferido.
Irresignado com a decisão administrativa, requereu a procedência da ação, condenando-se o INSS a conceder o autor o benefício da aposentadoria por invalidez ou benefício diverso com data de início quando cessou o benefício concedido, ou, subsidiariamente, a contar de 22/10/2019, ainda, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (ev. 1.2-1.8).
O juízo destacou que restou prejudicado o pedido de justiça gratuita da parte autora, considerando o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (ev. 7.1).
A autarquia apresentou quesitos para a perícia (ev. 11.1) e juntou documentos referentes à parte autora que entendeu serem pertinentes (evs. 12.1-12.4).
Comprovou-se o pagamento dos honorários periciais pela demandada em ev. 14.1.
O autor não apresentou quesitos, tendo o seu prazo decorrido em ev. 15.
Solicitou o requerente que lhe fosse concedida tutela provisória de urgência (ev. 20.1) e apresentou atestado médico (ev. 20.2).
Determinou o juízo que o atestado médico apresentado fosse atualizado (ev. 22.1).
A parte autora alegou que estava com dificuldade para agendar consulta médica pela rede pública e que não possui condições financeiras para consulta particular, ainda, anexou fotos com o objetivo de demonstrar sua situação em substituição ao atestado médico (evs. 26.1 e 26.2).
Contudo, em ev. 28.1, ordenou-se que atestado médico atualizado fosse acostado aos autos, não sendo possível basear-se somente em fotografias.
Decorreu o prazo do requerente sem que este cumprisse com o determinado (ev. 31).
Contudo, solicitou novamente que lhe fosse concedida tutela provisória de urgência e apresentou atestado médico atualizado (evs. 39.1 e 39.2).
Em decisão de ev. 41.1, foi indeferido o pedido de medida liminar, sob o fundamento de que a prova pericial deveria ser aguardada para que se pudesse comprovar o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade laboral exercida.
Sobreveio o laudo pericial aos autos em ev. 63.1.
Do documento, se extrai que concluiu a expert que a lesão decorreu de acidente de trabalho sofrido pelo autor e que este encontra-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade.
O INSS juntou CNIS, dossiê médico e dossiê previdenciário (evs. 66.1-66.4).
Foi apresentada contestação em ev. 69.1, na qual a autarquia requereu a improcedência dos pedidos do requerente e a realização de perícia médica complementar, sob a alegação de que a expert não respondeu a todos os quesitos por ela apresentados (ev. 11.1).
Também, reiterou os quesitos (ev. 70.1).
A parte autora pugnou pela total procedência de seus pedidos em análise ao teor do laudo pericial (ev. 63.1).
Em complementação de laudo pericial acostada aos autos em ev. 76.1, a perita reiterou o declarado no laudo pericial anterior e, baseando-se na história clínica e exame físico, associado à análise de exames complementares, atestados médicos e receituários anexos aos autos, ratificou a incapacidade permanente e total do periciado.
Ainda, explanou que no momento da cessação do benefício pela demandada, a incapacidade já era notória.
Em vista ao laudo complementar, o requerente peticionou pela concessão da aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação administrativa do benefício (ev. 81.1).
O INSS reiterou as conclusões da perícia administrativa (ev. 82.1).
Em ev. 83.1, determinou-se que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e abriu-se vista dos autos ao Ministério Público.
A autarquia declarou sua satisfação com as provas já produzidas em ev. 90.1.
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse de intervir no feito (ev. 94.1).
Em petitório (ev. 96.1), o autor também declarou sua satisfação com as provas já produzidas, entretanto, pediu a intimação da demandada para que juntasse o processo administrativo correto relativo ao autor, tendo-se em vista que o juntado ao ev. 66.5 tratava de pessoa diversa da do requerente.
Determinou-se, em despacho de ev. 98.1, que o processo correto fosse acostado, como observado pela parte autora.
O INSS juntou laudo médico pericial e CNIS corretos aos evs. 101.1 e 101.2.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Friso que as partes especificaram que não possuem demais provas a serem produzidas (ev. 90 e 96).
Assim sendo, em não havendo preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Mérito Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Neste sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
HONORÁRIOS. [...] 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4.
Não comprovada a incapacidade ou a condição de deficiência e impedimento a longo prazo, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 5.
Desnecessária a confecção de laudo socioeconômico uma vez que não comprovado o requisito essencial para se cogitar da concessão de benefício assistencial, ou seja, condição de deficiência e impedimento a longo prazo.
Hipótese na qual não se configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 6.
Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).
Grifado.
José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Ademais, analisando-se o laudo pericial colacionado aos autos (ev. 63), bem como a complementação do documento (ev. 76) nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia realizada ou necessidade de se elaborar novo laudo, principalmente porque todos os quesitos apresentados foram devidamente respondidos.
Nesse sentido, não se observa falta de fundamentação por parte do profissional.
Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do expert, mantenho hígido seu caráter probante.
Noutro giro, os benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos na Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” ““Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Cumpre anotar ainda que, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a lei não restringe o percebimento do auxílio acidente apenas aos incapacitados para toda e qualquer espécie de labor, bastando que o segurado fique incapacitado total ou parcialmente para exercer o ofício a que estava habituado, nos termos do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
Veja-se: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Grifado.
Resguardados outros detalhes, a diferença entres os três tipos de benefício está no tipo de incapacidade, sendo ela total e temporária para o auxílio-doença; total e permanente, tornando o segurado incapaz para o exercício de qualquer atividade, para a aposentadoria por invalidez; e, parcial e permanente, com redução da capacidade para o trabalho, para o auxílio-acidente.
Em síntese, são 04 (quatro) requisitos para o deferimento do benefício previdenciário almejado: (i) qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a incapacidade; (iv) o nexo causal entre o acidente e a incapacidade.
Destaca-se a desnecessidade de se comprovar a carência de contribuições mensais, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em caso de acidente de qualquer natureza, como ocorre nos autos.
Segundo documento acostado aos autos em ev. 12.3, verifica-se que foi deferido à parte autora benefício de auxílio-doença previdenciário ante a constatação de incapacidade laboral, que durou entre 01/02/2018 e 31/08/2019, o que demonstra que a parte requerente preenche o requisito de “qualidade de segurada”.
Cabe salientar, ainda, que em relação à ausência da juntada de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareceu a parte ser trabalhador rural.
Ressalto, dessa forma, que a jurisprudência pátria entende ser desnecessária a apresentação do referido documento desde que se possa demonstrar nexo causal entre o acidente e o labor por outros meios, veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL POR AUSÊNCIA DE CAT - Causa de pedir e pedido determinam a competência e não os documentos que acompanham a proemial - Desnecessária apresentação de CAT para configurar pedido acidentário - Nexo causal laborativo demonstrável por outros meios, preponderando a prova técnica no caso de doenças ocupacionais - Competência da Justiça Estadual nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20445197520138260000 SP 2044519-75.2013.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 28/01/2014, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2014)." Depreende-se dos autos que o nexo causal entre o acidente e o labor foi atestado em laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A incapacidade, ainda, também deve ser averiguada por meio de exame médico-pericial.
No presente caso, a parte autora discorreu de suas dificuldades em sede inicial, alegando a inviabilidade do exercício do trabalho que exercia, bem como suas limitações profissionais, visto que possui 64 (sessenta e quatro) anos e apenas o ensino fundamental incompleto.
O laudo pericial concluiu pela invalidez laboral diante de acidente de trabalho ocorrido em 01/02/2018 (ev. 63.1), sendo essa incapacidade permanente e total (ev. 76.1).
Destacam-se as seguintes respostas do laudo pericial de ev. 63.1: “V – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-AICDENTE: [...] b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: Sim, decorre de acidente de trabalho ocorrido em 01/02/2018 quando lesionou calcâneo direito com máquina roçadeira ocasionando fratura exposta.
Foi atendido em Hospital e realizado tratamento cirúrgico para correção da lesão. [...] d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Dificuldade com relação a mobilidade, deambulação, posição de calcanhar no chão.
Tais seqüelas não são passíveis de cura. [...] h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Inválido para o exercício de qualquer atividade.” Ainda, a complementação do documento (ev. 76.1): “V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: [..] b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: Sequela de acidente de trabalho com lesão em calcanhar direito (CID 10 S91). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade Resposta: Acidente de trabalho com lesão em calcâneo direito. [...] e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: Periciado foi vítima de acidente de trabalho, em 01 de Fevereiro de 2018 (de acordo com resumo de alta hospitalar,do dia 04/02/2018), quando manuseava máquina agrícola (roçadeira) apresentando fratura exposta em calcanhar direito.
Foi submetido à tratamento cirúrgico para correção da lesão.
Apresenta sequela em pé direito que o impossibilita de pisar no chão. [...] i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: 04/02/2018.
Data do acidente de trabalho. [...] p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: A incapacidade é total e permanente.” Verifica-se que a perita apresenta por diversas vezes sua conclusão de que há incapacidade total e permanente decorrente de sequela de acidente de trabalho com lesão em calcanhar direito, restando então evidenciado o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data inicial na data da perícia médica judicial (26/10/2020, conforme ev. 63.1), quando restou cabalmente comprovada a incapacidade da parte requerente para o exercício da atividade laborativa. (Neste sentido: TJPR - 6ª C.
Cível - 0000350-17.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 24.08.2020) Passo à análise dos juros de mora e correção monetária. Dos juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública.
O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810.
Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública.
Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos.
No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS.
Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...].
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018).
Grifado.
Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; i) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (artigo 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (26/10/2020).
Os juros de mora e correção monetária deverão ser estipulados conforme fundamentação. Consequentemente, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante de sua sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ).
Não obstante o recentemente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ.
Primeira Turma.
REsp 1735097/RS.
Relator: Min.
Gurgel de Faria.
Julgado em: 08/10/2019.
Publicado em: 11/10/2019)[1], por não ser este, ainda, o posicionamento majoritário adotado por este e.
Tribunal de Justiça[2], remetam-se os autos, nos termos art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. [1] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225).
Grifado. [2] Cite-se, a título ilustrativo: TJPR - 6ª C.
Cível - 0055033-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 31.08.2020; TJPR - 6ª C.
Cível - 0002953-31.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 13.07.2020.
Noutro giro: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
LIDE ACIDENTÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELOS LITIGANTES – REMESSA NECESSÁRIA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA FIEL AOS REQUISITOS DO ART. 496, §3º DO NCPC – POSTULADOS DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL – UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO E.
STJ (REsp Nº 1.735.087/RS) – CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO APENAS SE SATISFEITO CONCRETAMENTE O PRESSUPOSTO DO ART. 496, §3º DO NCPC – APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUE INTEGRA O PAPEL DESEMPENHADO PELAS CORTES DE JUSTIÇA – EXAME DA LIDE DE ORIGEM QUE REVELA O PATAMAR MÍNIMO DA CONDENAÇÃO, NÃO ATINGINDO MONTANTE SUPERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0015948-31.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 06.02.2020).
Grifado.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
20/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR ALVES DE SOUZA
-
25/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000476-28.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$15.570,00 Autor(s): OSMAR ALVES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
A parte autora (ev. 96), assim como a requerida (ev. 90.1), se manifestaram pelo regular prosseguimento do feito sem outras provas a serem produzidas, permitindo-se o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O autor, contudo, indicou que o procedimento administrativo acostado aos autos pela autarquia demandada (ev. 66.5) trata de pessoa diversa, motivo pelo qual pugnou para que o INSS seja instado a apresentar o documento correto, relativo à parte autora. 1.1.
Assistindo razão ao autor, vez que o processo administrativo de ev. 66.5 trata do requerimento administrativo referente à pessoa de Cecília Jardim de Mello Nunes, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o documento que diz respeito ao autor. 1.2. À Secretaria para que invalide referido documento dos autos a fim de evitar tumulto processual. 2.
Na sequência, oportunize-se ao autor igual prazo para que tome ciência e, querendo, se manifeste a respeito do teor do documento. 3.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
09/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2021 13:24
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 04:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 04:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 21:11
Juntada de LAUDO
-
27/10/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 21:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2020 15:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/07/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 19:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR ALVES DE SOUZA
-
24/05/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR ALVES DE SOUZA
-
18/03/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2020 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:06
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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